TJTO - 0014555-54.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014555-54.2025.8.27.2706/TO AUTOR: RONALDO DE SOUSA ASSISADVOGADO(A): DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (OAB TO007586)ADVOGADO(A): GABRIEL ARCANJO DOS REIS (OAB TO011330) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito em que Ronaldo de Sousa Assis pleiteia a declaração de inexigibilidade parcial de débito executado nos autos número 0016690-73.2024.8.27.2706, alegando pagamento parcial mediante dação em pagamento de veículo automotor.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, alegando hipossuficiência econômica para suportar as custas e despesas processuais.
Em contestação, a parte requerida apresentou impugnação à gratuidade da justiça, suscitando questões relevantes que demandam esclarecimentos antes da análise meritória dos pedidos formulados.
FUNDAMENTOS O instituto da gratuidade da justiça encontra amparo constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 a 102, regulamenta a concessão do benefício, estabelecendo que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
O artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil preceitua que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes da decisão, dar oportunidade de manifestação à parte.
Por sua vez, o artigo 100 do mesmo diploma legal estabelece o procedimento para impugnação à gratuidade, determinando que a parte contrária poderá, em petição fundamentada e acompanhada de prova, requerer a revogação da decisão que deferiu a gratuidade.
O artigo 101 do Código de Processo Civil prevê ainda que o juiz poderá, de ofício, revogar a decisão que deferiu a gratuidade se verificar que a parte não atende aos requisitos legais.
Na contestação apresentada, a parte requerida trouxe elementos que questionam a veracidade da declaração de hipossuficiência, incluindo: a) Alegação de omissão de bens e rendimentos nas declarações de imposto de renda apresentadas pela parte autora; b) Indicação de existência de múltiplas contas bancárias em nome do requerente; c) Comprovação de venda de propriedade rural no valor de R$ 350.000,00 em 29 de agosto de 2023; d) Evidências de atividade empresarial no ramo de venda de veículos; e) Demonstração de que o autor possui imóvel residencial avaliado entre R$ 1.100.000,00 e R$ 1.200.000,00, conforme suas próprias declarações; f) Exercício da advocacia com escritório profissional estabelecido.
Tais alegações, se confirmadas, podem configurar elementos suficientes para evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
O princípio da boa-fé processual, previsto no artigo 5º do Código de Processo Civil, impõe às partes o dever de proceder com lealdade e veracidade, sendo vedada a prestação de informações falsas ou a omissão de fatos relevantes.
O artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que as partes devem expor os fatos conforme a verdade, constituindo dever processual fundamental.
Considerando que a concessão da gratuidade da justiça constitui benefício excepcional que deve ser concedido apenas àqueles que efetivamente necessitam da proteção estatal para acesso à jurisdição, mostra-se imprescindível o esclarecimento das questões suscitadas antes da análise dos pedidos de tutela.
POSTO ISSO, antes de proceder à análise dos pedidos de tutela antecipada e demais requerimentos formulados na inicial, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação circunstanciada sobre a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte requerida, especificamente quanto: I - À alegada omissão de bens e rendimentos nas declarações de imposto de renda dos exercícios de 2023 e 2024; II - À existência de múltiplas contas bancárias em seu nome e respectivas movimentações; III - À operação de venda de propriedade rural realizada em 29 de agosto de 2023 no valor de R$ 350.000,00 e sua não declaração; IV - À atividade empresarial no ramo de venda de veículos exercida em estabelecimento comercial; V - À real situação patrimonial, incluindo a propriedade de imóvel residencial e sua efetiva capacidade econômica; VI - Ao exercício da advocacia e manutenção de escritório profissional.
A manifestação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: a) Extratos bancários completos dos últimos 12 meses de todas as contas correntes, poupança e investimentos mantidas pela parte autora; b) Declarações de imposto de renda dos últimos 3 exercícios fiscais, devidamente retificadas caso necessário; c) Comprovantes de rendimentos profissionais dos últimos 12 meses; d) Certidões atualizadas de propriedade de bens móveis e imóveis; e) Demonstrativo detalhado de receitas e despesas mensais.
Após o cumprimento da determinação supra ou decurso do prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação da questão da gratuidade da justiça e posterior análise dos demais pedidos.
INTIME-SE a parte autora. -
22/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:17
Despacho - Mero expediente
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13/08/2025 17:09
Protocolizada Petição
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11/07/2025 17:48
Conclusão para despacho
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11/07/2025 17:48
Processo Corretamente Autuado
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11/07/2025 17:47
Lavrada Certidão
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11/07/2025 17:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Repetição do Indébito - Para: Dação em Pagamento
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11/07/2025 17:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/07/2025 17:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RONALDO DE SOUSA ASSIS - Guia 5753530 - R$ 1.725,00
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11/07/2025 17:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RONALDO DE SOUSA ASSIS - Guia 5753529 - R$ 1.460,00
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11/07/2025 17:36
Distribuído por dependência - Número: 00166907320248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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