TJTO - 0009983-75.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR2ECIV
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11/07/2025 19:03
Trânsito em Julgado
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28/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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27/06/2025 10:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 04:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 16:37
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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09/06/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009983-75.2023.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)APELADO: MARINA LUIZA RIBEIRO RIBEIRO DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALBERY CESAR DE OLIVEIRA (OAB TO00156B)ADVOGADO(A): CESAR VILANOVA DE OLIVEIRA (OAB TO007467)ADVOGADO(A): TIAGO BARZOTTO WEGENER (OAB TO004737)INTERESSADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRAÍNA BARBOSA COSTAADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL E MIGRAÇÃO COMPULSÓRIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
LIMITAÇÃO INDEVIDA DE TRATAMENTO.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que julgou procedente o pedido inicial para: (i) determinar o restabelecimento de plano de saúde anteriormente contratado sob as condições originais; e (ii) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A demanda foi ajuizada pela genitora de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), grau 2, em tratamento multiprofissional contínuo, interrompido após migração compulsória para novo plano com cobertura inferior e restrição geográfica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a migração compulsória de plano coletivo de saúde, com redução de cobertura e alteração do local de atendimento, constitui prática abusiva e ilícita; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A substituição unilateral de plano de saúde por adesão, sem prévia anuência do consumidor e com evidente prejuízo à continuidade e qualidade do tratamento médico especializado em andamento, caracteriza prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em especial pelos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da função social do contrato. 4 A conduta da operadora, ao impor novo plano com coparticipação mais onerosa e limitação geográfica incompatível com as necessidades terapêuticas do menor, comprometeu a eficácia do tratamento e atentou contra a dignidade da criança, revelando falha grave na prestação do serviço, conforme consolidada jurisprudência pátria. 5. Restando comprovada a ilicitude na conduta das rés, justifica-se a condenação solidária ao restabelecimento das condições contratuais originárias, com base na responsabilidade objetiva e solidária prevista no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
A manutenção do plano anterior, ainda que descontinuado para fins de comercialização, é medida que respeita o vínculo contratual já constituído, sem implicar infração regulatória, nos termos da Resolução Normativa nº 488/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desde que restrita ao beneficiário em questão. 7.
O dano moral encontra-se configurado diante da frustração de legítima expectativa da parte consumidora quanto à continuidade do tratamento de saúde de seu filho, ensejando sofrimento psíquico e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. 8.
Contudo, à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, mostra-se razoável a minoração do valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com precedentes análogos e com a extensão do dano imaterial experimentado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
Tese de julgamento: 1. A migração unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, com redução de cobertura assistencial e alteração do local de atendimento médico sem consentimento do consumidor, configura prática abusiva e ilícita, ensejando o restabelecimento das condições contratuais originárias. 2.
O plano de saúde tem o dever de garantir a continuidade do tratamento terapêutico multidisciplinar de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob pena de violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à saúde e à proteção integral da infância. 3.
A indenização por dano moral decorrente da falha na prestação do serviço deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível sua redução quando o valor fixado inicialmente se mostrar excessivo à luz das peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, caput, V e X; 6º; 196; Código Civil, arts. 421, 422 e 944; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, e 14; Resolução Normativa ANS nº 488/2022.
Jurisprudência relevante citada no voto:STJ, AgInt no AREsp 1570419/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16.03.2020.TJ-MT, Apelação Cível nº 10138405620208110041, Rel.
Des.
Márcio Aparecido Guedes, julgado em 04.02.2025.TJ-BA, Recurso Inominado nº 0043957-04.2021.8.05.0001, Rel.
Juíza Maria Lúcia Coelho Matos, julgado em 20.05.2024.TJ-SP, Apelação Cível nº 1007493-62.2021.8.26.0038, Rel.
Des.
José Aparício Coelho Prado Neto, julgado em 26.01.2023.TJ-RJ, Apelação Cível nº 0001186-17.2019.8.19.0025, Rel.
Des.
Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, julgado em 24.09.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para minorar o valor da indenização a título de danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Promotor de Justiça Vinicius de Oliveira e Silva.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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30/05/2025 18:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 09:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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29/05/2025 09:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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28/05/2025 19:10
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 11:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/05/2025 18:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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09/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/05/2025 14:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/04/2025 13:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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22/04/2025 13:20
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 265
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19/02/2025 10:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/02/2025 15:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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18/02/2025 15:20
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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18/02/2025 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:12
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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27/11/2024 15:12
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/11/2024 13:23
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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