TJTO - 0011862-83.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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02/09/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0011862-83.2024.8.27.2722/TO AUTOR: A DA SILVA LOPESADVOGADO(A): ANTONIO PAREJA NETO (OAB TO009399) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por A DA SILVA LOPES contra ato do SUPERINTENDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - ADAPEC-TO, com pedido liminar, visando a obtenção de registro/licença para funcionamento e comercialização de produtos veterinários, sem a exigência de firmar contrato ou contratar médico-veterinário como responsável técnico, ou de se registrar no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
A Impetrante alega que atua no comércio varejista de ferragens e ferramentas, produtos veterinários e agropecuários em geral, adubos, sementes e mudas, alimentos para animais de estimação, defensivos agrícolas, e como representante comercial de produtos agrícolas.
Informa que o cadastramento junto à ADAPEC foi negado sob o fundamento de não apresentar contrato firmado com médico veterinário, conforme exigido pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 011 de 10 de dezembro de 2020, artigo 3º, “II”, alíneas “a”, “c” e “d”.
A Impetrante argumenta que sua atividade de comercialização de produtos agropecuários e veterinários não configura atividade básica privativa de médico veterinário, não estando, portanto, sujeita a tais exigências.
A liminar foi deferida para determinar à autoridade coatora que forneça a autorização de funcionamento/comercialização dos produtos da empresa, enquanto tramitarem os autos, sob pena de multa diária.
Em suas informações, o Estado do Tocantins e a ADAPEC defenderam a legalidade do ato, invocando os artigos 5º, alíneas "e" e "f", da Lei nº 5.517/68, e o artigo 2º, alínea "d", do Decreto Federal nº 64.704/69, que estabelecem a competência privativa do médico veterinário para dirigir estabelecimentos comerciais que mantenham animais ou produtos de origem animal.
Alegaram que a Impetrante atua no ramo varejista de produtos de origem animal (venda de carnes bovinas, suínas e derivados, aves abatidas e derivados, peixes e frutos do mar), justificando a necessidade de contratação de médico veterinário para zelar pela saúde pública.
A Impetrante apresentou réplica, reiterando que sua atividade se restringe à mera comercialização de produtos alimentícios e industrializados para animais (remédios, rações) que não são fabricados por ela, mas por empresas autorizadas com seus próprios responsáveis técnicos.
Reforçou que a comercialização não se confunde com as atividades privativas de um médico veterinário, conforme artigos 5º, 6º e 27 da Lei nº 5.517/68.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da compulsação dos presentes autos, em primeiro plano, vejo que os requisitos para a impetração estão presentes, donde as partes são legítimas para figurar nos devidos pólos.
Primeiramente e, antes de entrar no mérito da questão, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
As provas constantes dos autos são suficientes para o desfecho da questão, razão pela qual não há motivo para a coleta de outras, comportando o feito o julgamento antecipado consoante disposição contida no artigo 355, I, do CPC.
A controvérsia central reside na obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) e de contratação de médico-veterinário como responsável técnico para empresas cujo objeto social é o comércio varejista de animais vivos e de medicamentos veterinários.
A Constituição Federal assegura a liberdade no exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, bem como a liberdade de atividade econômica, ressalvando que a lei pode estabelecer as qualificações profissionais específicas ou exigir autorização de órgão público.
Contudo, a norma infralegal não pode ir além dos limites da lei formal.
A Impetrante possui como atividades econômicas principais e secundárias, entre outras, o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, bem como o comércio varejista de medicamentos veterinários.
A empresa se dedica à intermediação desses produtos, sem manipulá-los ou fabricá-los.
Os artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/68 detalham as competências privativas do médico veterinário, que incluem a prática da clínica, direção de hospitais para animais, assistência técnica e sanitária, planejamento de defesa sanitária animal, direção técnica sanitária de estabelecimentos industriais e comerciais onde animais ou produtos de sua origem estejam permanentemente em exposição, inspeção e fiscalização sanitária de matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas e outros estabelecimentos que manipulem produtos de origem animal.
O artigo 27 da mesma lei obriga ao registro nos Conselhos de Medicina Veterinária as empresas que exercem atividades "peculiares à medicina veterinária".
No entanto, a mera comercialização de produtos veterinários e animais vivos não se confunde com as atividades básicas e privativas reservadas ao médico veterinário, que implicam em clinicar, prestar assistência técnica, planejar defesa sanitária, inspecionar e fiscalizar estabelecimentos industriais.
Os produtos comercializados pela Impetrante são fabricados por empresas que já possuem seus próprios responsáveis técnicos.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria, inclusive dos tribunais superiores, tem pacificado o entendimento sobre a matéria, vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA.
VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS.
DESNECESSIDADE.
LEI N. 5.517/68.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.
Precedentes. 3.
No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido. 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1338942/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017). Destacado.
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE LICENÇA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E VETERINÁRIOS.
EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Cumpre verificar o acerto ou desacerto da sentença que deferiu à empresa de comércio de produtos agropecuários, licença junto à ADAPEC-TO para comercialização de produtos veterinários, sem a contratação de Médico Veterinário.2.
A comercialização de produtos veterinários não se encontra reservada à atuação exclusiva do médico veterinário, não podendo ser exigida a responsabilidade técnica de tal profissional para fins de licenciamento junto à ADAPEC, já que a atividade empresarial da impetrante submete-se à fiscalização tão somente em conformidade com os artigos 1º, 3º, 4º e 12 da Lei 1.082/99, que dispõe sobre a defesa da sanidade animal e vegetal no Estado do Tocantins.3.
