TJTO - 0002370-61.2024.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
28/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
27/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002370-61.2024.8.27.2724/TO RÉU: MAGNO JAMES ALVES CARVALHOADVOGADO(A): DENY JACKSON SOUSA MAGALHÃES (OAB MA007083) DESPACHO/DECISÃO I RELATÓRIO Trata-se de ação idenizatória por danos morais e materias ajuizada por DEANE DE OLIVEIRA VIEIRA em face de MAGNO JAMES ALVES CARVALHO, ambos devidamente qualificados nos autos. Na exordial (evento 1), a parte autora relata que, na data de 17 de setembro de 2024, no exercício de sua atividade profissional como vendedora, foi publicamente ofendida e intimidada pelo requerido, Sr.
Magnos James Alves Carvalho.
Afirma que o requerido, de forma agressiva e em via pública, a acusou de ser "golpista de idoso", proferindo tal calúnia na presença de sua colega de trabalho e de terceiros que se encontravam no local.
Narra que o fato ocorreu após uma tentativa de venda de um colchão à sogra do requerido, a qual não foi concretizada, tendo a equipe de vendas se retirado da residência de forma pacífica e respeitosa.
Alega que, durante o ocorrido, o demandado filmava a autora e seus colegas, reiterando as ofensas em tom exaltado e chegando a praticar gestos obscenos em público.
Sustenta, por fim, que a conduta do réu causou-lhe grave constrangimento, humilhação e abalo à sua reputação profissional, configurando dano moral passível de reparação, razão pela qual busca a devida tutela jurisdicional. É o necessário relato.
II FUNDAMENTAÇÃO - SANEAMENTO Pretende a parte autora, dentre outros: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) o acolhimento do pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 7.060,00 (sete mil e setenta reais).
O feito se encontra em ordem.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem supridas. Frente ao declinado pelas partes na exordial e na contestação, passo à análise dos pontos controvertidos. 2.1.
Pontos Controvertidos Os principais pontos controvertidos da demanda consistem em: a) Se há responsabilidade civil da parte requerida; b) A existência e a extensão do dano moral supostamente sofrido pela autora, bem como o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o alegado abalo à sua honra e reputação profissional; c) A caracterização da conduta do requerido como ato ilícito, apurando-se o teor das supostas ofensas e a forma da abordagem; III PROVAS A SEREM PRODUZIDAS No que concerne ao ônus da prova, as partes pugnaram pela designação da audiência de instrução e julgamento com a produção de prova testemunhal, a requerida requer a produção de prova documental. (evento 21, PET1,evento 22, RAZ_FIN1) Do quadro exposto acima, entendo que as questões de fato e de direito podem ser elucidadas pela prova testemunhal.
Isso porque, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, é o juiz o destinatário da prova, cabendo a ele avaliar os elementos probatórios que se mostram necessários ao deslinde da demanda.
No caso dos autos, entendo que a produção de prova testemunhal revela-se necessária para a elucidação da dinâmica dos fatos em discussão, especialmente no que tange ao grau de responsabilidade da requerida.
Nesse viés, extraio dos autos que a matéria controvertida é eminentemente fática (ocorrência de danos morais), sendo, portanto, imprescindível oportunizar a produção da prova oral formulada pelas partes.
Assim, por considerar fundamental para o deslinde da demanda, DEFIRO o pedido de prova testemunhal.
Em contra partida, INDEFIRO, o pedido de prova documental formulado pela parte ré, uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já foi superado (art. 434, CPC), sendo exceção apenas a prova de fatos supervenientes (art. 435, CPC) ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível, à época, por motivos alheios a vontade das partes. À luz do exposto, 1. DESIGNO audiência de instrução e julgamento por videoconferência, conforme autoriza a Portaria Conjunta nº 09/2020 do TJTO, cuja data e horário serão marcados consoante pauta disponível na escrivania. 2. INTIME-SE as partes no prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresentem o rol de testemunhas (art. 357,§4º, do CPC). 3. INTIMEM-SE, pessoalmente (se for o caso), as partes e/ou prepostos e/ou representantes legais a comparecerem à audiência, constando a advertência de que o não comparecimento ou a recusa em depor, será aplicada pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º). 4. CIENTIFIQUE-SE o advogado da parte que houver pleiteado a produção de prova testemunhal que DEVERÁ: a) INTIMAR ou INFORMAR (conforme o caso) as testemunhas arroladas acerca do dia, data, horário e local da audiência (CPC, art. 455); b) para hipótese de intimação juntar ao feito, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias úteis da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do respectivo comprovante de recebimento pela testemunha, com as advertências do § 5º do art. 455 do CPC, sob pena da inércia na realização da intimação importar em desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, §§ 1º e 3º); c) caso tenha se comprometido a trazer a(s) testemunha(s) independentemente de intimação, o não comparecimento da(s) testemunha(s) ao ato, implicará na desistência da inquirição (CPC, art. 455, § 2º). Sendo a prova testemunhal pleiteada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pela via judicial, com as advertências do § 5º do art. 455 do CPC (CPC, art. 455, § 4º, inciso IV). 4 IV CONCLUSÃO Estando o PROCESSO SANEADO e em ordem, determino o seu prosseguimento, oportunidade em que FICAM AS PARTES INTIMADAS para, no prazo de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, devendo a Secretaria fazer imediata conclusão dos autos para exame, findo o qual a decisão se tornará estável (artigo 357, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil) V PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria deverá adotar as seguintes providências: a) INTIMEM-SE as partes acerca do teor da presente decisão, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de até 5 (cinco) dias úteis (art. 357, § 1º, do CPC), inclusive no que concerne as provas deferidas. b) Sobrevindo pedido de esclarecimento/ ajuste no prazo supramencionado ou superado o prazo do art. 357, § 1º, do CPC, a Secretaria deverá providenciar a imediata conclusão dos autos para exame. c) Após, à Secretaria deverá incluir o feito em pauta de audiência de instrução. Intimem-se.
Cumpra-se. Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-pro -
26/08/2025 16:36
Conclusão para despacho
-
26/08/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 17:25
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
13/05/2025 15:05
Conclusão para decisão
-
12/05/2025 20:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/05/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
24/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
26/02/2025 16:08
Protocolizada Petição
-
26/02/2025 16:03
Protocolizada Petição
-
05/02/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
28/01/2025 17:40
Protocolizada Petição
-
10/01/2025 16:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/01/2025 16:03
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
11/10/2024 12:43
Conclusão para despacho
-
11/10/2024 12:43
Processo Corretamente Autuado
-
10/10/2024 10:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DEANE DE OLIVEIRA VIEIRA - Guia 5578224 - R$ 70,60
-
10/10/2024 10:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DEANE DE OLIVEIRA VIEIRA - Guia 5578223 - R$ 110,90
-
10/10/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014176-44.2025.8.27.2729
Jose da Silva Guimaraes
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Ricardo Pereira Soares Gloria
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2025 09:56
Processo nº 0001934-53.2025.8.27.2729
Suzete Alzira Moura Filetti
Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Miguel Angelo Sandini Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/01/2025 16:15
Processo nº 0003277-83.2022.8.27.2731
Sidney Gomes do Nascimento
Estado do Tocantins
Advogado: Nilton Cesar Carvalho Portela
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2022 12:29
Processo nº 0001766-35.2021.8.27.2715
Raimunda Alves da Silva Vanderley
Municipio de Nova Rosalandia
Advogado: Elidiana Sousa dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/12/2021 08:39
Processo nº 0013847-37.2022.8.27.2729
Maria das Dores Lustosa da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2022 13:28