TJTO - 0002009-95.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002009-95.2024.8.27.2707/TO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO A parte executada requer a liberação de valores bloqueados em duas contas bancárias, sendo uma destinada ao recebimento de salário e a outra ao recebimento de valores provenientes do Programa Bolsa Família.
Decido.
Consigno, de início, que em se tratando de execução definitiva, a princípio, não haveria como se considerar abusiva a determinação de bloqueio em contas bancárias, eis que baseada no poder diretivo do Juiz e em observância à ordem preferencial prevista no art. 835 do Código de Processo Civil.
No caso, verifica-se que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável: no caso de NISAILDO PEREIRA DOS SANTOS, trata-se de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, hipótese abrangida pela proteção legal do art. 833, inciso X, do CPC; já em relação a FABIANA LIMA RODRIGUES, o numerário bloqueado é proveniente do Programa Bolsa Família, benefício de natureza alimentar, cuja constrição configura hipótese de lesão de difícil reparação, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, por se tratar de verba essencial à subsistência familiar.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que valores inferiores a tal limite são impenhoráveis, ainda que depositados em conta-corrente: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VXECUTAALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente .
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021) A norma processual civil é clara ao determinar a absoluta impenhorabilidade dos valores destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Diz o artigo 833, IV do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil só pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, que admite a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar, que não é o caso.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam: As doze hipóteses do inciso IV têm em comum o fato de que estão destinadas ao sustento da pessoa e da família, perfazendo ganhos de natureza alimentar. [...] (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1707). Considerando o montante constrito na Caixa Econômica Federal no valor de R$ 282,09 (duzentos e oitenta e dois e nove centavos), (evento 46, SISBAJUD1), bem como a prova acostada pela executada (evento 43, ANEXO4), entendo que houve a comprovação de que o valor é oriundo do Programa Bolsa Família, necessário para subsistência da própria parte.
Logo, entendo pela impenhorabilidade do valor bloqueado, na forma do art. 833, IV e X, do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao bloqueio/arresto, para determinar o desbloqueio/levantamento da constrição efetivada na conta da parte executada.
Proceda-se com a inclusão da minuta de desbloqueio.
Feito isso, intime-se a parte exequente para indicar outros bens penhoráveis da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
27/08/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:33
Lavrada Certidão
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22/08/2025 17:32
Juntada - Informações
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13/08/2025 16:44
Lavrada Certidão
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04/08/2025 16:42
Decisão - Outras Decisões
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22/04/2025 14:47
Conclusão para decisão
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15/04/2025 00:37
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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09/04/2025 17:43
Protocolizada Petição
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07/04/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/04/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 17:54
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 14:48
Conclusão para decisão
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11/03/2025 14:48
Juntada - Informações
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10/03/2025 11:34
Despacho - Mero expediente
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26/02/2025 13:23
Conclusão para decisão
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25/02/2025 17:47
Protocolizada Petição
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29/01/2025 14:34
Lavrada Certidão
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29/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/01/2025 16:58
Protocolizada Petição
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06/12/2024 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/12/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 18:11
Despacho - Mero expediente
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09/10/2024 13:20
Conclusão para despacho
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09/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/10/2024 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/10/2024
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01/10/2024 15:44
Protocolizada Petição
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16/09/2024 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2024 09:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2024 16:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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22/06/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2024 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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18/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/06/2024 15:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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14/06/2024 16:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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14/06/2024 16:36
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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14/06/2024 16:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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14/06/2024 16:36
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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14/06/2024 16:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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14/06/2024 16:36
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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13/06/2024 21:57
Despacho - Mero expediente
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11/06/2024 19:38
Conclusão para despacho
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10/06/2024 22:27
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2024 13:16
Protocolizada Petição
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10/06/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5482746, Subguia 27964 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.485,40
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04/06/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5482745, Subguia 26694 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.356,91
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03/06/2024 10:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5482746, Subguia 5407284
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03/06/2024 10:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5482745, Subguia 5407283
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03/06/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2024 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2024 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 17:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5482746 - R$ 4.485,40
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31/05/2024 17:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5482745 - R$ 1.356,91
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31/05/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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