TJTO - 0003481-07.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 15:22
Lavrada Certidão
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003481-07.2025.8.27.2737/TO RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, Lei no 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Incompetência do Juizado Especial Alega a parte requerida, a incompetência do JEC face à necessidade de perícia.
Entende-se que o reclamante optando pelo Juizado Especial Cível renuncia a perícias ou outras provas técnicas que tornam a causa complexa, inclusive tem a faculdade de apresentar previamente, ou seja, junto à inicial ou mesmo em audiência laudo préconfeccionado como prova do seu direito. No caso da reclamada sentindo-se em prejuízo tem o direito ao recurso inominado. Observando-se, também, a documentação nos autos não se vislumbra a necessidade de perícia face às provas já apresentadas pelas partes. Portanto, deixo de acolher a preliminar de incompetência deste Juízo.
Impugnação da gratuidade de justiça Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça, entende-se que em primeiro grau, não incide nenhum tipo de verba sucumbencial, pois isso somente ocorre em grau de recurso cuja apreciação do pedido de impugnação cabe ao relator da turma recursal ao qual foi distribuído.
Dispõe a lei n°. 9099/95: "Art.54.
O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do §1° do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvadas a hipótese de assistência judiciária gratuita. "Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará à custa e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." Assim, rejeito a preliminar arguida.
Ausência de procuração A requerida suscita preliminar de ausência de instrumento de mandato outorgado ao patrono da parte autora, alegando irregularidade de representação processual, nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, requerendo, por consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC).
Consoante dispõe o art. 9º da Lei nº 9.099/95, nas causas submetidas ao Juizado Especial Cível, as partes poderão litigar pessoalmente, sendo facultativa a representação por advogado nas demandas cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos.
Assim, a ausência de procuração não inviabiliza o prosseguimento da demanda, uma vez que a própria parte tem legitimidade para postular em juízo, podendo, a qualquer tempo, regularizar a representação processual.
Dessa forma, considerando a natureza dos Juizados Especiais, que privilegiam a simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), mostra-se desarrazoada a pretensão de extinção do feito com base na ausência de mandato.
Ante o exposto, indefiro a preliminar suscitada pela requerida.
Mérito Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que adquiriu, no site da requerida, um celular Samsung Galaxy S21 FE pelo valor de R$ 4.499,00 (quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais) e, após atualização de software fornecida pela própria fabricante, o aparelho apresentou defeito de hardware que o tornou inutilizável.
Relata que, ao buscar assistência técnica autorizada em Palmas/TO, mesmo munida da nota fiscal, teve o reparo negado, motivo pelo qual requer o ressarcimento do valor pago pelo aparelho, bem como o reembolso das despesas de deslocamento no montante de R$ 208,02, (duzentos e oito reais e dois centavos).
A parte requerida apresentou contestação, defedendo a improcedência da demanda ao argumento de que o vício surgiu fora do prazo de garantia legal (90 dias, art. 26, II, CDC) e contratual (9 meses), inexistindo responsabilidade da fabricante.
Sustenta que o problema decorre de desgaste natural do bem, não se tratando de vício oculto.
Alega ausência de nexo causal entre atualização de software e defeito narrado, bem como impossibilidade de inversão automática do ônus da prova.
Requer, subsidiariamente, caso haja condenação, que esta seja limitada e condicionada à restituição do aparelho.
O cerne da controvérsia reside em verificar se o defeito apresentado pelo aparelho celular decorreu de vício oculto de fabricação ou de desgaste natural, e se a requerida pode ser responsabilizada, ainda que expirado o prazo de garantia contratual.
Nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a existência do defeito e o nexo causal com o dano sofrido pelo consumidor.
Dispõe a norma: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O parágrafo 3º, portanto, estabelece as únicas hipóteses em que poderá ser afastada a responsabilidade do fornecedor, desde que comprovada: (a) a não colocação do produto no mercado; (b) a inexistência de defeito; ou (c) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vale mencionar que o fundamento da responsabilidade civil, no ordenamento jurídico brasileiro, encontra-se também no artigo 186 do Código Civil, que assim dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Tal preceito reforça a obrigação de indenizar como consequência jurídica do ilícito, seja este decorrente de conduta comissiva ou omissiva.
Destaca-se, ademais, que o microssistema de defesa do consumidor contempla duas modalidades de responsabilização civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou do serviço (arts. 12 a 17 do CDC) e a responsabilidade por vício do produto ou do serviço (arts. 18 a 25).
Enquanto a primeira se refere aos danos extrínsecos causados ao consumidor (pessoais e materiais), a segunda versa sobre a inadequação do próprio produto ou serviço, quando este se revela impróprio ao consumo, nos termos das legítimas expectativas do consumidor.
O vício do produto adquire relevância jurídica quando atinge gravidade tal que acarrete prejuízo ao patrimônio material ou moral do consumidor, caracterizando-se, nessa hipótese, como defeito, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o qual trata da responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou serviço.
Destaca-se, ainda, que nas relações de consumo prevalece a teoria da responsabilidade objetiva, sendo incumbência do fornecedor afastá-la mediante prova inequívoca da inexistência do defeito, da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme disposto no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do mesmo diploma legal.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - CDC - INAPLICABILIDADE - ÔNUS DA PROVA - DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO - DANO MORAL - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DO TEMPO ÚTIL - REDUÇÃO.
A pessoa jurídica que adquire serviços e produtos para o desenvolvimento de sua atividade lucrativa não pode ser reconhecida como consumidora, por ausência de destinação final dos serviços e dos produtos.
De acordo com o art. 373, I, NCPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
Comprovada a aquisição de aparelho defeituoso e não sendo o problema solucionado pela empresa, deve haver a restituição do valor pago pela compra do produto.
