TJTO - 0008344-22.2023.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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02/09/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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01/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0008344-22.2023.8.27.2722/TO REQUERENTE: MARIA CLAUDIA DA COSTA MARQUES SILVAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por MARIA CLAUDIA DA COSTA MARQUES SILVA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, requerendo o pagamento de R$ 55.942,79 (Evento36).
O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, pois assegura que parte do valor cobrado foi quitado administrativamente, entende que o valor devido é R$ 48.253,95 (Evento48).
No Evento65, consta a planilha de cálculo elaborada pela COJUN, indicando o débito total de R$ 52.693,95 (vinte e seis mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos).
O exequente concorda com o valor apurado pela contadoria (Evento72); o executado, ao contrário, discorda, alegando que “os dados utilizados pela CONJUN divergem daqueles que constam em documentação oficial.” (Evento70).
Pois bem.
Ao exame do título executivo judicial, isto é, a sentença lançada no Evento30, verifico que o executado foi condenado ao pagamento dos valores retroativos, alusivo às progressões para o nível/referência 1-I-B, nível/referência 1-II-B e nível/referência 1-II-C, decotados os valores já pagos administrativamente.
Nesse contexto, apesar da combatividade do executado/impugnante ao alegar que o cálculo judicial indica crédito superior ao efetivamente devido, por não ter considerado os dados constantes na documentação oficial anexada à impugnação, concluo ser de rigor a homologação do cálculo apresentado pela COJUN no Evento65, haja vista que atende ao comando do título executivo judicial, inclusive quanto a determinação de abatimento dos valores comprovadamente pagos na via administrativa.
Deste modo, de rigor a homologação do cálculo apresentado pela COJUN no Evento65, haja vista que atende ao comando do título executivo judicial.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela COJUN no valor de R$ 52.693,95 (vinte e seis mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), atualizado até 01/04/2025, conforme planilha de cálculo no Evento65, CALC1.
Por conseguinte, DETERMINO as seguintes providências: I – INTIME-SE o ente devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; II – INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
III - REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para mera atualização do cálculo ora homologado.
IV - Após, REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe; Desde já, DEFIRO eventuais pedidos de: a) renúncia a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito principal da condenação por meio de ROPV, nos termos do art. 50 da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
No entanto, o pedido de renúncia deverá ser realizado de forma expressa e por advogado com poderes especiais para renunciar em juízo; b) renúncia do advogado a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito dos honorários de sucumbência por meio de ROPV, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; c) expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; d) destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
Fica a parte devedora advertida que o pagamento do RPV deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, §3º, II, do CPC).
Com a juntada do comprovante de pagamento, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do credor beneficiário, com as retenções de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, quando devidos.
Assinalo ainda, que em atendimento a celeridade processual e a uma prestação jurisdicional justa e efetiva em tempo razoável (art. 4º e 6º do CPC), determino que, independentemente de novo despacho, quando constatado pela escrivania do juízo a desatualização de valores já homologados, deverá o cartório proceder desde logo com a remessa dos autos à COJUN, para fins de atualização do valor devido e ulterior prosseguimento normal ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:43
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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08/05/2025 12:44
Conclusão para despacho
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06/05/2025 20:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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07/04/2025 22:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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07/04/2025 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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02/04/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 10:29
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOGUREPREC
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01/04/2025 10:29
Conta Atualizada
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26/03/2025 13:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2025 13:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUREPREC -> COJUN
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25/03/2025 17:31
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 12:43
Conclusão para despacho
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22/03/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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10/03/2025 21:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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27/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:14
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOGUREPREC
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25/02/2025 11:14
Conta Atualizada
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21/02/2025 13:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/02/2025 13:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUREPREC -> COJUN
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10/02/2025 16:44
Despacho - Mero expediente
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27/01/2025 15:26
Conclusão para despacho
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27/01/2025 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/11/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 13:11
Despacho - Mero expediente
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29/10/2024 15:34
Conclusão para despacho
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29/10/2024 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/09/2024 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/09/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 10:00
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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05/09/2024 10:00
Trânsito em Julgado
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04/09/2024 13:48
Despacho - Mero expediente
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04/09/2024 10:03
Conclusão para decisão
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12/06/2024 17:28
Protocolizada Petição
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07/06/2024 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2024 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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16/05/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/05/2024 17:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/12/2023 00:06
Conclusão para julgamento
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04/12/2023 17:40
Despacho - Mero expediente
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06/11/2023 13:41
Conclusão para decisão
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06/11/2023 12:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/11/2023 13:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/10/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 15:32
Despacho - Mero expediente
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16/10/2023 13:35
Conclusão para despacho
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11/10/2023 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/10/2023 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/09/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 15:39
Despacho - Mero expediente
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15/09/2023 12:29
Conclusão para despacho
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15/09/2023 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2023 12:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2023 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2023 18:13
Despacho - Mero expediente
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31/08/2023 13:06
Conclusão para despacho
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30/08/2023 19:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 17:12
Despacho - Mero expediente
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31/07/2023 15:03
Conclusão para despacho
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31/07/2023 15:03
Processo Corretamente Autuado
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31/07/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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