TJTO - 0015009-68.2024.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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25/08/2025 15:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
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25/08/2025 15:21
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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25/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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25/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0015009-68.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: E O FERNANDES LTDAADVOGADO(A): MATHEUS ROMULO DE SOUZA ALVES (OAB TO009955) SENTENÇA Vistos e etc.
E O FERNANDES LTDA, ingressou com Ação de Cobrança em desfavor de DAIANA MARTINS DA SILVA.
As partes juntaram acordo extrajudicial, pugnando por Homologação. É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil e no art. 57, da Lei nº. 9.099/95.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Diante disso, nos termos do art. art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil e art. 57, da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do Evento de nº 58, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
22/08/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 16:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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21/08/2025 12:18
Conclusão para julgamento
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21/08/2025 10:25
Protocolizada Petição
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21/08/2025 10:20
Protocolizada Petição
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20/08/2025 11:09
Despacho - Mero expediente
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19/08/2025 12:18
Conclusão para despacho
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19/08/2025 12:17
Lavrada Certidão
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19/08/2025 12:03
Juntada - Informações
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16/07/2025 16:46
Lavrada Certidão
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16/07/2025 16:33
Lavrada Certidão
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01/07/2025 15:36
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 14:21
Conclusão para despacho
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30/06/2025 16:33
Protocolizada Petição
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29/04/2025 16:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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29/04/2025 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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29/04/2025 13:18
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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28/04/2025 14:02
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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28/04/2025 14:01
Trânsito em Julgado
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24/04/2025 10:54
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 15:48
Conclusão para despacho
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16/04/2025 08:36
Protocolizada Petição
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10/02/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/02/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/02/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/02/2025 17:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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05/02/2025 14:49
Conclusão para julgamento
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30/01/2025 17:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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30/01/2025 17:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 29/01/2025 15:00. Refer. Evento 22
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29/01/2025 12:52
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 25
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27/01/2025 14:41
Juntada - Informações
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13/01/2025 13:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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08/01/2025 14:41
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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12/12/2024 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/12/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/12/2024 12:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: MANOEL PEREIRA LEMOS FILHO (por substituição em 09/01/2025 16:59:39)
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05/12/2024 12:55
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/12/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/12/2024 14:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/12/2024 14:56
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 29/01/2025 15:00. Refer. Evento 20
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04/12/2024 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/12/2024 14:55
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 20/01/2025 15:00
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21/10/2024 16:41
Despacho - Mero expediente
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21/10/2024 14:51
Conclusão para despacho
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18/10/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/10/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/10/2024 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2024 18:02
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 18/10/2024 16:00. Refer. Evento 6
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17/10/2024 17:54
Despacho - Mero expediente
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09/10/2024 13:32
Conclusão para despacho
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04/10/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2024 17:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2024 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2024 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/08/2024 16:48
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/10/2024 16:00
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25/07/2024 20:05
Despacho - Mero expediente
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24/07/2024 13:38
Conclusão para despacho
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24/07/2024 13:38
Processo Corretamente Autuado
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24/07/2024 13:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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