TJTO - 0018379-89.2023.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:20
Protocolizada Petição
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11/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140
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10/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0018379-89.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: ESMERALDA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)ADVOGADO(A): LOUSIANI CAMARA DREYER (OAB GO032733)ADVOGADO(A): MERYELEN SERA WILLE NEGRE (OAB PR042118)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Vistos e etc.
Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo por sentença (CPC, art. 925), o que guarda similitude com o art. 485 do Código de Processo Civil, operando-se a extinção do processo com resolução do mérito.
Diante disso, nos termo do art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Transitado em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
09/07/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 16:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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09/07/2025 16:29
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 16:28
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 039002702025
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08/07/2025 14:36
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 039002702025
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04/07/2025 14:11
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 04:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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04/07/2025 04:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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03/07/2025 17:09
Conclusão para despacho
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03/07/2025 16:15
Protocolizada Petição
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03/07/2025 14:53
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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03/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 122
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02/07/2025 14:19
Conclusão para despacho
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02/07/2025 13:57
Protocolizada Petição
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02/07/2025 11:42
Protocolizada Petição
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02/07/2025 09:44
Protocolizada Petição
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24/06/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:28
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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24/06/2025 15:00
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 14:27
Conclusão para despacho
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23/06/2025 11:59
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOARA2JECIV
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23/06/2025 11:59
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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23/06/2025 11:59
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 11:58
Trânsito em Julgado
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20/06/2025 09:27
Protocolizada Petição
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19/06/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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28/05/2025 01:54
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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25/05/2025 23:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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23/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0018379-89.2023.8.27.2706/TO RECORRENTE: ESMERALDA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)ADVOGADO(A): LOUSIANI CAMARA DREYER (OAB GO032733)ADVOGADO(A): MERYELEN SERA WILLE NEGRE (OAB PR042118)RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado nº 102 do FONAJE, bem como a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos sobre temas com entendimento dominante das Turmas Recursais, e considerando também a deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução nº 02 de 14 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial nº 5555 de 14 de dezembro de 2023, sobre o julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com vistas a conferir celeridade aos julgamentos, atender às metas do Conselho Nacional de Justiça e garantir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Araguaína/TO, que reconheceu a prática de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo firmado pela parte autora, ora recorrida, e determinou a exclusão do valor correspondente ao seguro do custo total do contrato, julgando, contudo, improcedente o pedido de devolução em dobro dos valores, por ausência de prova do pagamento.
O recorrente, inconformado, sustenta, em síntese: (i) a legalidade da contratação do seguro prestamista; (ii) a ausência de vício de consentimento; (iii) a inexistência de venda casada; e (iv) requer, ainda, o reconhecimento de conexão com outra demanda supostamente análoga.
Contrarrazões apresentadas, nas quais a recorrida pugna pela manutenção da sentença, sob o argumento de que houve imposição do seguro como condição para liberação do crédito, sem clareza quanto à facultatividade da contratação, o que caracterizaria prática abusiva vedada pelo CDC. É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
De início rejeito a preliminar de conexão suscitada pelo banco recorrente.
Embora se alegue a existência de outra demanda com causa de pedir semelhante, não se demonstrou identidade entre os pedidos, tampouco há elementos suficientes para se concluir pela existência de litispendência ou coisa julgada. Os autos apontados como conexos (00183841420238272706) tratam do contrato de Cédula de Crédito Bancário nº. 15.586.007, enquanto que os presentes autos tratam da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro – nº 14.389.344, sem razão portanto o recorrente.
Ademais, a alegação de que o somatório das demandas superaria o teto dos Juizados Especiais não encontra respaldo nos autos, nem há prova de que a autora tenha agido com má-fé ao fracionar indevidamente sua pretensão.
Assim, inaplicável o disposto no art. 55, §1º, do CPC.
Quanto ao mérito, referente a venda casada e da legalidade da cobrança do seguro prestamista, adianto que a sentença originária deve ser mantida.
Explico.
A controvérsia cinge-se à licitude da cobrança de seguro prestamista em contrato de crédito bancário firmado entre as partes.
O banco alega que a contratação foi legítima e expressamente aceita pela parte autora.
No entanto, conforme apurado na origem, e com base nas provas acostadas, não restou comprovado que o seguro foi contratado de forma autônoma e consciente.
A análise dos autos revela que o aceite ao seguro foi colhido no mesmo instrumento contratual do empréstimo, não havendo prova da existência de cláusula destacada, tampouco de documento apartado que informasse de forma clara e precisa a facultatividade da contratação.
Tal circunstância afasta a tese de que o contrato do seguro é juridicamente independente do contrato de crédito principal.
No que se refere à tarifa do seguro prestamista, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça através dos temas 958 e 972 havia afetado a matéria equivalente aos presentes autos, sendo que em 28/11/2018 e 12/12/2018 proferiu decisão no REsp. 1.578.553/SP e REsp. 1.639.320/SP, todos da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, os quais estavam afetados ao rito dos recursos representativos de controvérsia (art. 1.040 Código de Processo Civil), ocasião em que foi pacificado o entendimento acerca da matéria demandada.
