TJTO - 0013157-90.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013157-90.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)AGRAVADO: LUDMILA COELHO DE ALENCAR COSTAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE COSTA JÚNIOR (OAB GO018786) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Porto Nacional/TO, tendo como Agravada LUDIMILA COELHO DE ALENCAR COSTA.
Origem: cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUDIMILA COELHO DE ALENCAR COSTA em face de UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A Autora, beneficiária de plano de saúde administrado pela Ré, sustenta ser portadora de bexiga neurogênica e retenção urinária, condição que demanda tratamento contínuo mediante cateterismo intermitente limpo, quatro vezes ao dia, com o uso do cateter SpeediCath Standard Fem 12, conforme prescrição médica.
Afirma ter solicitado o fornecimento de 120 unidades mensais do referido insumo, o que foi negado pela operadora, obrigando-a a arcar com os custos do tratamento (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão agravada: o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO fornecesse os cateteres urinários mencionados, no prazo de cinco dias, fixando multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00.
Fundamentou a decisão na existência de prescrição médica específica, no risco à saúde da Autora e na ausência de justificativa técnica para a recusa, considerando a medida reversível e amparada pelos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde (evento 11, DECDESPA1, autos de origem).
Razões recursais: a UNIMED PALMAS sustenta que a negativa de fornecimento do insumo está amparada no art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98, que exclui da cobertura obrigatória as próteses, órteses e acessórios não vinculados a ato cirúrgico.
Assevera que a decisão agravada não observou os critérios do art. 300 do CPC, especialmente a inexistência de risco iminente à saúde da Autora.
Argumenta que a operadora agiu nos limites contratuais e legais, inexistindo abusividade.
Defende, ainda, a ausência de probabilidade de direito e o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a revogação da tutela concedida (evento 1, INIC1, presentes autos). É a síntese do necessário. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Com relação à probabilidade do direito, verifica-se, ao menos nesta fase inicial de cognição sumária, que a negativa de fornecimento do material solicitado pela parte autora — cateteres SpeediCath Standard Fem 12 — ampara-se exclusivamente na alegação de ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) e na exclusão contratual prevista no art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre a exclusão de cobertura para órteses e próteses não vinculadas a procedimentos cirúrgicos.
Todavia, a argumentação deduzida pela Agravante não se mostra suficiente para infirmar o juízo positivo de verossimilhança das alegações da parte autora acolhido na instância de origem.
A prescrição médica juntada aos autos demonstra a necessidade clínica inequívoca do material solicitado, a ser utilizado de forma contínua e específica, não havendo demonstração, pela operadora do plano de saúde, da existência de alternativa terapêutica eficaz e disponível em conformidade com as diretrizes do rol de procedimentos vigente.
Cabe destacar que a jurisprudência nacional, amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e na Lei n.º 14.454/2022, vem conferindo interpretação não excludente ao rol da ANS, considerando-o meramente exemplificativo, autorizando-se, em hipóteses excepcionais e devidamente comprovadas, a concessão de tratamentos ou insumos prescritos por profissional habilitado, ainda que não expressamente incluídos no referido rol. É o que se observa no caso dos autos.
A negativa de cobertura apresentada pela UNIMED PALMAS não foi acompanhada de justificativa técnica ou de indicação de método alternativo eficaz, tampouco se demonstrou a irrelevância do insumo para o tratamento da enfermidade da parte agravada.
A alegação de que o insumo se trata de órtese não cirúrgica, por si só, não afasta a possibilidade de sua cobertura quando comprovada a imprescindibilidade do material à preservação da saúde e da dignidade do paciente.
Na hipótese em exame, não se constata, portanto, a probabilidade do direito pleiteado.
No tocante à ausência do perigo de dano, também não se vislumbra, neste momento processual, situação capaz de justificar o deferimento da tutela recursal.
A parte autora, conforme restou demonstrado na decisão agravada, encontra-se em tratamento contínuo de enfermidade que, sem os cuidados necessários, pode evoluir para complicações sérias, incluindo infecções urinárias recorrentes.
Ainda que a Agravante sustente a existência de risco de irreversibilidade da medida liminar, tal alegação não se sustenta frente à natureza do provimento antecipatório deferido, o qual versa sobre fornecimento de insumo médico de uso periódico.
Trata-se de obrigação de fazer com conteúdo patrimonial, cujo cumprimento pode ser revertido caso a demanda seja julgada improcedente, mediante eventual ação regressiva.
Logo, não há risco concreto de dano de difícil ou impossível reparação à Agravante.
Diante desse contexto, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada e foi proferida com respaldo em elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de direito amparado em preceitos constitucionais e legais.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se a Agravada, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 18:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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21/08/2025 18:00
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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20/08/2025 17:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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