TJTO - 0020876-13.2022.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:54
Protocolizada Petição
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30/08/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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30/08/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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29/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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28/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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28/08/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0020876-13.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE: DONATILIA DAMASCENO MESSIAS ALVESADVOGADO(A): LUANA DAMASCENO COSTA (OAB TO012994)ADVOGADO(A): RAINER ANDRADE MARQUES (OAB TO004117) SENTENÇA Cuida-se de ação de INVENTÁRIO CONJUNTO dos bens deixados pelos falecimentos de ADONES MESSIAS ALVESe MARIA DAS DORES MOREIRA MESSIAS, ocorridos em 01/10/1994 (evento 1, CERTOBT4) e 25/02/2022 (evento 1, CERTOBT2), respectivamente.
Com a inicial vieram documentos de evento 01.
Foi realizada a qualificação completa dos inventariados e de cada um dos herdeiros.
Deixaram 11 (onze) herdeiros, sendo 10 (dez) filhos vivos, maiores e capazes, e 01 (um) filho falecido, sucedido por representação.
Avaliações e Termos de quitação do ITCMD do Estado do Tocantins no evento 28 - evento 28, COMP3 e evento 28, COMP2.
A prova da propriedade do(s) bem(s) e as certidões negativas de débitos tributários Municipal, Estadual e Federal se encontram acostadas aos autos, bem como as da CENSEC (eventos 01, 09, 50 e 64).
Os falecidos não deixaram testamento ou legado.
Não consta existência de disposição de última vontade ou outro obstáculo à partilha.
Os próprios interessados apresentaram partilha amigável no evento 64 requerendo sua homologação.
Os herdeiros-filhos, bem como herdeiros–netos (por representação) apresentaram escritura pública de renúncia, nos termos do artigo 1.806 do Código Civil, restando como única herdeira a inventariante DONATÍLIA DAMASCENO MESSIAS ALVES.
Remanesce para partilhar: - Imóvel Matricula 4.134, sendo: IMOVEL; UMA PARTE DE TERRAS, desmembrada do LOTE Nº O5, da Quadra 61, situado à Rua Deputado Adeuvaldo Moraes, com a Rua Vereador Raimundo Falcão Coelho, nesta cidade, com área de 208.50m², sendo pela Rua Vereador Raimundo Falcão Coelho, 13,90m de frente, pela linha do fundo 13,90m; pelo lado direito 15,00m; e pelo lado esquerdo 15,00m, identificação da CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína–TO (evento 1, DOC6) Segundo consta dos autos, o valor a ser partilhado, corresponde a R$ 233.359,34 (duzentos e trinta e três mil trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Quando os próprios interessados apresentam proposta de partilha, sem que haja dissenso, estando o plano regular pode ser dispensada a deliberação judicial da partilha, também a conformação aos critérios dos artigos 648 e 649, do CPC.
No caso dos autos, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, pois não há interesse de menores a serem tutelados.
O plano de partilha foi devidamente juntado no evento 64.
As certidões negativas fiscais foram juntadas, não havendo pendências no que tange aos tributos relativos aos bens dos Espólios e/ou suas rendas.
Inclusive, houve o devido recolhimento do imposto de transmissão causa mortis em processo administrativo junto à autoridade Fazendária, cujas Avaliações e Termos de quitação do Estado do Tocantins constam no evento 28.
Desta forma, entendo que o plano de partilha apresentado não fere qualquer direito dos sucessores, eis que oriundo de acordo consensual estabelecido pelas partes.
E cabe-lhes o direito de levantar o formal de partilha, na medida de seu interesse em ver cumprida esta sentença, e na eventual alegação de sonegação de bens inventariados, se processará a sobrepartilha, na forma do art. 2.022, do Código Civil de 2002.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, cumpridas as formalidades legais, com fundamento do art. 654, caput, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA AMIGÁVEL DE EVENTO 64, atribuindo os bens/direitos a única herdeira DONATÍLIA DAMASCENO MESSIAS ALVES, salvo erro ou omissão, ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais.
Em consequência, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com a resolução do mérito.
O princípio da causalidade que impõe àquele que deu causa à propositura da demanda a responsabilidade por seu custeio.