Restou consignado que em princípio não há vedação para cobrança de tarifa seguro prestamista ou seguro proteção financeira, dada a existência de regulamentação bancária, sendo que o seguro em questão oferece uma cobertura adicional referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício ou perda de renda para o segurado autônomo. Para tanto, deve existir liberdade ao consumidor de contratar o seguro, assim como a seguradora.
Daí, a consolidação da tese: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”.
Assim, ao contrário do alegado pelo recorrente, há evidências da imposição do produto como condição à concessão do empréstimo, o que caracteriza venda casada, prática expressamente vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a ausência de informação clara, destacada e inequívoca acerca da opção pela contratação do seguro prestamista configura abuso por parte da instituição financeira, impondo-se o reconhecimento da abusividade da cláusula e consequente exclusão do valor do seguro do contrato, conforme determinado na origem.
Ademais, no que se refere a restituição dos valores correta a sentença ao indeferir o pedido de devolução do valor cobrado a título de seguro prestamista, uma vez que a parte autora não trouxe aos autos qualquer comprovação de que efetivamente arcou com o pagamento do referido encargo, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não havendo prova do pagamento, não é possível deferir o pedido, seja em forma simples, seja em dobro, conforme pretendido, sendo corretamente determinada a retirada do valor indevido do valor total devido como custo total do contrato.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos à instância de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
22/05/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2025 11:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento
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22/05/2025 10:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/03/2025 15:07
Conclusão para despacho
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07/03/2025 15:07
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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07/03/2025 14:46
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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27/02/2025 15:23
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 17:29
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 48
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22/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 96
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21/02/2025 16:30
Conclusão para despacho
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20/02/2025 14:02
Protocolizada Petição
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14/02/2025 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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13/02/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 17:40
Despacho - Mero expediente
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10/02/2025 16:28
Conclusão para despacho
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10/02/2025 12:22
Protocolizada Petição
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05/02/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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31/01/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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30/01/2025 09:48
Protocolizada Petição
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27/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5644395, Subguia 74204 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 977,27
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22/01/2025 10:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5644395, Subguia 5470864
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22/01/2025 10:02
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5644395 - R$ 977,27
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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10/01/2025 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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09/01/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/01/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/12/2024 10:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/11/2024 12:02
Conclusão para julgamento
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19/11/2024 18:09
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 19/11/2024 17:15. Refer. Evento 66
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19/11/2024 17:55
Protocolizada Petição
-
19/11/2024 17:16
Protocolizada Petição
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19/11/2024 14:46
Protocolizada Petição - (TO007905)
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19/11/2024 12:19
Protocolizada Petição
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07/10/2024 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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26/09/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/09/2024 13:20
Protocolizada Petição
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19/09/2024 02:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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19/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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18/09/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/09/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/09/2024 14:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 19/11/2024 17:15
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16/09/2024 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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16/09/2024 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 09:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/09/2024 09:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/09/2024 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/09/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
10/09/2024 01:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/09/2024 18:00
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - meio eletrônico - 04/09/2024 16:45. Refer. Evento 38
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09/09/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2024 19:58
Despacho - Mero expediente
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06/09/2024 13:30
Conclusão para despacho
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05/09/2024 17:11
Lavrada Certidão
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04/09/2024 17:31
Protocolizada Petição
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04/09/2024 13:33
Protocolizada Petição
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04/09/2024 13:29
Protocolizada Petição
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04/09/2024 13:28
Protocolizada Petição
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12/07/2024 18:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/07/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/05/2024 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/05/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/05/2024 08:28
Protocolizada Petição
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10/05/2024 08:01
Protocolizada Petição
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10/05/2024 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/05/2024 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/05/2024 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/05/2024 14:39
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 04/09/2024 16:45
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24/01/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/12/2023 06:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 02:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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13/12/2023 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/12/2023 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/12/2023 03:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/12/2023 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2023 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2023 10:24
Despacho - Mero expediente
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11/12/2023 16:38
Conclusão para despacho
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11/12/2023 16:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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11/12/2023 16:28
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 11/12/2023 14:30. Refer. Evento 13
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08/12/2023 15:44
Protocolizada Petição
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08/12/2023 10:52
Juntada - Certidão
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08/12/2023 10:50
Juntada - Certidão
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07/12/2023 08:30
Protocolizada Petição
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01/12/2023 15:29
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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01/12/2023 15:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/11/2023 15:41
Protocolizada Petição
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30/10/2023 16:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/10/2023 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/10/2023 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/10/2023 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/10/2023 16:51
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/12/2023 14:30
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27/09/2023 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/09/2023 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/09/2023 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2023 18:14
Despacho - Mero expediente
-
25/09/2023 15:29
Conclusão para despacho
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25/09/2023 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2023 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2023 18:18
Despacho - Mero expediente
-
30/08/2023 16:23
Conclusão para despacho
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30/08/2023 16:23
Processo Corretamente Autuado
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30/08/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CÁLCULO HONORÁRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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