TJTO - 0049798-24.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0049798-24.2024.8.27.2729/TO AUTOR: NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (OAB PA012290)ADVOGADO(A): AVELARDO PEREIRA DE BARROS (OAB TO010183) SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
NOVA TAQUARALTO CONFECÇÕES “ESPAÇO VIP”, representada por seus advogados, ajuizou ação de cobrança em face de MARIA DAS GRAÇAS SENA MACHADO, alegando que a requerida adquiriu mercadorias junto à autora, conforme contrato e duplicatas anexadas, deixando, contudo, de adimplir a obrigação assumida.
Sustenta a existência de débito no valor de R$ 713,16 (setecentos e treze reais e dezesseis centavos), atualizado até maio/2024, conforme planilha juntada.
Regularmente citada, a requerida não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou defesa.
O autor requereu a aplicação da revelia e o julgamento antecipado da lide.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a ausência do réu à audiência, devidamente citado, importa revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso em exame, a parte autora trouxe aos autos documentos que comprovam a existência da relação contratual, bem como a inadimplência da requerida.
Considerando a revelia e a prova documental produzida, restam incontroversos os fatos constitutivos do direito do autor.
Assim, é devida a cobrança do valor indicado na planilha juntada aos autos, no montante de R$ 713,16 (setecentos e treze reais e dezesseis centavos), atualizado até maio/2024, devendo o débito ser corrigido monetariamente a partir da data da planilha de cálculo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos da legislação civil.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o réu MARIA DAS GRACAS SENA MACHADO a: A) DANOS MATERIAIS no valor de R$ R$ 713,16 (setecentos e treze reais e dezesseis centavos).
Os valores deverão ser submetidos a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos contados da data de propositura da ação, com fundamento no art. 397 do Código Civil e Sumula n° 43 do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. À CPE CENTRAL - Central de Processamento Eletrônico Central - BLOCO JUIZADO ESPECIAIS DE PALMAS: 1- Intimem-se as partes acerca da presente sentença, dispensando-se, contudo, a intimação da parte requerida, caso configurada a REVELIA - Prazo de 10 (dez) dias; 2- Havendo pagamento voluntário, EXPEÇA-SE ALVARÁ à parte autora, com obediência à Portaria n° 642/2018 do TJTO, após, providências de baixa e arquivamento; 3- Decorrido o prazo do item 1, sem manifestações, certifique o trânsito em julgado e intimem a parte autora para que requeira o que entender de direito acerca do prosseguimento, não havendo manifestação, arquivem-se o feito - fixo prazo de 5 (cinco) dias; 4- Havendo interposição de RECURSO INOMINADO, intimem a parte adversa para apresentação das contrarrazões após remeta o processo à Turma Recursal - Prazo de 10 dias; 5- Transitado em julgado, havendo requerimento do autor para cumprimento de sentença, EVOLUA A CLASSE DA AÇÃO e intimem o réu para pagamento voluntário, sob pena de multa de 10% conforme art. 523, parágrafo 1° do Código de Processo Civil, excluídos os honorários advocatícios (Enunciado n° 97 do Fonaje) - Prazo de 15 (quinze) dias; 6- Transcorrido o prazo do item 5, se dará início ao prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos a execução/impugnação ao cumprimento de sentença (art. 52, IX da Lei 9.099/95); Palmas-TO, data e hora certificadas pelo sistema e-Proc. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema e-proc. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 16:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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22/08/2025 15:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/05/2025 15:37
Conclusão para despacho
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15/05/2025 15:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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15/05/2025 15:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 15/05/2025 15:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 6
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15/05/2025 09:37
Juntada - Informações
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05/05/2025 15:13
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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10/04/2025 17:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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26/03/2025 13:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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26/03/2025 13:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/03/2025 15:17
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 16:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 16:18
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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22/01/2025 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/12/2024 15:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 15/05/2025 15:00
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04/12/2024 16:36
Despacho - Mero expediente
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04/12/2024 15:14
Conclusão para despacho
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04/12/2024 15:12
Processo Corretamente Autuado
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22/11/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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