TJTO - 0000023-72.2022.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119
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28/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000023-72.2022.8.27.2741/TO AUTOR: GILVAN ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST (OAB BA047640)ADVOGADO(A): JOAO RODRIGUES VIEIRA (OAB BA018517)AUTOR: GISELLE ANGELA FREITAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST (OAB BA047640)ADVOGADO(A): JOAO RODRIGUES VIEIRA (OAB BA018517)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de produção de prova pericial, com manifestações pendentes de análise.
A parte autora, por meio de nova patrona, argui a nulidade dos atos processuais por ausência de sua intimação.
A parte ré impugna a proposta de honorários periciais.
O Sr.
Perito, por sua vez, justifica o valor proposto e apresenta alternativas.
Passo a decidir. 1.
Do Pedido de Nulidade Processual A parte autora, por meio da advogada Sophia Brust (OAB/BA 47.640), peticiona requerendo a declaração de nulidade de todos os atos processuais desde o início do feito, sob o argumento de que, embora constasse na procuração inicial, não foi devidamente cadastrada no sistema, o que a impediu de receber as intimações.
Contudo, a análise dos autos revela que a parte autora esteve, durante todo o trâmite processual, devidamente representada pelo advogado João Rodrigues Vieira (OAB/BA 18.517), também signatário da petição inicial e regularmente cadastrado como seu procurador.
A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que, havendo pluralidade de advogados constituídos pela mesma parte, a intimação de apenas um deles é suficiente para garantir a validade e a eficácia dos atos processuais, não havendo que se falar em nulidade por ausência de intimação dos demais.
A ausência de cadastramento de um dos patronos constitui mera irregularidade, incapaz de gerar prejuízo à defesa quando a parte se manteve representada e atuante no feito por outro de seus procuradores.
Nesse sentido, não se vislumbra qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, pressupostos essenciais para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade dos atos processuais. 2.
Dos Honorários Periciais O Perito Contábil nomeado, Sr.
Claudinir de Goes Junior, apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), justificando a necessidade de 35 horas técnicas para a análise do contrato bancário em questão.
A instituição financeira ré impugnou o valor, argumentando que o montante excede o teto previsto na Tabela IV da Lei Estadual nº 4.240/2023 (R$ 1.498,00) e que se trata de análise de um contrato comum.
Intimado a se manifestar, o expert reiterou a complexidade do trabalho, que envolve a análise de cláusulas contratuais, fluxos de amortização, cálculo de juros e levantamento de eventuais encargos abusivos.
Ressaltou, ainda, que a própria legislação estadual prevê a possibilidade de superação do teto em casos de "excepcional complexidade", cabendo ao juiz a fixação conforme o bom senso e a razoabilidade.
De forma a buscar uma solução consensual e viabilizar a prova, o Perito apresentou propostas alternativas: R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), para uma análise com escopo limitado, sem quesitos suplementares; R$ 1.498,00 (mil quatrocentos e noventa e oito reais), limitando-se estritamente ao teto da lei, para uma análise ainda mais restrita.
A parte ré, por sua vez, manifestou discordância com a redução do escopo da perícia, retirando os quesitos suplementares, por considerá-los importantes para o deslinde da causa.
Pois bem.
A Lei Estadual nº 4.240/2023, em seu anexo, estabelece que, em casos de complexidade elevada, "fixará o valor dos honorários de acordo com o bom senso, considerando a capacidade de pagamento dos interessados e a complexidade da perícia, não se impondo o limite máximo estabelecido".
No presente caso, a perícia contábil em contrato bancário de mútuo habitacional demanda, de fato, análise técnica detalhada, que ultrapassa a mera vistoria ou exame simples.
A justificativa apresentada pelo Perito, detalhando as etapas do trabalho e a carga horária estimada, mostra-se plausível e razoável.
