TJTO - 0001090-45.2021.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001090-45.2021.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: CINARA FARIAS BASTOSADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 102 - 27/08/2025 - Conta Atualizada -
29/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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29/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 00:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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29/08/2025 00:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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28/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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27/08/2025 09:00
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPECENTRALJEC
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27/08/2025 08:59
Conta Atualizada
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27/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001090-45.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: CINARA FARIAS BASTOSADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659) DESPACHO/DECISÃO A devedora concordou, em manifestação nos autos, com o valor atualizado da sua obrigação de pagar fixada no julgado, ficando homologado o cálculo da parte credora.
A Lei 12.153/2009 em seu artigo 13 dispõe: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
O julgado contém a indicação certa do valor da obrigação de pagar, cumprindo o disposto nos artigos 38, § único e 52, primeira parte, ambos da Lei n.9.099/1995, c/c os artigos 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009.
Acerca da forma de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, a Presidência do TJTO publicou a Portaria 2673/2024: Art. 49.
As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à Fazenda Pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. § 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da ROPV. IV – quando o teto for fixado pelo maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente à época da expedição da ROPV. § 2º Inexistindo lei do ente, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001); II – 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Tocantins (Lei Complementar Estadual n.º 69, de 17 de novembro de 2010); e III – 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O Município de Palmas editou a Lei n.º 2861/2023, a qual diz: Art. 1º Fica definido no âmbito do Município de Palmas–TO, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 9 de dezembro de 2009, o valor total atualizado de até 15 (quinze) salários mínimos para pagamento das obrigações de pequeno valor, decorrente de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. (NR) Ante o exposto, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria 2673/2024 da Presidência do TJTO, observando-se o valor da condenação, expeça-se em favor da parte credora ofício precatório ou requisição de pequeno valor, observando os requisitos, forma e informações necessárias contidas na normativa interna.
Lembro que o devedor deverá ser intimado, antes da expedição da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc.
XVII, § 9º da Portaria n.º 2673/2024-TJTO. Ainda, em igual prazo, deverá a parte credora ser intimada para, conforme exige o artigo 6º, XXVI da referida Portaria, informar os dados da conta-corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, antes da expedição do precatório.
Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado.
A COJUN deve observar que existindo valores relativos a juros apurados anteriormente à 08/12/2021, os mesmos devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualização monetária pela SELIC, sendo somados ao final.
Ao presente não se aplica orientação administrativa em contrário.
No caso de requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido.
Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá vir conclusos para se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1º da Lei 12.153/2009).
Feito o depósito judicial, certificado nos autos, volte concluso para determinar a expedição do alvará em favor da parte credora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
26/08/2025 14:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/08/2025 14:19
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALJEC -> COJUN
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26/08/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:58
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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25/08/2025 13:12
Conclusão para decisão
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06/08/2025 13:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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30/06/2025 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:04
Despacho - Mero expediente
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27/06/2025 15:47
Conclusão para despacho
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27/06/2025 15:47
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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27/06/2025 15:46
Processo Reativado
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26/06/2025 18:28
Protocolizada Petição
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27/08/2024 13:49
Baixa Definitiva
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22/08/2024 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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05/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:44
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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26/07/2024 16:10
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TOPAL1JE
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26/07/2024 16:09
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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25/07/2024 17:08
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/07/2024 14:33
Trânsito em Julgado
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20/07/2024 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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18/07/2024 23:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/07/2024 23:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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12/07/2024 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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12/07/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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08/07/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2024 17:52
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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04/07/2024 17:34
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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27/06/2024 13:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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20/06/2024 14:40
Publicação de Pauta
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19/06/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - Publicação de Pauta - 19/06/2024 13:26:35)
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13/06/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/06/2024 14:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/06/2024 13:00</b><br>Sequencial: 124
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14/03/2024 16:30
Conclusão para despacho
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14/03/2024 15:38
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> 2STREC
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14/03/2024 15:37
Lavrada Certidão
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14/03/2024 15:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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20/06/2023 11:14
Protocolizada Petição
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01/03/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/02/2023 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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27/02/2023 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/02/2023 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/02/2023 16:21
Lavrada Certidão
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17/02/2023 18:58
Remessa Interna - Outros Motivos - 2STREC -> NUGEPAC
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17/02/2023 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2023 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2023 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2023 18:58
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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05/07/2022 11:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/08/2021 15:53
Conclusão para julgamento
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16/08/2021 13:41
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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13/08/2021 13:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/07/2021 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/07/2021 20:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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22/06/2021 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/06/2021 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/06/2021 15:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/06/2021 10:23
Conclusão para julgamento
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22/06/2021 10:22
Lavrada Certidão
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22/06/2021 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/06/2021 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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07/06/2021 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2021 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/06/2021 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2021 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2021 11:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2021
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18/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2021 14:14
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/04/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/02/2021 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2021 12:52
Despacho - Mero expediente
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04/02/2021 12:44
Conclusão para despacho
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02/02/2021 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/01/2021 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/01/2021 13:37
Despacho - Mero expediente
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19/01/2021 13:21
Conclusão para despacho
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19/01/2021 13:17
Processo Corretamente Autuado
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18/01/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Ciência • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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