TJTO - 0002792-13.2023.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 00:26
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/05/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002792-13.2023.8.27.2743/TO AUTOR: MANOEL MESSIAS LOPES DA CRUZADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA promovida por MANOEL MESSIAS LOPES DA CRUZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
No evento 17 foi informado o óbito do autor, bem como foi requerido prazo para habilitação dos herdeiros, pedido este que fora deferido no evento 21 - "Considerando haver sido noticiado nos autos o falecimento do requerente (evento 17), INTIME-SE a parte autora para promover a habilitação dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias", sob pena de extinção do feito.
No evento 25 a parte autora não juntou a documentação para habilitação dos herdeiros e requereu dilação de prazo para juntada dos documentos, no entanto, já se passaram mais de 6 (seis) meses e até o momento não foi promovida a habilitação dos herdeiros.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, certo é que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, após a regular suspensão do processo de habilitação de herdeiros, conforme dispõe o art. 110 e art. 313, §§1º e 2º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (Grifei) Entretanto, na hipótese dos autos, não foi providenciada a regular sucessão processual.
Embora tenha sido concedido prazo para regular habilitação dos herdeiros, os mesmos deixaram de efetuá-la, o que obriga à extinção do feito sem julgamento do mérito.
Tendo em vista o falecimento da parte autora e não tendo ocorrido à habilitação dos herdeiros, constata-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Os pressupostos processuais devem estar presentes antes da indagação da legitimidade das partes e demais condições da ação, de modo que, se não existirem os pressupostos processuais, o processo é inválido.
Ressalta-se que ante o falecimento da parte autora, os poderes que foram conferidos ao patrono pelo instrumento de mandato que lhe foi outorgado encontram-se extintos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular ao processo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, CONDENO a PARTE AUTORA a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III do Código de Processo Civil.
Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Cumpra-se conforme o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
19/05/2025 09:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 09:36
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 19:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/05/2025 19:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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13/02/2025 17:33
Conclusão para despacho
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19/12/2024 19:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 16:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/10/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2024 20:12
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade
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09/05/2024 16:52
Conclusão para despacho
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07/05/2024 14:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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07/05/2024 14:15
Perícia não realizada
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16/04/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 16:31
Perícia agendada
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14/02/2024 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/01/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 15:17
Juntada - Informações
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26/01/2024 13:35
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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15/12/2023 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/12/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 17:39
Despacho - Mero expediente
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30/11/2023 15:36
Conclusão para decisão
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30/11/2023 15:35
Processo Corretamente Autuado
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29/11/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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