TJTO - 0009125-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:30
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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28/08/2025 21:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0009125-42.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: DIONE PEREIRA DE SANTANAADVOGADO(A): JEAN CARLOS ÁLVARES TAVARES (OAB DF042250) EMENTA: DIREITO PENAL E LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
TRABALHO EXTERNO.
REGIME FECHADO.
INEXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL POR MEIO DE TORNOZELEIRAS ELETRÔNICAS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução penal interposto por reeducando cumprindo pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, que pleiteia autorização para o trabalho externo.
O Juízo da Vara de Execuções Criminais indeferiu o pedido, fundamentando-se na ausência de estrutura estatal para fiscalização e na inexistência de excepcionalidade que justificasse a concessão do benefício.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o apenado faz jus ao benefício de trabalho externo, mesmo em regime fechado; (ii) avaliar se a negativa fundada na carência estrutural do Estado afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da finalidade ressocializadora da execução penal; e (iii) examinar a possibilidade de concessão do benefício em empresa privada sem aparato estatal para fiscalização.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, a concessão do trabalho externo em regime fechado exige fiscalização direta e mecanismos de controle que garantam segurança e disciplina, nos termos do art. 36 da LEP e da jurisprudência consolidada. 4.
A inexistência de tornozeleiras eletrônicas e a falta de efetivo policial inviabilizam o monitoramento adequado, tornando legítima a recusa estatal. 5.
A proposta de atuação em empresa privada carece de compatibilidade com a norma legal, especialmente em cenário de ausência de convênio ou fiscalização direta pelo poder público. 6.
Não há violação aos princípios constitucionais invocados, uma vez que a ressocialização é promovida por meio de trabalho interno, já exercido pelo reeducando. 7.
A negativa judicial está amparada em fundamentos legais e jurisprudenciais, revelando-se proporcional e razoável diante da situação concreta. 8.
A decisão agravada não impede futura reavaliação, estando condicionada à melhoria da estrutura estatal.
IV – DISPOSITIVO 9.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial de Cúpula, NEGAR PROVIMENTO ao agravo em execução penal interposto por DIONE PEREIRA SANTANA, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu o pedido de trabalho externo, nos termos do parecer ministerial de cúpula.1, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 19 de agosto de 2025. -
26/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCR02
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25/08/2025 19:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/08/2025 12:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB03
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20/08/2025 12:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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19/08/2025 23:10
Juntada - Documento - Voto
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14/08/2025 08:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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11/08/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>19/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 16
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10/08/2025 12:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCR02
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10/08/2025 12:24
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 15:24
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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26/06/2025 15:24
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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26/06/2025 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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10/06/2025 19:58
Despacho - Mero Expediente
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09/06/2025 13:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DIONE PEREIRA DE SANTANA - Guia 5390969 - R$ 230,00
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09/06/2025 13:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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