TJTO - 0036674-37.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:21
Conclusão para despacho
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04/09/2025 16:13
Protocolizada Petição
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02/09/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0036674-37.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: ELIZA GOMES BARBOSA FERNANDES IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362) ATO ORDINATÓRIO Sob a orientação e determinação do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial, nos moldes dos artigos 378 (Manual de Rotinas dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins) e 82 (Dos Processos, Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS), verifico dos autos os documentos imprescindíveis para a propositura da presente demanda: (X) Ausente a juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora, ou, subsidiariamente, a juntada da declaração de endereço do(a) titular do comprovante de endereço, acompanhado de documento com foto do titular da declaração.
Obs.: em caso de pessoa jurídica sem comprovante de endereço em sua titularidade, requer-se uma declaração de endereço em favor da pessoa jurídica autora da ação apresentada em conjunto com o comprovante de endereço em titularidade de terceiro. (X) Ausente a juntada do demonstrativo bruto de faturamento anual, considerados os últimos doze meses contados do protocolo da ação, a fim de comprovar a sua condição empresarial, para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece o art. 8º, II da Lei nº 9.099/95; Este juízo entende que somente a apresentação do recibo do Simples Nacional, de Certidão simplificada, balancete ou similares, não é suficiente para demonstrar o faturamento bruto mensal da pessoa jurídica. É imprescindível a apresentação de relatório contábil detalhado, assinado por contador regularmente habilitado. (X) Ausente a juntada do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, com EMISSÃO PELA RECEITA FEDERAL NÃO SUPERIOR A TRÊS MESES DO PROTOCOLO DA AÇÃO. Desta forma, fica a parte autora intimada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de endereço residencial atualizado em seu próprio nome, sendo assim considerados: correspondência de órgãos públicos, instituições bancárias e faturas de energia elétrica, água ou telefone, tendo validade somente se emitido em DATA RECENTE (até três meses anteriores ao ajuizamento da ação), sendo que excepcionalmente, em casos específicos deverá ser apresentada declaração de terceiro, em nome de quem o comprovante foi emitido, com a assinatura, acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, para comprovação da residência no local indicado, bem como os demais documentos acima informados. -
22/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:17
Processo Corretamente Autuado
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19/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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