TJTO - 0022355-98.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0031971-63.2025.8.27.2729/TO AUTOR: KELLY CRISTINA SOUSA SENAADVOGADO(A): WELLERSON CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB PI021515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por KELLY CRISTINA SOUSA SENA em face do MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL – TO.
Da análise da peça vestibular, observa-se que a pretensão da parte autora reside na condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos pela requerente.
Nesse sentido, verifico a incompetência desta unidade jurisdicional.
Explico.
A competência jurisdicional da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas está definida na Resolução n.º 89, de 17 de maio de 2018, alterada pela Resolução n.º 6, de 04 de abril de 2019, com a delimitação a seguir transcrita: “uma vara de execuções fiscais e ações de saúde, originada da transformação da 2ª vara dos feitos das fazendas e registros públicos, com competência jurisdicional plena e exclusiva, ressalvada a competência do juizado da infância e juventude, para os processos de execução fiscal e ações de saúde pública em que a fazenda pública estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações seja parte ou interessada, seus incidentes e ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário, até a extinção e arquivamento.” Cumpre registrar que no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 6, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fixou tese de que "[...] o juízo com especialidade em execução fiscal, nas comarcas em que instalado, tem competência absoluta, pela especialização da matéria, para processar e julgar as ações de execução fiscal, compreendendo nessa expressão as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte discutindo crédito fiscal, tributário ou não, que possa a vir a ser ajuizado pelo ente tributante, e as ações conexas, nos termos do art. 5º da Lei Nacional n. 6.830/1980 e da Resolução n. 89/2019, do TJTO". No caso em tela, resta evidente que a parte autora não debate a legalidade de débito fiscal, logo, o objeto não possui vinculação à situação prevista na Resolução n.º 89/2018.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência da Vara de Execuções Fiscais e Saúde para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a remessa destes autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Nacional - TO.
Intimo.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
12/05/2025 15:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAZ
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12/05/2025 15:42
Trânsito em Julgado
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10/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 09:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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31/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 14:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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29/03/2025 14:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/03/2025 08:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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14/03/2025 08:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/03/2025 19:31
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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13/03/2025 19:31
Juntada - Documento - Voto
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21/02/2025 13:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/02/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/02/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 121
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12/02/2025 19:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/02/2025 19:37
Juntada - Documento - Relatório
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05/02/2025 17:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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