TJTO - 0016879-17.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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01/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016879-17.2025.8.27.2706/TO AUTOR: EDNEY JOSÉ JACOME DE BASTOSADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) DESPACHO/DECISÃO Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (artigo 99, § 3º, CPC).
Defiro a prioridade de tramitação em razão da idade da parte autora (artigo 71 da Lei nº 10.741/2003).
Inverto, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista a hipossuficiência técnica dela em face do requerido, conforme precedente do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º DO CDC.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova tem como fundamento a hipossuficiência do consumidor, não só econômica, mas também técnica, visando facilitar a defesa de seus direitos quando processualmente inviável a produção de prova. 2.
Nesse esteio, os critérios delineados no inciso VIII do art. 6º da Lei Consumerista se encontram presentes, qual seja, a hipossuficiência técnica da autora frente à instituição financeira, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova no caso em apreço. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000330-18.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 24/05/2023, juntado aos autos 31/05/2023 20:30:39) Deixo de designar audiência de conciliação porque a parte autora manifestou expressamente a falta de interesse na autocomposição do conflito.
A designação do ato, nesta hipótese, provoca a movimentação do processo de forma desnecessária, em prejuízo aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade.
Cite-se a requerida por carta-AR para, querendo, contestar dentro de 15 (quinze) dias, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). No caso de citação pelos Correios, em se tratando de pessoa física, a carta citatória deverá ser entregue diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento (mão própria), na forma do artigo 248, § 1º, CPC.
No que diz respeito à pessoa jurídica e condomínios, a regra é a prevista no artigo 248, §§ 2º e 3º, CPC.
Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado.
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima. Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Cite-se.
Intimem-se.
Araguaína, 22 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
28/08/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:59
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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19/08/2025 17:16
Conclusão para decisão
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19/08/2025 17:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/08/2025 16:31
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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19/08/2025 16:30
Lavrada Certidão
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19/08/2025 16:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/08/2025 14:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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19/08/2025 14:59
Processo Corretamente Autuado
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19/08/2025 14:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/08/2025 10:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDNEY JOSÉ JACOME DE BASTOS - Guia 5777369 - R$ 134,70
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15/08/2025 10:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDNEY JOSÉ JACOME DE BASTOS - Guia 5777368 - R$ 252,05
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15/08/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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