TJTO - 0000454-67.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000454-67.2025.8.27.2720/TO AUTOR: ELINDA SANTOS BITTENCOURTADVOGADO(A): CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456) DESPACHO/DECISÃO Nessas ações específicas e massificadas, a parte autora se apresenta, em regra, com as seguintes características: analfabeta ou com baixíssima instrução, moradora de pequena cidade, zona rural ou, no caso desta Comarca, de aldeia indígena e, a característica mais importante nesse momento, possui idade avançada.
A junção desses fatores, massificação do tipo de demanda, idade avançada, moradia em local com poucos recursos, em especial na área da saúde, exigem do juiz maior cautela ao se deparar com processos calcados em documentos antigos, especialmente com flagrante resistência injustificada de atualização, isso porque após o decurso de tempo razoável, qualquer das causas extintivas do mandato pode ser implementada sem que os envolvidos tenham ciência imediata disso, principalmente a morte.
A adoção de medida razoável para regular processamento dos autos, consubstanciada na determinação de emenda à petição inicial para juntada de documentos contemporâneos à propositura da ação atende, por exemplo, à determinação contida no artigo 8º do Código de Processo Civil, que exige do juiz atenção aos fins sociais e às exigências do bem comum, que podem ser traduzidas, no caso, na preocupação deste julgador com o jurisdicionado, uma vez que o pedido formulado diz respeito à modificação/extinção de negócio jurídico, apresentação de contrato, além de indenização em valor considerável à vista da realidade da comunidade local.
Ademais, determinada a emenda das petições para atualização desses documentos (procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço), este Juízo deparou-se com situações avessas à boa-fé objetiva, tão cara àqueles que atuam no processo (art. 5º, CPC).
Diante desse movimento foram identificados casos de ações propostas após a morte do autor; ações em que o autor faleceu no ano da propositura e, sem condição imediata de conhecer a data do óbito, este Juízo, ao intimar o mandante para juntar certidão de óbito e informar o interesse na sucessão processual, deparou-se com simples pedidos de desistência ou abandono da causa sem, sequer, ver juntada a respectiva certidão; ações em que, diligenciado no endereço declinado na petição inicial, o oficial de justiça constatou que a parte autora não reside no local ou nos arredores.
Importante destacar que o Tribunal de Justiça do Tocantins, por seu Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - CINUGEP, especificamente quanto às demandas repetitivas propostas sob o fundamento de fraude na contratação, ainda que esta não seja a expressão utilizada pela parte que, com frequência, alega negativa de contratação, propôs, dentre outras práticas, que nesses casos, seja analisada “criteriosamente a procuração outorgada e, em caso de divergência na finalidade, ausência de data, data antiga ou contra réu diverso do que consta nos autos, intimar a parte para esclarecer e juntar novo instrumento de mandato, devidamente corrigido”, o que se infere do item 3 da Nota Técnica Nº 2/2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP, contida no SEI 21.0.000021391-5.
POSTO ISTO, DETERMINO: 1.
A intimação eletrônica do(a) causídico(a) constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados (no máximo três meses anteriores a propositura da ação). 2.
Juntados os documentos solicitados, volvam os autos conclusos para análise da petição inicial, em localizador específico. 3.
Decorrido o prazo retro sem resposta, conclusos para extinção. 4.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
26/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:32
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/08/2025 13:17
Conclusão para despacho
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07/08/2025 12:09
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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07/08/2025 12:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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08/05/2025 17:11
Lavrada Certidão
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08/05/2025 13:00
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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07/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 16:52
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/03/2025 13:35
Conclusão para despacho
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24/03/2025 13:35
Processo Corretamente Autuado
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18/03/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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