TJTO - 0000091-25.2022.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0000091-25.2022.8.27.2740/TO REQUERENTE: MALBA DOS SANTOS MARQUESADVOGADO(A): VALDIR MATHEUS PAIVA DE SOUZA (OAB GO034384)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO (OAB GO030196)REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MALBA DOS SANTOS MARQUES em relação à sentença proferida nos autos (evento 69.1), que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 303, §2º, e artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, bem como revogou a tutela antecipada.
Evento 69: Sentença.
Evento 73: Embargos de declaração.
Evento 77: Contrarrazões aos embargos de declaração.
Evento 81: Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido. É cediço que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses previstas na norma do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. No caso dos autos, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão, ao argumento de que a extinção do feito teria ocorrido de forma prematura.
Afirma que não aditou a petição inicial no prazo legal porque a apresentação do pedido principal dependia da juntada, pela instituição financeira, do contrato objeto da demanda, o qual não foi exibido, mesmo diante de ordem judicial.
Aduz que o aditamento da inicial estava condicionado ao cumprimento dessa determinação, razão pela qual pleiteia a reconsideração da sentença, com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
Cinge-se a controvérsia a verificar se há, na sentença embargada, omissão ou contradição que justifique a modificação do julgado, especialmente quanto ao prazo para aditamento da inicial e ao alegado descumprimento da ordem de exibição do contrato pela instituição financeira.
No caso concreto, a sentença analisou expressamente os fundamentos para a extinção do processo sem resolução do mérito, ressaltando a ausência de aditamento da inicial, apesar da intimação específica (evento 46), nos termos do artigo 303, §1º, inciso I, e §2º, do Código de Processo Civil.
O julgado destacou que a autora, mesmo ciente da determinação, limitou-se a apresentar réplica no evento 51, sem proceder ao aditamento, configurando ausência de pressuposto processual e impondo a extinção do feito.
O argumento da embargante de que o aditamento estava condicionado ao cumprimento da ordem de exibição do contrato não encontra respaldo nos autos.
A decisão que concedeu a tutela antecipada antecedente (evento 42) determinou a exibição do contrato pelo réu e, após transcorrido o prazo para a juntada, ordenou o aditamento da inicial.
Nada obstante a alegada não apresentação do contrato, a autora não formulou pedido de dilação de prazo ou de prorrogação específica para o aditamento, tampouco demonstrou impossibilidade absoluta de atender à determinação judicial.
A omissão e a contradição alegadas não se verificam: a sentença enfrentou de forma clara e fundamentada a ausência de aditamento, fundamentando a extinção do processo na literalidade do artigo 303, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há vício a ser sanado.
A insurgência revela inconformismo com o desfecho da demanda, o que deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração.
Assim, a pretensão do embargante, a meu ver, está fora do espectro de cabimento dos aclaratórios, de acordo com a dicção do artigo 1.022 do CPC.
Evidentemente, é admissível que o embargante não concorde com esse entendimento e recorra, mas os embargos de declaração definitivamente não são o instrumento adequado para o exercício válido desse inconformismo.
Por esse motivo, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no evento 73.1.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 25 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
25/08/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 09:47
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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03/07/2025 16:32
Protocolizada Petição
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27/05/2025 17:32
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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20/05/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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06/05/2025 15:13
Protocolizada Petição
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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30/04/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/04/2025 12:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 73 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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29/04/2025 17:34
Protocolizada Petição
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22/04/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/04/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/04/2025 14:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO OLE CONSIGNADO S.A. - EXCLUÍDA
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20/04/2025 09:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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17/04/2025 23:14
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/10/2024 15:58
Conclusão para despacho
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22/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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15/10/2024 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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02/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:21
Juntada - Informações
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25/09/2024 14:44
Juntada - Informações
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24/09/2024 13:53
Lavrada Certidão
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24/09/2024 13:51
Lavrada Certidão
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24/09/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/09/2024 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2024 18:06
Despacho - Mero expediente
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15/03/2024 10:43
Conclusão para despacho
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11/03/2024 10:39
Despacho - Mero expediente
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23/01/2024 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/12/2023 11:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/11/2023 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2023 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/11/2023 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/11/2023 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/10/2023 19:42
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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15/06/2023 14:30
Protocolizada Petição
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10/05/2023 17:25
Conclusão para despacho
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10/05/2023 17:24
Lavrada Certidão
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10/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/02/2023 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 12:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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18/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/12/2022 11:02
Recebidos os autos - TJTO
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08/12/2022 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/12/2022 18:01
Decisão - Outras Decisões
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23/11/2022 15:49
Protocolizada Petição
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16/11/2022 12:56
Conclusão para despacho
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19/10/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/10/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/09/2022 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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16/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/09/2022 17:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/09/2022 08:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2022 08:31
Recebidos os autos - TJTO
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06/09/2022 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2022 18:56
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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05/09/2022 12:07
Conclusão para despacho
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10/05/2022 17:10
Protocolizada Petição
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27/04/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/03/2022 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2022 13:08
Recebidos os autos - TJTO
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16/03/2022 17:50
Despacho - Mero expediente
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15/03/2022 12:33
Conclusão para despacho
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22/02/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/01/2022 14:18
Protocolizada Petição
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21/01/2022 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2022 13:09
Recebidos os autos - TJTO
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20/01/2022 21:05
Despacho - Mero expediente
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20/01/2022 15:55
Conclusão para decisão
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20/01/2022 15:54
Processo Corretamente Autuado
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20/01/2022 15:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/01/2022 15:47
Recebidos os autos - TJTO
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20/01/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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