TJTO - 0000704-55.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
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03/09/2025 18:25
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
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29/08/2025 16:52
Juntada - Informações
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26/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000704-55.2024.8.27.2714/TO RÉU: RAYAN GOMES DA SILVAADVOGADO(A): RONEY VIANA DE OLIVEIRA (OAB TO008611) SENTENÇA Trata - se AÇÃO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS proposta por KALISSA VITÓRIA GOMES GUIMARÃES, neste ato representado por sua genitora Sra. LARYSSA PEREIRA GUIMARÃES em face de RAYAN GOMES DA SILVA, na qual requer, em síntese, a majoração da pensão alimentícia fixada em acordo feito entre as partes.
A requerente alega, em síntese, que celebrou acordo de alimentos com o requerido, pelo qual este se comprometeu a pagar o valor de 29% do salário mínimo, além de arcar com 50% das despesas relativas a medicamentos, consultas médicas, entre outras.
No entanto, afirma que a situação financeira do requerido teria se alterado, visto que, à época do acordo, ele trabalhava como vaqueiro e atualmente exerce atividade de tratorista, além de terem aumentado as despesas da criança.
Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1.
Contestação apresentada no Evento 24.
Impugnação à contestação apresentada no Evento 30.
No Evento 52 o Ministério Público manifestou pela procedência em parte do pedido inicial, a fim de que os alimentos sejam majorados para 45% do salário mínimo nacional. É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I do Código de Processo Civil, porquanto inexistem outras provas a serem produzidas além daquelas já existentes nos autos.
O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim o permitir, vejamos: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ, 4a.
Turma, RESp 2.833-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513)”.
Do mérito: Com efeito, a fixação de alimentos deve adequar-se ao binômio necessidade-possibilidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades daquele que o recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que o presta, conforme prescreve o artigo 1.694, §1º , do Código Civil.
Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
No tocante à exoneração, redução ou majoração dos alimentos, o Código Civil, em seu artigo 1.699, preleciona que: Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. É certo, ainda, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra expressa do artigo 373, do Código de Processo Civil.
Pois bem!! No caso em análise, restou incontroverso nos autos que o requerido passou a exercer nova atividade profissional, tendo deixado de atuar como vaqueiro para passar a exercer a função de tratorista.
Com base nos contracheques anexados aos autos, especialmente no evento 24, verifica-se que a remuneração líquida do requerido é de aproximadamente R$ 2.400,00, já considerada a insalubridade e desconsideradas eventuais horas extras, que são variáveis.
Ademais, verifica-se que o próprio requerido manifestou favoravelmente à continuidade da prestação alimentícia no patamar de 29%, entretanto agora de seus rendimentos líquidos.
Por fim, não pode ser deslembrado, contudo, que a obrigação alimentícia se vincula à clausula rebus sic stantibus, podendo ser revista sempre que ocorrer substancial alteração no binômio possibilidade/necessidade, sendo possível, então, novo pleito de redução ou majoração de alimentos, após novos elementos que alterem as possibilidades do alimentante ou as necessidades do alimentando.
Assim, entendo pela majoração dos alimentos em 45% do salário mínimo, além de 50% das despesas médicas, odontológicas, farmacêuticas e escolares, conforme a capacidade contributiva do requerido.
Ante o exposto, passo ao decisum.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para majorar a verba alimentar para 45% do salário mínimo nacional, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) das despesas com saúde, educação, odontológicas, medicamentos entre outras.
Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Ficam suspensas as custas processuais, em razão da gratuidade deferida às partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colméia - TO, data certificada pelo sistema Eproc. -
22/08/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 16:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/06/2025 18:38
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50, 48 e 47
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02/06/2025 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48 e 50
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19/05/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/05/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/05/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 17:52
Despacho - Mero expediente
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19/03/2025 14:32
Conclusão para despacho
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12/03/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37, 35 e 34
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24/02/2025 20:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/02/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35 e 37
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30/01/2025 21:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/01/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/01/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:24
Despacho - Mero expediente
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13/01/2025 15:56
Conclusão para despacho
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05/11/2024 14:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27, 26 e 28
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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13/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:42
Protocolizada Petição
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12/09/2024 17:26
Protocolizada Petição
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21/08/2024 16:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 21/08/2024 16:00. Refer. Evento 7
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21/08/2024 15:58
Protocolizada Petição
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21/08/2024 11:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM2ECIV -> TOCOMCEJUSC
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13/08/2024 08:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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19/07/2024 15:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15, 13 e 12
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15/07/2024 07:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2024 11:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14 e 15
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28/06/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 11:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2024 11:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOMCEMAN
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28/06/2024 11:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2024 11:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOMCEMAN
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27/06/2024 15:12
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/08/2024 16:00
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04/06/2024 15:20
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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02/05/2024 15:15
Conclusão para despacho
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02/05/2024 14:53
Processo Corretamente Autuado
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02/05/2024 14:53
Retificação de Classe Processual - DE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 PARA: Procedimento Comum Cível
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02/05/2024 12:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KALISSA VITÓRIA GOMES GUIMARÃES - Guia 5460799 - R$ 278,60
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02/05/2024 12:30
Distribuído por dependência - Número: 00009502220228272714/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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