TJTO - 0044576-12.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0044576-12.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044576-12.2023.8.27.2729/TO APELANTE: JESSICA CRISTINE RESPLANDES ARAUJO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JESSICA CRISTINE RESPLANDES ARAÚJO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento ao recurso de apelação.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos (evento 19): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
IMPETRANTE QUE NÃO ATINGIU O LIMITE MINIMIO NO TESTE DE FLEXÃO E EXTENSÃO DOS COTOVELOS NO SOLO.
ALEGAÇÃO DE QUE O EXAMINAR PROCEDEU COM A CONTAGEM DE FORMA SILENCIOSA.
PREVISÃO EDITALÍCIA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE FILMAGEM.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança com pedido de liminar.
A autora impetrou o mandado de segurança objetivando a anulação de sua eliminação no teste de aptidão física de concurso público para a Guarda Metropolitana de Palmas/TO, alegando que a contagem das repetições de flexão foi realizada de forma silenciosa e que foram computadas cinco repetições a menos que o necessário para aprovação.
A autora também sustentou que houve cerceamento de defesa, pois o teste foi realizado sem filmagem e sem identificação dos avaliadores.
Requereu a nulidade de sua eliminação, bem como o prosseguimento para as etapas subsequentes do concurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para anular a decisão da banca examinadora que eliminou a autora do concurso público, em razão de supostas irregularidades na contagem das flexões e da ausência de filmagem do teste de aptidão física.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, que deve estar demonstrado por prova documental pré-constituída, conforme exigido pela Lei nº 12.016/2009.
No caso, não houve comprovação inequívoca de ilegalidade ou erro flagrante no ato administrativo impugnado. 4.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada no Tema 485 de repercussão geral (RE nº 632.853/CE), não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar critérios técnicos ou reavaliar notas atribuídas em concurso público, exceto para verificar a compatibilidade do ato com o edital. 5.
A ausência de filmagem do teste de aptidão física não configura, por si só, ilegalidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o edital do concurso não previa a obrigatoriedade de gravação audiovisual dos exames físicos. 6.
Interferir no critério de contagem de repetições ou nas metodologias de avaliação estabelecidas pela banca examinadora implicaria indevida incursão do Judiciário no mérito administrativo, o que não é permitido salvo em casos de vício evidente ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso. 7.
O edital do concurso, que constitui a "lei do certame", vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública.
A impetrante não logrou comprovar que cumpriu os requisitos mínimos estabelecidos para a prova física, e a ausência de previsão de filmagem no edital obsta a alegação de cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A intervenção do Poder Judiciário em decisões da banca examinadora de concurso público é limitada ao controle de legalidade, sendo vedada a substituição de critérios técnicos de avaliação estabelecidos em edital, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou vício manifesto. 2.
A ausência de previsão de filmagem no edital de concurso público e a contagem silenciosa de repetições em teste de aptidão física não configuram, por si só, cerceamento de defesa ou violação de direito líquido e certo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 5º; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; STJ, AgInt no RMS 65.181/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2021; TJTO, Apelação Cível, 0007329-65.2021.8.27.2729, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 25.10.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Em suas razões recursais (evento 32), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão combatido violou normas constitucionais, discorrendo, ainda, sobre a ilegalidade da negativa de fornecimento das gravações do teste de aptidão física, bem como sobre a ambiguidade presente nos atos regulamentares do certame.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas no evento 38.
Parecer do Ministério Público Estadual inserido no evento 41. É o relato essencial. Decido.
O recurso é próprio, adequado e tempestivo, a parte recorrente tem legitimidade e interesse recursal e o preparo é dispensável, tendo em vista que o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela requerente em seu pedido inicial não foi apreciado até o presente momento pelo juízo de origem, situação que leva à presunção de seu deferimento tácito.
