TJTO - 0003298-16.2022.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:52
Conclusão para despacho
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02/09/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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02/09/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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28/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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27/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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27/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0003298-16.2022.8.27.2713/TO RÉU: JOSE VICENTE DE MOURA ALVESADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por JOSÉ VICENTE DE MOURA ALVES nos autos da execução em trâmite em seu desfavor pelo ESTADO DO TOCANTINS.
Postula o reconhecimento da prescrição, ilegitimidade do sócio para figurar no polo passivo e a incorreção na atualização do crédito tributário.
O exequente se manifestou sobre a exceção e solicitou a sua rejeição (evento 109).
DECIDO.
A exceção de pré-executividade deve ser rejeitada.
Como cediço, a exceção de pré-executividade destina-se a hipóteses excepcionais de inexistência ou flagrante nulidade do título executivo ou falta de pressupostos processuais ou condições da ação.
Prescrição O excipiente defende que o crédito foi constituído em 2013 e a execução foi ajuizada apenas em 2022, configurando o instituto da prescrição.
Contudo, trata-se de premissa equivocada.
O crédito exequendo consiste em multa formal aplicada no Auto de Infração nº 2018/002827 por infringência à legislação tributária relacionada ao ICMS (evento 1, CDA2).
O período de referência da multa (01/01/2013 a 31/12/2023) é relevante para calcular, em um primeiro momento, o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para a constituição do crédito tributário, iniciado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido concretizado (art. 173, I do CTN).
Após exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento, esgotado o prazo concedido para pagamento, é que se inicia o prazo prescricional para a cobrança judicial, conforme entendimento contido na Súmula 622 do STJ1.
Ocorre que os documentos juntados aos autos não são suficientes para averiguar cada um destes marcos temporais, tanto relacionado à interrupção da decadência, assim como o início do prazo prescricional, uma vez que o excipiente apenas juntou o Auto de Infração nº 2018/002827 lavrado em 20/12/2018 (ainda dentro do prazo decadencial) (evento 104, PROCADM3).
O Auto de Infração não comprova a data de notificação do contribuinte, nem mesmo sobre o encerramento do processo administrativo (termo inicial da prescrição) o que obsta a análise da tese suscitada na via estreita da exceção de pré-executividade, por não ser cabível dilação probatória adicional e por não constar a data de constituição definitva do crédito no documento apresentado pelo excipiente.
Por isso, deve-se reconhecer, por ora, a regularidade do título executivo (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN).
Ilegitimidade passiva Embora o inadimplemento, por si só, não enseja a responsabilidade dos sócios pelos débitos tributários da empresa, o STJ tem entendimento no sentido de que o encerramento das atividades da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, é fator apto a justificar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, conforme Súmula 435 do STJ2.
No caso, foram expedidos mandados de citação para os endereços da empresa, sem que fosse encontrada no local (evento 14 e 58) legitimando, assim, a presença dos sócios no polo passivo da execução.
Por isso, a tese de ilegitimidade não comporta acolhimento.
Inexigibilidade crédito e excesso A tese foi apresentada de maneira genérica e sem indicação do valor que o executado reputa adequado, não sendo suficiente para a afastar a liquidez do crédito tributário, o que enseja, igualmente, o não acolhimento da insurgência.
Isso posto, REJEITO o presente pedido formulado em forma de EXCEÇÃO/OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, prosseguindo-se a execução em seus demais termos.
Por fim, “não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente” (STJ, AgRg no Ag 1303568 / MG, Rel.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento 17/08/2010, Publicação DJe 20/09/2010).
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de legal, impulsionar o feito e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Colinas do Tocantins, data do protocolo eletrônico. 1.
A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência paraa constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com odecurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamentodefinitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamentovoluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. 2.
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. -
26/08/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:35
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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17/07/2025 14:49
Conclusão para despacho
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17/07/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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24/06/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:06
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 15:01
Conclusão para despacho
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21/04/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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20/02/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 09:19
Despacho - Mero expediente
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06/12/2024 15:44
Conclusão para despacho
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05/12/2024 17:21
Protocolizada Petição
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04/11/2024 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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04/11/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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29/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:13
Juntada - Informações
-
21/10/2024 14:05
Juntada - Outros documentos
-
16/10/2024 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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30/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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18/09/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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13/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 13:44
Juntada - Informações
-
09/09/2024 14:59
Decisão - Outras Decisões
-
02/09/2024 16:04
Conclusão para despacho
-
16/08/2024 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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16/08/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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07/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 13:23
Juntada - Informações
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06/08/2024 17:38
Juntada - Informações
-
06/08/2024 16:29
Lavrada Certidão
-
24/07/2024 14:32
Lavrada Certidão
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19/07/2024 18:26
Decisão - Outras Decisões
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16/07/2024 14:46
Conclusão para decisão
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08/07/2024 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
08/07/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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03/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 16:17
Lavrada Certidão
-
20/05/2024 17:37
Lavrada Certidão
-
16/05/2024 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
16/05/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
13/05/2024 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/05/2024 14:12
Despacho - Mero expediente
-
06/05/2024 15:49
Conclusão para despacho
-
06/05/2024 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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23/04/2024 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/04/2024 13:20
Despacho - Mero expediente
-
04/04/2024 17:07
Conclusão para despacho
-
04/04/2024 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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15/03/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 09:18
Decisão - Outras Decisões
-
08/02/2024 16:59
Conclusão para decisão
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06/12/2023 10:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
21/11/2023 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/11/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 13:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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17/10/2023 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
17/10/2023 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/10/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 12:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
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29/09/2023 16:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48<br>Oficial: AGENOR DINIZ LOPES FILHO (por substituição em 29/09/2023 17:48:59)
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29/09/2023 16:28
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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29/09/2023 16:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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29/09/2023 16:28
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/09/2023 16:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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29/09/2023 16:28
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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17/07/2023 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/06/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 13:33
Juntada - Informações
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23/06/2023 13:53
Lavrada Certidão
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16/06/2023 14:09
Lavrada Certidão
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15/06/2023 16:12
Lavrada Certidão
-
31/05/2023 16:45
Lavrada Certidão
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27/04/2023 19:35
Decisão - Outras Decisões
-
25/04/2023 16:14
Conclusão para decisão
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12/04/2023 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
12/04/2023 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/04/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
13/01/2023 17:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
09/01/2023 15:53
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
-
09/01/2023 15:53
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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07/12/2022 14:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/12/2022 14:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/11/2022 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/11/2022 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/11/2022 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/10/2022 18:54
Despacho - Mero expediente
-
17/10/2022 16:13
Conclusão para decisão
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05/09/2022 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
25/08/2022 16:44
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2022 16:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEMAN -> TOCOL2ECIV
-
11/08/2022 16:16
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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10/08/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 17:20
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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03/08/2022 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2022 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2022 16:36
Expedido Carta pelo Correio
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28/07/2022 16:30
Expedido Carta pelo Correio
-
28/07/2022 16:29
Lavrada Certidão
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28/07/2022 16:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL2ECIV -> TOCOLCEMAN
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28/07/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 10:59
Despacho - Mero expediente
-
14/07/2022 17:40
Conclusão para despacho
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14/07/2022 17:39
Processo Corretamente Autuado
-
14/07/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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