TJTO - 0008843-14.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 21:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008843-14.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: TANIO PAIXÃO DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DESPACHO/DECISÃO O instituto jurídico do interesse processual exige a demonstração da necessidade/utilidade/adequação.
O ilustre Marcus Vinicíus conceitua o instituto do interesse de agir da seguinte forma: É constituído pelo binômio necessidade e adequação. Para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula.
A propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado. Se o puder sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir. É o caso daquele que propõe ação de despejo, embora o inquilino proceda à desocupação voluntária do imóvel, ou do que cobra dívida que nem sequer estava vencida. A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil.
A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. (Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, pág. 149).
Grifo nosso.
Daniel Amorim Assumpção Neves, por sua vez, destaca que "o interesse-adequação está intimamente associado à ideia de utilidade na prestação jurisdicional, estando presente esta condição da ação quando o pedido formulado tem aptidão concreta de melhorar a situação do autor" (Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 8ª Edição.
Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 133).
No presente caso, a parte autora pleiteia a correção monetária sobre os valores reconhecidos à título de datas-bases de 2015 a 2018.
Constata-se que, na data do ajuizamento da presente ação as datas-bases de 2016 a 2018 ainda estão sendo pagas, conforme o evento 1, FINANC5.
Assim, em atenção aos arts. 10 c/c 485, inciso VI e § 3º, todos do CPC e a doutrina acerca da regra da proibição da decisão surpresa, DETERMINO a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possível ausência de interesse processual.
Decorrido o prazo para as partes, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Palmas, data certificada no sistema e-proc. -
28/08/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/06/2025 14:11
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 16:50
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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05/06/2025 15:12
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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22/05/2025 12:15
Conclusão para julgamento
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22/05/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 21:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 15:52
Despacho - Determinação de Citação
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27/02/2025 12:45
Conclusão para despacho
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27/02/2025 12:42
Processo Corretamente Autuado
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27/02/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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