Nesse sentido, trago o entendimento do STJ sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITO EX NUNC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de inconformismo dos insurgentes contra decisão que, após reconhecer a concessão tácita do benefício da assistência judiciária gratuita por falta de manifestação acerca do pedido dirigido à instância de origem, entendeu que o recolhimento do preparo do Recurso Especial constitui ato incompatível com a manutenção do benefício, revogando-se desse ato em diante. 2.
Ao dirimir a controvérsia, a Corte a quo consignou (fl. 828): "Na hipótese em tela, a sentença consignou que a concessão implícita revela-se no fato de que "requerido o benefício da assistência judiciária gratuita quando proposta a execução, não houve manifestação do Juízo às fls. 588, quando do recebimento do processo'.
Esse fundamento, efetivamente, alinha-se ao entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
De outra banda, o fato de terem os recorridos recolhido custas para a interposição do recurso especial não se afigura, na hipótese, incompatível com a gratuidade; o que se infere do ato, a rigor, é tratar-se de medida que visava assegurar a admissão do apelo extremo.
Outrossim, não há falar em retroatividade, pois os efeitos da concessão tácita possui eficácia idêntica à da concessão expressa, isto é, a contar do pedido". 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016). 4. [...]. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.516.118/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Entretanto, vislumbro que o recurso ora em análise não supera o juízo provisório de admissibilidade.
De início, não é possível extrair das razões recursais quais os dispositivos de lei federal que teriam sido violados/contrariados no acórdão recorrido e tampouco as razões de eventual violação.
Como é cediço, o recurso especial é considerado um reclamo de natureza vinculada, que exige a clara e expressa demonstração do dispositivo de lei federal que foi objeto de violação, assim como de que modo o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo apontado como violado, sob pena de inadmissão.
Cumpre registrar, ainda, que a simples menção a artigos de lei, assim como a explanação genérica acerca de normativos e legislações com finalidade argumentativa em defesa da tese recursal, não satisfaz o requisito formal de admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado.
No caso em análise, considerando que a parte recorrente deixou de indicar, de forma clara e objetiva, quais dispositivos de lei federal que teriam sido violados/contrariados no acórdão recorrido e tampouco as razões de eventual violação, de forma a possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, considera-se o recurso deficiente de fundamentação e incide no óbice do enunciado sumular nº 284, do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, in verbis: Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ. 1.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2.
Não é possível o conhecimento do recurso no que diz respeito à alegada violação à súmula deste STJ, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.644.983/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) [...] O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) [...] 2.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de particularização do dispositivo legal violado consubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal, e impede o conhecimento do especial.
Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Precedentes. 3.
A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.
Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
CIRURGIA.
URGÊNCIA CONFIGURADA.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA.
INEXIGIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA EM CASO DE URGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 597 DO STJ.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO JULGADO.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] (AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Assim, ante a deficiência insanável de sua fundamentação, entendo que o recurso interposto não ultrapassa o juízo provisório de admissibilidade.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 13:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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27/08/2025 13:47
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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12/06/2025 22:41
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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12/06/2025 22:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2025 14:22
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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12/06/2025 14:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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28/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/04/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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14/04/2025 09:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/02/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/02/2025 12:43
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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13/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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12/02/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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23/01/2025 14:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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07/01/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/12/2024 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
19/12/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/12/2024 14:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/12/2024 20:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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09/12/2024 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/12/2024 17:52
Expedido Ofício - 1 carta
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09/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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09/12/2024 17:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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09/12/2024 14:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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09/12/2024 14:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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08/12/2024 14:37
Juntada - Documento - Voto
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26/11/2024 16:12
Juntada - Documento - Certidão
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22/11/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/11/2024 13:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 63
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12/11/2024 19:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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12/11/2024 19:31
Juntada - Documento - Relatório
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04/11/2024 17:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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04/11/2024 16:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/09/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 08:05
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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20/09/2024 08:05
Despacho - Mero Expediente
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16/08/2024 18:15
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB05)
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16/08/2024 17:58
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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16/08/2024 17:58
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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16/08/2024 16:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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