Considerando a complexidade da matéria, a necessidade de conhecimento técnico especializado e o zelo do profissional, que apresentou alternativas e justificou sua proposta, entendo que o valor deve ser fixado em patamar que remunere dignamente o trabalho a ser realizado, mas que também observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A proposta de redução para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), ainda que com a limitação do escopo, parece ser o valor mais adequado à realidade dos autos, equilibrando a complexidade do trabalho com os parâmetros legais e a capacidade econômica das partes.
Diante do exposto, com fundamento no art. 95 do Código de Processo Civil e na exceção prevista na Lei Estadual nº 4.240/2023, fixo os honorários periciais definitivos no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a serem adiantados pela parte que requereu a prova, conforme decisão saneadora. 3.
Do Prosseguimento do Feito Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão.
Após, intime-se a parte responsável para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do valor dos honorários ora fixados.
Comprovado o depósito, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial.
Habilite-se a advogada Sophia Brust (OAB/BA 47.640) no sistema, para que passe a receber as futuras intimações, juntamente com o patrono já cadastrado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Wanderlândia - TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
27/08/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 20:26
Decisão - Outras Decisões
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11/06/2025 13:18
Conclusão para despacho
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31/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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20/05/2025 12:33
Protocolizada Petição
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19/05/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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19/05/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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13/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
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06/05/2025 13:11
Protocolizada Petição
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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02/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:03
Despacho - Mero expediente
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10/02/2025 15:40
Conclusão para despacho
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07/02/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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22/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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21/01/2025 20:23
Protocolizada Petição
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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03/12/2024 16:31
Lavrada Certidão
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03/12/2024 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 17:36
Despacho - Mero expediente
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09/10/2024 15:55
Conclusão para decisão
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09/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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10/09/2024 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
10/09/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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06/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 11:57
Decisão - Nomeação - Perito
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26/07/2024 15:50
Conclusão para despacho
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23/07/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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17/07/2024 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74, 75 e 76
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04/07/2024 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2024 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2024 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2024 19:55
Despacho - Mero expediente
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18/04/2024 16:01
Conclusão para decisão
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18/04/2024 14:56
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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11/03/2024 14:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/03/2024 13:26
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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07/03/2024 18:18
Despacho - Mero expediente
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25/10/2023 14:02
Protocolizada Petição
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20/10/2023 06:09
Conclusão para despacho
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20/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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19/10/2023 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/10/2023 13:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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03/10/2023 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
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12/09/2023 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/09/2023 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/09/2023 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/09/2023 17:38
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: SENT 1 - Evento 25 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte - 24/10/2022 23:34:42
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12/09/2023 15:48
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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04/07/2023 14:39
Conclusão para despacho
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04/07/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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27/06/2023 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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14/06/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 15:33
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOWAN1ECIV Número: 00000237220228272741
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22/05/2023 19:07
Protocolizada Petição
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04/05/2023 13:33
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00000237220228272741/TJTO
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07/02/2023 14:19
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOWAN1ECIV -> TJTO
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04/02/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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31/01/2023 16:55
Processo Corretamente Autuado
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20/12/2022 16:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 11:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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14/12/2022 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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09/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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01/12/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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29/11/2022 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/11/2022 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/11/2022 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/11/2022 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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25/10/2022 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/10/2022 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/10/2022 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/10/2022 23:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/08/2022 11:45
Conclusão para julgamento
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25/08/2022 22:06
Despacho - Mero expediente
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09/08/2022 12:50
Conclusão para despacho
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09/08/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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16/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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06/07/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 17:50
Protocolizada Petição
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08/06/2022 11:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
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08/06/2022 11:01
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 01/06/2022 13:40. Refer. Evento 5
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01/06/2022 12:08
Juntada - Informações
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01/06/2022 11:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
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31/05/2022 11:50
Protocolizada Petição
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23/05/2022 15:11
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/04/2022 13:42
Expedido Carta pelo Correio
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25/04/2022 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/04/2022 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/04/2022 12:52
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 01/06/2022 13:40
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18/01/2022 15:09
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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14/01/2022 16:08
Conclusão para despacho
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14/01/2022 16:07
Lavrada Certidão
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13/01/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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