Pacificando o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime proferida sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à contratação de profissionais nele inscritos como responsáveis técnicos as pessoas jurídicas que explorem as atividades de comercialização de animais vivos e venda de medicamentos veterinários, pois não são atividades reservadas à atuação privativa do médico veterinário".4.
Correta a sentença que determinou a expedição de licença de comercialização de produtos veterinários junto à ADAPEC, sem a necessidade de contratação de responsável técnico - médico veterinário.5.
Reexame necessário e apelação conhecidos e improvidos.(TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0006388-18.2021.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 22/03/2023, juntado aos autos 31/03/2023 18:59:14) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime proferida sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), no REsp 1338942/SP, firmou a seguinte tese: "Não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à contratação de profissionais nele inscritos como responsáveis técnicos as pessoas jurídicas que explorem as atividades de comercialização de animais vivos e venda de medicamentos veterinários, pois não são atividades reservadas à atuação privativa do médico veterinário".A decisão enfatiza que o registro da pessoa jurídica em conselho de fiscalização profissional é necessário apenas quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada.Reafirma que, à míngua de previsão na Lei nº 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários (que não inclui a administração de fármacos em procedimento clínico) e a comercialização de animais vivos não são atividades exclusivas do médico veterinário.
Esse entendimento é corroborado por precedentes de Tribunais Regionais Federais e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: TRF-3 e TRF-4 têm decidido que empresas que se dedicam ao comércio varejista de animais vivos, artigos e alimentos para animais de estimação, ou de produtos agropecuários, sem manipulação de fórmulas, não têm como atividade-fim a medicina veterinária e, portanto, não estão obrigadas a registro no CRMV ou à contratação de responsável técnico.O TJTO também compartilha desse entendimento, como demonstrado em acórdão que julgou desnecessária a contratação de médico veterinário como responsável técnico para fins de licenciamento junto à ADAPEC para a comercialização de produtos veterinários.
Quanto à argumentação da ADAPEC, de que os artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/68, e o Decreto Federal nº 64.704/69, exigiriam a contratação de médico veterinário, cabe destacar que a interpretação desses dispositivos deve se alinhar à jurisprudência consolidada do STJ.
As atividades de "direção técnica sanitária" e "inspeção e fiscalização" mencionadas na Lei nº 5.517/68, alíneas "e" e "f", do artigo 5º, e no Decreto nº 64.704/69, referem-se a estabelecimentos que envolvem a manipulação, fabricação, ou outras ações que exigem conhecimento técnico privativo do médico veterinário, e não à mera intermediação comercial de produtos acabados.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso II, estabelece que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Decretos não podem criar obrigações não previstas em lei, sob pena de violação do princípio da legalidade e da hierarquia das leis.
Ademais, a exigência de um responsável técnico veterinário para empresas que simplesmente comercializam produtos veterinários implicaria em um direcionamento indevido de clientela ao profissional, o que contraria o código de ética profissional.
A analogia com farmácias, que não são obrigadas a ter um médico como responsável técnico, é pertinente.
Portanto, a exigência da ADAPEC de que a Impetrante apresente contrato com médico veterinário para obter a licença de comercialização de produtos veterinários é ilegal e ilegítima, pois a atividade básica da empresa não se enquadra nas hipóteses que demandam a atuação privativa de um médico veterinário.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, bem como do Tribunal de Justiça do Tocantins, que firmaram tese em recurso repetitivo no sentido de que a comercialização de animais vivos e a venda de medicamentos veterinários não são atividades reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário, e que, portanto, pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas a registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado, CONCEDO A SEGURANÇA DEFINITIVAMENTE.
Em consequência, DECLARO o direito da Impetrante A DA SILVA LOPES à obtenção e manutenção do registro/licença junto à AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TO - ADAPEC, sem a necessidade de firmar contrato ou contratar médico-veterinário como responsável técnico, e sem a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Confirmo a medida liminar outrora concedida, tornando-a permanente.
Eventuais multas aplicadas pelas autoridades coatoras, motivadas pela ausência do contrato ou registro em questão, devem ser canceladas.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas processuais devidamente recolhidas.
Recursos voluntários.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
28/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/08/2025 11:10
Retificação de Classe Processual - DE: Execução de Título Extrajudicial PARA: Mandado de Segurança Cível
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07/07/2025 13:24
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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12/06/2025 16:10
Conclusão para julgamento
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06/03/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/03/2025 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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11/02/2025 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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04/10/2024 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/09/2024 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 e 14
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13/09/2024 15:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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13/09/2024 12:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5558134, Subguia 47377 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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13/09/2024 12:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5558133, Subguia 47376 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 29,12
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12/09/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2024 15:38
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/09/2024 15:29
Decisão - Concessão - Liminar
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12/09/2024 12:51
Conclusão para decisão
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12/09/2024 12:51
Processo Corretamente Autuado
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12/09/2024 11:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5558134, Subguia 5435674
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12/09/2024 11:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5558133, Subguia 5435673
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12/09/2024 11:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - A DA SILVA LOPES - Guia 5558134 - R$ 50,00
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12/09/2024 11:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - A DA SILVA LOPES - Guia 5558133 - R$ 29,12
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12/09/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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