O dano moral referente à pessoa jurídica é o prejuízo decorrente da prática de atos que, indevidamente, ofendem sua honra objetiva, causando-lhe prejuízos que, por vezes, são patrimonialmente imensuráveis, já que denigrem o bom nome e a imagem construída ao longo de anos de atividade. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.194683-3/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2022, publicação da súmula em 13/01/2023) Dessa forma, a responsabilidade objetiva imposta pelo CDC tem como fundamento a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fornecedor assume os riscos decorrentes da prestação de serviços ou fornecimento de produtos no mercado de consumo, não podendo repassá-los à parte vulnerável da relação jurídica: o consumidor.
Constata-se, pelos documentos juntados aos autos, que a aquisição do produto ocorreu em 27/01/2022 (evento 1, ANEXO5), tendo o consumidor buscado a assistência técnica da demandada em 23/04/2025 (evento 1, ANEXO6).
Incumbia à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a inexistência de vício no bem fornecido, a correção do serviço prestado ou, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu.
Ressalte-se, ademais, que a própria avaliação técnica levada a efeito pela requerida registrou (evento 1 ANEXO6): “Hw/ aparelho com linhas / cliente quer recorrer a respeito da tela”, circunstância que evidencia a materialidade do vício e, por conseguinte, reforça a verossimilhança da narrativa autoral.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.” (Vide REsp nº 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Dessa forma, tendo ficado evidenciado que o defeito decorreu de atualização do software durante o período de vida útil do bem, o fornecedor está obrigado a sanar o vício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de o consumidor poder exigir, à sua escolha: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições; (ii) a restituição imediata da quantia paga, corrigida monetariamente, acrescida de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço, conforme dispõe o art. 18 do CDC.
Na hipótese, o consumidor optou pela restituição integral do valor despendido.
Acrescente-se, por oportuno, que a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a estipulação de garantia contratual não exclui a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos, uma vez que o prazo para reclamação inicia-se com a efetiva constatação do defeito, ainda que esta se verifique após a expiração da garantia legal ou contratual.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - VÍCIO OCULTO EM PRODUTO DURÁVEL - TELEFONE CELULAR - PRAZO DE GARANTIA - IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO - CRITÉRIO DE VIDA ÚTIL - APLICAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR MANTIDO - DANOS MORAIS - MERA DIVERGÊNCIA DE ORDEM CONTRATUAL - SUPRESSÃO DA CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - FIXAÇÃO DESDE A CITAÇÃO.- O defeito reclamado enquadra-se como "vício do produto" haja vista que não se trata de falha que possa prejudicar a segurança que dele legitimamente se espera.- Tratando-se de vício oculto dissociado do desgaste natural decorrente da utilização do produto, mas sim oriundo da própria fabricação e da atualização do software que é feita de forma automática e sem a menor intervenção do usuário, a questão relacionada à garantia contratual não irá interferir na responsabilidade legal, na medida em que, como visto, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, ainda que ocorrido depois de expirado o prazo legal e contratual de garantia.- No tocante ao dano moral, a sua ocorrência demandaria a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada.
Cuidando a espécie de divergência de ordem contratual, sem maiores implicações, descabe falar-se em indenização por danos morais.- Cuidando de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos materiais devem incidir desde a citação (art. 405, do Código Civil). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.259584-1/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2024, publicação da súmula em 02/10/2024).
Assim, diante da ausência de prova em sentido contrário, da evidência do vício oculto manifestado no período de vida útil do produto e da opção do consumidor pela restituição da quantia paga, não resta alternativa senão reconhecer a procedência parcial do pedido, com a consequente condenação da requerida à devolução do valor despendido, atualizado monetariamente, sem prejuízo de eventuais acréscimos legais cabíveis.
No tocante ao pedido de restituição do valor alegadamente gasto com deslocamento, o pleito não merece acolhimento.
A parte autora requer o reembolso da quantia de R$ 208,02 (duzentos e oito reais e dois centavos), afirmando ter arcado com despesas de transporte, conforme fatura juntada aos autos (evento 1, ANEXO7).
Todavia, a análise do referido documento evidencia inconsistências que comprometem a pretensão deduzida.
Observa-se, de início, que o lançamento referente ao “Posto Vasconcelos” não indica o ano da transação, constando apenas a data “24/04”. Diante da ausência de comprovação inequívoca do alegado prejuízo material, não se pode impor à parte ré a obrigação de ressarcir o valor reclamado.
Assim, é caso de se julgar parcialmente procedente o pedido formulado pela parte requerente.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR a reclamada ao pagamento do valor de R$ 4.499,00 (quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais) para o reclamante, a título de compensação por danos materiais, acrescido de juros de mora à taxa de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária nos índices fixados pelo INPC/IBGE, conforme tabela de atualização monetária do TJTO, a partir da fixação do valor da condenação em primeiro grau.
Julgo improcedente o pleito de restituição do valor despendido a título de deslocamento.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do acolhimento parcial do pedido do reclamante.
Deixo de condenar a Reclamada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Art. 55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95.
P.R.I.C.
Após, lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 17:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/08/2025 12:44
Conclusão para julgamento
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11/08/2025 16:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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11/08/2025 16:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 11/08/2025 16:00. Refer. Evento 4
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07/08/2025 15:26
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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06/08/2025 19:13
Protocolizada Petição
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06/08/2025 13:46
Protocolizada Petição
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28/07/2025 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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21/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 04:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:03
Protocolizada Petição
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11/06/2025 14:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/06/2025 13:14
Lavrada Certidão
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09/06/2025 23:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/06/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 16:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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03/06/2025 16:43
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 11/08/2025 16:00
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08/05/2025 15:46
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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08/05/2025 15:36
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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