TJTO - 0000375-56.2023.8.27.2721
1ª instância - Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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28/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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27/08/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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27/08/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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27/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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27/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000375-56.2023.8.27.2721/TO RECORRIDO: ANGÉLICA MARTINS DE JESUS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): CATIA PESSOA DE SOUSA (OAB TO007412)ADVOGADO(A): BETANIA CARVALHO PEREIRA (OAB TO008898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo Município de Tabocão/TO contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de recurso inominado, com fundamento no art. 102, III, alíneas “a”, “b” e “c” da Constituição Federal.
O acórdão recorrido, por unanimidade, conheceu do recurso inominado interposto pelo Município de Tabocão e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que havia reconhecido o direito da autora Angélica Martins de Jesus à progressão horizontal, determinando seu enquadramento funcional no padrão 1-D+1% e condenando o ente público ao pagamento dos valores retroativos, com a devida correção monetária.
Rejeitou, contudo, o pedido de pagamento da insalubridade em grau máximo.
Em suas razões recursais, o Município de Tabocão alegou violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal (princípio da legalidade), ao art. 373, I, do CPC e ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando que a parte recorrida não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para a progressão funcional.
Argumentou ausência de comprovação de efetivo exercício, aprovação em avaliação de desempenho e apresentação de diploma de curso reconhecido pelo MEC, além de ausência de requerimento administrativo prévio.
Alegou, ainda, cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência de instrução.
Pugnou, ao final, pela reforma do acórdão recorrido.
Apresentadas as contrarrazões, Angélica Martins de Jesus pugnou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso.
Defendeu que não há questão constitucional relevante, tratando-se de ofensa meramente reflexa, dependente da interpretação da legislação infraconstitucional, o que afasta a competência do STF, conforme Súmula 636.
Alegou ausência de repercussão geral, ressaltando que o processo tramitou regularmente nos termos da Lei 12.153/2009, com ampla oportunidade de defesa, e que o Município não se desincumbiu do ônus probatório, limitando-se a alegações genéricas.
Sustentou, por fim, que restaram comprovados documentalmente o tempo de serviço, a participação em cursos com carga horária superior a 300 horas e a ausência de faltas ou penalidades, não havendo necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial.
Eis o relato do essencial.
Decido.
Inicialmente, esclareço que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, há uma presunção de ausência de repercussão geral nas causas que estão em trâmite perante os juizados especiais, nos termos do Tema 800, vejamos: A concessão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calculada em dados concretos que revertem a presunção de inexistência de repercussão geral das lidas processadas nesses Juizados.
Ademais, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, o recurso extraordinário destina-se a impugnar decisões que contrariem diretamente preceitos constitucionais.
Assim, é imprescindível que a alegada ofensa seja de natureza direta e frontal à Constituição Federal, não sendo suficiente a mera violação reflexa, dependente da interpretação de normas infraconstitucionais.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a inexistência de matéria constitucional em relação a violação dos princípios da legalidade, do direito da ação, do devido processo legal e da ampla defesa, vejamos: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
TEMA 890.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 950787 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 07-02-2017 PUBLIC 08-02-2017) Em relação aos demais dispositivos supostamente violados, não há o que se falar em afronta direta a Constituição Federal, uma vez que tratam-se de artigos do Código de Processo Civil. À vista do exposto, com base no art. 1.030 do Código de Processo Civil, INADMITO o presente recurso extraordinário.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, observando-se as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:11
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário
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04/06/2025 15:30
Conclusão para admissibilidade recursal
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04/06/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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08/05/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/05/2025 15:18
Remessa Interna - da 2ª Turma Recursal para Presidência
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06/05/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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16/04/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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04/04/2025 10:35
Protocolizada Petição
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26/03/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/03/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/03/2025 17:38
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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25/03/2025 17:28
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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21/03/2025 17:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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10/03/2025 14:51
Publicação de Pauta
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06/03/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/03/2025 14:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 168
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04/02/2025 14:17
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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30/01/2025 11:41
Protocolizada Petição
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10/01/2025 16:12
Protocolizada Petição
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10/01/2025 15:49
Protocolizada Petição
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30/12/2024 00:38
Protocolizada Petição
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10/09/2024 14:18
Conclusão para despacho
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06/09/2024 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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04/09/2024 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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23/08/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 17:53
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/05/2024 15:00
Conclusão para despacho
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14/05/2024 17:12
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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13/05/2024 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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08/05/2024 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/04/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/04/2024 14:21
Protocolizada Petição
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12/04/2024 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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08/04/2024 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 11/04/2024
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/04/2024 17:15
Protocolizada Petição
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26/03/2024 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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26/03/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/03/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 14:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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25/03/2024 11:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/02/2024 12:51
Conclusão para decisão
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20/02/2024 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/01/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/01/2024 15:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/01/2024 13:35
Protocolizada Petição
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29/01/2024 13:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/01/2024 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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19/01/2024 17:00
Protocolizada Petição
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09/01/2024 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/01/2024 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/01/2024 17:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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13/12/2023 13:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/10/2023 12:43
Conclusão para despacho
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20/10/2023 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/10/2023 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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02/10/2023 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2023 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2023 10:27
Despacho - Mero expediente
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10/08/2023 11:03
Protocolizada Petição
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24/07/2023 12:51
Conclusão para despacho
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24/07/2023 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 14:40
Protocolizada Petição
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09/06/2023 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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01/06/2023 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/05/2023 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/05/2023 16:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2023 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2023 17:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2023 17:24
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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10/05/2023 19:06
Decisão - Outras Decisões
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05/05/2023 15:26
Conclusão para despacho
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05/05/2023 15:26
Lavrada Certidão
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20/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2023 16:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 11/04/2023
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28/03/2023 14:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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02/03/2023 09:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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01/03/2023 18:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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01/03/2023 18:04
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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21/02/2023 14:24
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/02/2023 14:50
Conclusão para despacho
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18/02/2023 14:50
Processo Corretamente Autuado
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09/02/2023 10:46
Protocolizada Petição
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09/02/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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