O fato gerador das taxas judiciárias é a prestação de serviço público de natureza forense, e no caso, em ação cujo valor é superior a 200 mil reais, e que também não houve a isenção do pagamento tributário, sendo recolhido o ITCMD.
Assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária. Cada parte arcará com os honorários de Advogado(a).
Desde já: Intimem-se eletronicamente os defensores/advogados das partes com prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, Ministério Público e Advocacia Pública, se presentes, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC, e considerando como data da publicação para o demandado revel a partir da disponibilização do ato decisório no sistema e-Proc (art. 346 do CPC).
Sendo requerida a dispensa do prazo para interposição de recurso, defiro e homologo.
Havendo recursos, observar que (art. 1003 do CPC): 1) interposto o recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, que não se sujeita a preparo, certifique-se a análise do respectivo prazo e fazer conclusão para decisão (arts. 1022 e 1023 do CPC); 2) interposto o recurso de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, e comprovado o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, caso não dispensados, não havendo réu na demanda, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (§3º do art. 1010 do CPC).
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado: Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e após o pagamento total das custas e taxa, EXPEÇA-SE CARTA DE ADJUDICAÇÃO E/OU ALVARÁS em favor da contemplada, conforme for o caso, e nas devidas proporções, com as cautelas de praxe.
Oficie-se a Receita Federal para fins de imposto de renda.
Reforço que todos os contribuintes que receberam imóveis, ativos financeiros ou bens de valor a título de herança no ano, com valores que superem o limite estabelecido pela Receita, estão obrigados a fazer a declaração de IRPF no ano seguinte.
Por fim, cumpridas as determinações legais, proceder baixa definitiva e cumprir o disposto no Provimento n. 002/2023 da Corregedoria Geral de Justiça quanto as custas processuais e taxa judiciária remanescentes.
Araguaína–TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
27/08/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 15:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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21/07/2025 15:24
Conclusão para julgamento
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21/07/2025 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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18/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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08/07/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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25/06/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/06/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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06/06/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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06/06/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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06/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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05/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:12
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 15:15
Conclusão para despacho
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21/05/2025 16:17
Juntada - Informações
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12/05/2025 14:55
Protocolizada Petição
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23/04/2025 16:24
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2025 16:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ADONES MESSIAS ALVES - EXCLUÍDA
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15/04/2025 16:59
Protocolizada Petição
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10/04/2025 17:58
Protocolizada Petição
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26/03/2025 13:07
Juntada - Informações
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28/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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26/02/2025 16:48
Protocolizada Petição
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24/02/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/02/2025 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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15/01/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/01/2025 14:45
Protocolizada Petição
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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09/12/2024 15:39
Publicação de Edital
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09/12/2024 12:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA1EFAM
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09/12/2024 12:44
Juntada - Documento - Edital Afixado
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06/12/2024 15:32
Protocolizada Petição
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05/12/2024 15:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAM -> TOARAPROT
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05/12/2024 15:01
Expedido Edital
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04/12/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 11:48
Despacho - Mero expediente
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25/09/2024 17:13
Protocolizada Petição - (TO012994)
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20/08/2024 13:30
Conclusão para despacho
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20/08/2024 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 14:10
Despacho - Mero expediente
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24/07/2024 16:01
Protocolizada Petição
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18/07/2024 11:35
Protocolizada Petição
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21/03/2024 10:25
Protocolizada Petição
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18/01/2024 15:22
Conclusão para despacho
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27/09/2023 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2023 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 16:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/08/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 17:30
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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21/08/2023 16:19
Conclusão para despacho
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04/08/2023 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 19:54
Despacho - Mero expediente
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20/06/2023 14:36
Protocolizada Petição
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19/06/2023 14:09
Protocolizada Petição
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15/03/2023 14:02
Conclusão para despacho
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14/03/2023 12:31
Protocolizada Petição
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23/02/2023 11:28
Protocolizada Petição
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26/01/2023 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 14:05
Lavrado - Termo de Compromisso
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01/12/2022 00:54
Despacho - Mero expediente
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19/09/2022 16:17
Conclusão para despacho
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19/09/2022 16:17
Processo Corretamente Autuado
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19/09/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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