TJTO - 0025421-52.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 19:40
Protocolizada Petição
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03/07/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 14:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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17/06/2025 15:38
Protocolizada Petição
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16/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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16/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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13/06/2025 14:54
Protocolizada Petição
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13/06/2025 12:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 12:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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13/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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13/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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13/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 0025421-52.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJOADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976)REQUERENTE: YASMIN OLIVEIRA ROCHA FELIXADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de produção antecipada de provas ajuizado por Pabllo Vinicius Felix de Araujo e Yasmin Oliveira Rocha Felix em face de Casa Bella Imobiliária Ltda., com fundamento no art. 381 do Código de Processo Civil.
Narram os requerentes que celebraram com a requerida, em 25 de junho de 2024, contrato de empreitada mista por preço global, no valor de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), para reforma de imóvel situado em Palmas/TO, com prazo de conclusão fixado para 25 de setembro de 2024.
Aduzem que o valor contratual foi integralmente adimplido, além do pagamento suplementar de R$ 75.000,00, realizado em 20 de dezembro de 2024, a pedido da contratada, totalizando R$ 695.000,00 (seiscentos e noventa e cinco mil reais), sem que tenha havido a devida emissão de nota fiscal ou detalhamento técnico-financeiro pela empresa contratada.
Afirmam que, apesar do pagamento integral, a obra encontra-se com atraso superior a 200 dias, com vícios construtivos e execução em desconformidade com as normas técnicas e com o avençado contratualmente, conforme relatado em laudo técnico preliminar elaborado pela empresa VVRGROUP Engenharia.
Sustentam ainda que, além da inadimplência contratual, a requerida passou a pleitear valores adicionais expressivos, inicialmente por meio de notificação extrajudicial em 09/04/2025, culminando, em 12/05/2025, com contranotificação na qual apresentou pretensão final de R$ 1.147.324,73, quase o dobro do valor originalmente ajustado, com base em laudo e planilhas sem respaldo técnico adequado.
Ressaltam que a requerida não possui registro junto ao CREA ou CAU, possuindo apenas inscrição no CRECI, o que, segundo os autores, inviabiliza legalmente a execução de obras de engenharia e arquitetura.
Diante desse contexto, os requerentes pleiteiam a produção antecipada de prova pericial para: (i) resguardar a possibilidade de constatação técnica dos vícios e da execução contratual antes da realização de eventuais reparos urgentes no imóvel; (ii) viabilizar eventual autocomposição futura com base em prova neutra e imparcial; (iii) fundamentar futura ação de reparação de danos ou repelir cobrança indevida da contratada.
Sustentam que a medida é indispensável diante do risco de perecimento da prova e da recusa expressa da requerida em aceitar laudos unilaterais.
Anexou documentos no evento inicial.
Recolheu custas e taxa judiciária no evento 08. É o relatório.
DECIDO. A tutela cautelar possui caráter conservativo, destinando-se à preservação do direito e do interesse da parte.
Já a tutela antecipada tem natureza satisfativa, pois antecipa os efeitos da decisão de mérito.
No caso da tutela cautelar, seu objetivo é apenas resguardar direitos e interesses, assegurando sua efetivação ao final do processo.
Os requisitos para a concessão da tutela cautelar incluem a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A tutela cautelar pode ser ajuizada de forma autônoma, sendo identificada por nomenclatura específica de acordo com o pedido formulado, nos termos dos artigos 305 a 310 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a produção antecipada de provas encontra amparo no art. 381 do Código de Processo Civil, sendo admissível quando o prévio conhecimento de determinados fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação.
Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Trata-se de medida de natureza cautelar e preparatória, com fundamento no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à produção antecipada de prova pericial.
A medida tem por finalidade evitar o perecimento da prova e assegurar elementos técnicos essenciais à futura propositura da demanda principal, conforme dispõe o artigo 382 do CPC.
Destaca-se que o requerente, ao formular o pedido inicial, indicou com precisão os fatos sobre os quais a prova pericial deverá incidir, especialmente a existência de possíveis vícios estruturais no imóvel descrito nos autos.
Diante do teor da petição inicial e dos documentos que a instruem, constata-se a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida, notadamente a relevância da prova técnica para esclarecimento dos fatos e a urgência da sua produção, diante do risco de perecimento ou comprometimento da fonte probatória.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO para autorizar a produção antecipada de prova pericial médica, nomeando como perita, a profissional ANA PAULA LUSTOSA RIBEIRO - CREATO2404452967, regularmente cadastrado no sistema e-Proc. À Secretaria: 1 - CITE-SE a parte requerida para que tome ciência da presente ação e INTIMEM-SE as partes, em 15 (quinze) dias, para, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC: a) argumentem, se for o caso, o impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos. 2 - Apresentados os quesitos, PROMOVA-SE a intimação da perita indicada por este Juízo, ANA PAULA LUSTOSA RIBEIRO - CREATO2404452967, via sistema, para manifestar interesse na realização da perícia indicada, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, apresentar proposta de honorários, currículo, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 3 - Apresentada a proposta, INTIMEM-SE os autores (art. 95 do CPC) para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os honorários periciais, onde deverão efetuar o depósito do valor em juízo, no prazo, caso concorde. 4 - Em caso de concordância, INTIME-SE o(a) perito(a) para que informe a data para o início e local dos trabalhos periciais, ocasião em que fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial no qual, entre outras informações pertinentes, deverão constar as respostas aos quesitos formulados. 5 - Após a indicação da data pelo(a) perito(a), PROMOVA-SE a intimação das partes, facultando-lhes o acompanhamento dos trabalhos periciais por meio de assistentes técnicos, nos termos do art. 466 do CPC, devendo as partes cumprirem com os quesitos necessários para viabilização dos trabalhos periciais. 6 - Fica desde já consignado que a realização da perícia estará condicionada à regular ciência das partes quanto ao ato designado. 7 - Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 477, §1º).
INTIMEM-SE.
CITE-SE.
CUMPRA-SE. Palmas TO, 14/01/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
12/06/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13, 14, 16 e 17
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12/06/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 16:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5730638, Subguia 105141 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 77,00
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11/06/2025 16:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5730639, Subguia 105114 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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10/06/2025 17:29
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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10/06/2025 14:38
Conclusão para despacho
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10/06/2025 14:37
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2025 11:08
Protocolizada Petição
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10/06/2025 11:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5730639, Subguia 5513411
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10/06/2025 11:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5730638, Subguia 5513410
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10/06/2025 11:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO - Guia 5730639 - R$ 50,00
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10/06/2025 11:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO - Guia 5730638 - R$ 77,00
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10/06/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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