TJTO - 0012591-12.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0012591-12.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: FREDSON SEBASTIAO GONÇALVES DIASADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FREDSON SEBASTIAO GONÇALVES DIAS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, visando o recebimento dos valores constante da condenação.
Devidamente intimado, O Estado do Tocantins, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença afirmando haver quitado o débito, juntando tela sistêmica interna (extrato do sistema Ergon), a fim de demonstrar a quitação da obrigação.
No Evento 40, o exequente refuta os argumentos do executado e reitera que o cumprimento de sentença preenche os requisitos do artigo 524, do CPC e requer seja negado seguimento à impugnação à execução. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, o Executado/Impugnante alega que inexiste qualquer valor a ser restituído ao autor/exequente, alegando que quitou administrativamente o débito.
No entanto, a documentação juntada não se presta à comprovação do pagamento, por ausência de elementos básicos como dados bancários do beneficiário; identificação do valor efetivamente pago; recibo, contracheque ou comprovante bancário; ausência de destaque inequívoco da quitação do título judicial.
A própria tela apresentada revela a existência de rubricas genéricas e informações parciais, sem que se demonstre, com clareza e objetividade, a ocorrência da quitação do valor de R$ 9.820,16 executado na petição de cumprimento de sentença (evento 29), nem tampouco os critérios de apuração e liquidação utilizados para se opor ao montante executado.
Ademais, na referida tela sistêmica se lê, dentre outros registros, a seguinte informação: “FOLHA 03.2025 - ALTERADA SITUAÇÃO DE 'Sub-Judice' PARA 'RPV/Precatório', CONFORME OFÍCIO PGE/GAB Nº 2918/2025 – SGD Nº 2025/09069”.
Tal informação não comprova o adimplemento da obrigação imposta pela sentença.
A alteração de status da verba no sistema interno de recursos humanos da Administração Estadual – de "sub judice" para "RPV/Precatório" – reflete apenas uma providência contábil ou orçamentária interna, indicando o reconhecimento administrativo da dívida e eventual previsão de pagamento futuro.
Tal anotação não equivale à quitação, tampouco se reveste de eficácia liberatória.
Por sua vez, o exequente demonstrou que não aderiu ao Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal da Lei Estadual nº 3.901/22, e que, até a presente data, não recebeu qualquer valor correspondente à progressão deferida na sentença, especialmente no mês março de 2025, conforme fichas financeiras e extrato de consulta de passivos não aderidos.
Cabe ao devedor o ônus da prova da quitação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não basta alegar, sendo imprescindível a efetiva comprovação do pagamento, por meio de documentação idônea e precisa, o que não ocorreu no presente caso.
Destarte, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte Exequente no Evento 29, no valor total de R$ 9.820,16 (nove mil oitocentos e vinte reais e dezesseis centavos).
INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para: a) O ente devedor para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; b) A parte exequente para indicar os dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
Decorrido o prazo das intimações, adotem-se os seguintes expedientes: REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe; HOMOLOGO, desde logo, eventual renúncia a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito principal da condenação por meio de ROPV, nos termos do art. 50 da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
No entanto, o pedido de renúncia deverá ser realizado de forma expressa e por advogado com poderes especiais para renunciar em juízo; Ficam AUTORIZADOS eventuais pedidos de: a) renúncia do advogado a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito dos honorários de sucumbência por meio de ROPV, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; b) expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; c) destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; Comunicado o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente. Observe-se necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais; Feito o pagamento ou havendo requerimentos não autorizados, volvam os autos conclusos. Às providências.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:52
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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29/05/2025 15:15
Conclusão para decisão
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28/05/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/05/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 14:43
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:16
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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14/02/2025 20:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/02/2025 18:00
Conclusão para despacho
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12/02/2025 18:00
Trânsito em Julgado
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20/01/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/01/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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18/12/2024 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/12/2024 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/12/2024 14:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/12/2024 17:51
Conclusão para julgamento
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11/12/2024 16:41
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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11/12/2024 16:35
Conclusão para decisão
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11/12/2024 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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13/11/2024 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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28/10/2024 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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17/10/2024 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2024 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2024 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 15:43
Despacho - Determinação de Citação
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16/10/2024 15:13
Conclusão para despacho
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16/10/2024 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/10/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/10/2024 14:02
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/09/2024 12:38
Conclusão para despacho
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30/09/2024 12:38
Processo Corretamente Autuado
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30/09/2024 12:36
Processo Corretamente Autuado
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27/09/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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