TJTO - 0037049-38.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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27/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0037049-38.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DOMINGOS NUNES DOS REISADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)ADVOGADO(A): LORRANA VIEIRA BORGES (OAB TO009153) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por DOMINGOS NUNES DOS REIS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – DELIBERAÇÃO JUDICIAL a) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora juntou documentação que comprovam o indício de sua hipossuficiência.
Assim, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, CONCEDO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, salvo impugnação procedente. b) RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Analisando a petição inicial, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos do art. 319 do CPC. Desse modo, RECEBO a petição inicial, devendo o feito tramitar pelo procedimento comum. c) ÔNUS DA PROVA A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação a fornecedora, de modo que a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal e artigo 6º, VIII do CDC, é medida que se impõe.
III - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL CONSIDERANDO a ausência de prejuízo a qualquer das partes e o baixíssimo índice de autocomposição em demandas similares, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação a que alude o art. 334 do CPC, sem prejuízo de designação em caso de expresso requerimento da parte requerida em sua defesa.
CITE-SE a parte demandada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua contestação. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Cumpra-se. -
25/08/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:55
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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21/08/2025 14:07
Conclusão para despacho
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21/08/2025 14:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DOMINGOS NUNES DOS REIS - Guia 5781980 - R$ 114,13
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21/08/2025 14:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DOMINGOS NUNES DOS REIS - Guia 5781979 - R$ 221,19
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21/08/2025 14:07
Processo Corretamente Autuado
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21/08/2025 14:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/08/2025 14:06
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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21/08/2025 14:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário - Para: Defeito, nulidade ou anulação
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21/08/2025 10:42
Protocolizada Petição
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21/08/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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