TJTO - 0001340-13.2023.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001340-13.2023.8.27.2728/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: DEUSIMAR RIBEIRO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
LEI MUNICIPAL Nº 056/2012.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por servidor público municipal contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta em face de sentença de improcedência do pedido de progressão funcional previsto na Lei Municipal nº 056/2012.
O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, alegando ter apresentado documentação suficiente, que a ausência de avaliação funcional decorreu de omissão do Município, que houve inversão do ônus da prova e desconsideração de documentos relevantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao rejeitar os argumentos da parte autora quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as teses apresentadas na apelação, consignando de forma clara que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a progressão, notadamente em razão de afastamentos funcionais que interromperam o interstício legal. 5.
Não se configura omissão no julgado quando as alegações da parte são analisadas e rejeitadas com base em fundamentos jurídicos idôneos, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante. 6.
O entendimento de que o servidor não faz jus à progressão por ausência de prova documental quanto ao atendimento simultâneo dos critérios legais, mesmo diante da eventual omissão administrativa quanto à avaliação de desempenho, foi devidamente fundamentado no voto condutor, não havendo vício a ser sanado. 7.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de manifestação específica sobre alegações ou provas não caracteriza omissão quando o julgado apresenta fundamentos suficientes e coerentes que afastam o direito invocado. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. 3.
A pretensão de redimensionar o julgado sob a ótica do inconformismo da parte embargante é incabível nesta via recursal. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 056/2012, arts. 22 a 24, 28 e 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl nº 42425/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte Embargante, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/08/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/08/2025 10:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/08/2025 10:00
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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22/08/2025 16:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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22/08/2025 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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21/08/2025 11:56
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:49
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:09:40)
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05/08/2025 22:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 210
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30/07/2025 14:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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30/07/2025 14:35
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2025 15:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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14/07/2025 22:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 10:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 07:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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17/06/2025 19:40
Despacho - Mero Expediente
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17/06/2025 16:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/06/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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06/06/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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06/06/2025 17:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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06/06/2025 17:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/06/2025 16:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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05/06/2025 16:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/06/2025 19:39
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:27
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 377
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21/05/2025 17:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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21/05/2025 17:40
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 15:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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22/04/2025 15:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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17/04/2025 13:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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17/04/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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12/04/2025 09:05
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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12/04/2025 09:05
Despacho - Mero Expediente
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02/04/2025 13:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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