TJTO - 0000060-35.2017.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000060-35.2017.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: AÇO NOBRE INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA ME (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007264)ADVOGADO(A): DAIANE DIAS DA SILVA (OAB TO007830) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO.
TEMA 986 DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SENTENÇA EM DESCONFORMIDADE.
REFORMA PARCIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados para excluir as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do imposto incidente sobre energia elétrica, com fundamento no Tema Repetitivo 986/STJ.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se as tarifas TUST/TUSD integram a base de cálculo do ICMS, conforme o Tema 986/STJ; e (ii) se o benefício da exclusão foi corretamente aplicado em atenção à modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.
III.
Razões de decidir 3.
A tese fixada no Tema 986/STJ estabeleceu que as tarifas TUST/TUSD integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. 4.
O STJ modulou os efeitos da decisão, permitindo que tutelas de urgência ou evidência concedidas até 27/mar/2017 tivessem eficácia até a publicação do acórdão repetitivo (29/mai/2024). 5.
No caso concreto, consta dos autos que a parte autora obteve liminar favorável em 12/01/2017, ou seja, antes da data de corte fixada na modulação.
Tal decisão foi posteriormente revogada na sentença apelada, sem observar a manutenção de seus efeitos até a data-limite de 29 de maio de 2024, violando o entendimento firmado no Tema 986/STJ. 6.
Em razão da parcial procedência do pedido apresentado na inicial, o ônus de sucumbência deve ser distribuído de forma recíproca e proporcional (art. 86, caput, do CPC).
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação provida para reformar a sentença, a fim de reconhecer a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS somente a partir de 29/mai/2024, com restituição dos valores pagos, quando da inclusão das referidas tarifas (TUSD e TUST) na base de cálculo do ICMS, até a data de 27/mar/2017.
Tese de julgamento: "1.
A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, salvo tutela de urgência ou evidência concedida até 27/mar/2017, conforme a modulação dos efeitos do Tema 986/STJ. 2.
A revogação da liminar em sentença proferida sem observância à modulação dos efeitos fixada no Tema 986/STJ afronta o regime jurídico dos precedentes vinculantes previsto no artigo 927 do Código de Processo Civil.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1) excluir a cobrança do ICMS sobre a TUSD/TUST até 29/mai/2024 (publicação do acórdão do Tema 986), data a partir da qual a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS passa a ser devida; 2) determinar a restituição dos valores pagos, quando da inclusão das referidas tarifas (TUSD e TUST) na base de cálculo do ICMS, até a data de 27/mar/2017, a ser apurado em liquidação de sentença.
Por consequência, aplico ao caso a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), ficando os litigantes condenados ao pagamento das custas processuais, a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, observando, assim, o princípio da causalidade.
Já os honorários sucumbenciais restam arbitrados, individualmente, em R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais), sendo vedada a compensação, nos termos do que dispõe o art. 85, §§ 8º, 8º-A e 14º do CPC e a Resolução nº 06/2022 do Conselho Pleno da OAB/TO.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante do provimento do apelo (Tema 1.059/STJ), nos termos do voto do Relator.
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/08/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/08/2025 10:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/08/2025 10:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/08/2025 16:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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22/08/2025 14:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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21/08/2025 11:56
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:49
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:08:07)
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05/08/2025 22:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 164
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29/07/2025 10:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 10:34
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 16:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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19/05/2025 20:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 15:43
Juntada - Guia Gerada - Apelação - AÇO NOBRE INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA ME - Guia 5389927 - R$ 230,00
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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16/04/2025 16:45
Despacho - Mero Expediente
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27/02/2025 18:16
Encaminhamento Processual - SGB06 -> SGB05
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27/02/2025 14:37
Remessa Interna para redistribuir - SGB06 -> DISTR
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27/02/2025 14:37
Despacho - Mero Expediente
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26/02/2025 14:16
Processo Reativado - Novo Julgamento
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26/02/2025 14:16
Recebidos os autos - TO4.04NFA -> TJTO
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04/06/2020 18:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1EFAZ
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04/06/2020 18:04
Trânsito em Julgado
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02/06/2020 12:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2020 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2020 13:31
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2020 09:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB06 -> CCI01
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27/05/2020 09:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão - Monocrático
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30/04/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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