TJTO - 0002515-87.2023.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
20/06/2025 01:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
28/05/2025 01:54
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
25/05/2025 23:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
23/05/2025 12:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 76
-
23/05/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
23/05/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
23/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0002515-87.2023.8.27.2713/TO EMBARGANTE: MARCIO PEIXOTO VALADÃOADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)EMBARGANTE: FRICOL FRIGORIFICO COLINAS S/AADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) SENTENÇA Cuida-se, na espécie de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizados por FRICOL FRIGORIFICO COLINAS S/A, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, afirma a embargante a existência de nulidade do Pat N. 2008/6670/500598, por ausência de notificação/cerceamento de defesa; nulidade do título - ausência de indicação do fundamento legal da corresponsabilidade; e em relação a atualização do débito por índices maiores do que os utilizados pela união.
Juntou documentos conforme evento 01.
Intimado, o embargado ofertou impugnação no evento 59, rechaçando integralmente às suscitações da embargante.
Intimado, o embargado apresentou réplica no evento 63. Intimados em relação às provas, a embargante requisitou que o embargado seja intimado a produção de prova pericial e oitiva de uma testemunha,
por outro lado, o embargado nada requereu (eventos 70 e 72).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, INDEFIRO a prova pericial contábil, sob o argumento de que seria indispensável à verificação da legalidade da cobrança dos encargos contratuais, posto que os documentos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento.
O entendimento pacificado no Tribunal de Justiça do Tocantins, é no sentido de que o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia for predominantemente jurídica ou quando o acervo probatório constante nos autos se revelar suficiente para a adequada solução da lide.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
PARTE DO APELO QUE É TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA.
NÃO CONHECIMENTO.[...] 2.
PERÍCIA CONTÁBIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDEFERIMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Afasta-se a alegação de nulidade processual, por cerceamento de defesa, pelo fato de o magistrado ter indeferido a produção de prova pericial, quando verificado que uma perícia contábil em Ação Monitória apenas atrasaria o resultado da demanda e acarretaria ônus desnecessário, sobretudo quando os pagamentos dos débitos se encontram discriminados de forma pormenorizada no extrato bancário colacionado aos Autos e o valor total do débito será apurado na fase de liquidação de sentença. (TJTO , Apelação Cível, 0041968-46.2020.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 15/04/2024 17:54:00) Ademais, do mesmo modo, não se faz necessário a oitiva de testemunha indicada, haja vista que a lide versa tão somente de matéria probatória documental.
Além disso, verificada a desnecessidade da produção de provas, não há que se falar em necessidade do deferimento da oitiva de testemunhas e, sequer, em violação ao cerceamento de defesa.
Nesse sentido o TJTO: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE.
PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL.
DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. À luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado pode proferir sentença com resolução do mérito, antecipadamente, se não for necessária a produção de outras provas.2.
O julgamento antecipado da lide é instrumento processual destinado a acelerar a prestação jurisdicional nos casos em que a instrução probatória se mostrar desnecessária, pois inócua a alterar o convencimento do julgador formado com base nos documentos juntados pelas partes.3.
Verificada a desnecessidade da produção de provas, não há que se falar em necessidade do deferimento da oitiva de testemunhas e, sequer, em violação ao cerceamento de defesa.
Logo, a atividade jurisdicional deve conspirado favor dos princípios da celeridade e efetividade.4.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009458-28.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 21/08/2024, juntado aos autos em 22/08/2024 16:35:42) Desta forma, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim, imposição constitucional (art. 5º, LXXVII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC). 1.
Das preliminares. 1.1 Da coisa julgada. Ao folhear a impugnação, observa-se que é aventada à coisa julgada, visto que a matéria ora em debate já foi decidida em sede decisão judicial tendo ocorrido o trânsito em julgado em relação à matéria ora deduzida em juízo na própria Execução Fiscal 5000840-58.2010.8.27.2713 (evento 48 – Exceção de PréExecutividade).
Pois bem. No caso, todavia, merece acolhimento em parte o pedido em tela, haja vista que na referida Exceção, foi aventado tão somente: da nulidade do processo administrativo em relação ao excipiente - cerceamento de defesa, não se alegando as demais teses da exordial. Assim, em relação a matéria já decidida no evento 57- leia-se: da nulidade do processo administrativo em relação ao excipiente - cerceamento de defesa e nulidade do título - ausência de indicação do fundamento legal da corresponsabilidade-, com isso, ante a ausência de recurso oportuno contra essa decisão, resultou na preclusão consumativa da matéria, impedindo sua rediscussão nos embargos à execução fiscal.
Nesse sentido o TJTO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO POSTERIOR EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal ajuizado por contribuintes executados, obteve a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito.2.
O apelante sustenta que a tese de prescrição intercorrente já foi analisada e rejeitada em decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade, tornando-se matéria preclusa.
Defende a impossibilidade de nova apreciação da questão nos embargos à execução, exigindo a reforma da sentença.3.
O recorrido, por sua vez, insiste na ocorrência da prescrição intercorrente, alegando a inércia da Fazenda Pública por mais de oito anos, e requer a manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em verificar se, após a rejeição da tese de prescrição intercorrente em sede de exceção de pré-executividade, é admissível sua rediscussão em embargos à execução fiscal.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A exceção de pré-executividade é um mecanismo processual que permite a argumentação de matérias de ordem pública, como a prescrição, sem necessidade de dilação probatória, sendo aceita tanto pela doutrina quanto pela jurisdição.6.
No caso concreto, a tese de prescrição intercorrente foi arguida pelo executado e expressamente rejeitada pelo juízo na decisão proferida no evento 15 da execução fiscal n. 5000067-93.2004.8.27.2722, datado de 29/11/2019.7.
A ausência de recurso oportuno contra essa decisão, resultou na preclusão consumativa da matéria, impedindo sua rediscussão nos embargos à execução fiscal.8.
A coisa julgada material impede que a mesma questão seja reexaminada em posterior fase processual, conforme preconizado pelos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil (CPC), tratando-se da segurança jurídica e da estabilização das relações processuais.9.
A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça reforça a impossibilidade de nova apreciação da prescrição intercorrente quando a matéria já foi objeto de decisão anterior com trânsito em julgado, devendo ser mantida a validade da execução fiscal.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1.
A exceção de pré-executividade permite a argumentação de matérias de ordem pública sem dilatação probatória, sendo possível a análise da prescrição intercorrente nessa via processual. 2.
A revogação da tese de prescrição intercorrente em decisão judicial não impugnada tempestivamente acarretará efetivamente a preclusão consumativa, impossibilitando sua rediscussão em embargos à execução fiscal. 3.
O instituto da coisa julgada material impede a rediscussão de matéria já decidida definitivamente, conforme os princípios da segurança jurídica e da estabilização das relações processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505 e 507; Lei n. 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 4º; CTN, art. 174.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 635.815/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015; TJTO, Agravo de Instrumento n. 0014216-50.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 27/11/2024.(TJTO , Apelação Cível, 0011814-61.2023.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 13:10:56) Portanto, como bem mencionado na jurisprudência e a tese fixada, ocorreu o instituto da coisa julgada material, a qual impede a rediscussão de matéria já decidida definitivamente, conforme os princípios da segurança jurídica e da estabilização das relações processuais.
Desta forma, ACOLHO parcialmente o pedido do impugnante, para NÃO CONHECER as teses de nulidade do Pat N. 2008/6670/500598, por ausência de notificação/cerceamento de defesa e nulidade do título - ausência de indicação do fundamento legal da corresponsabilidade. 2.
Do mérito.
O embargante buscou através dos Embargos à Execução a discussão sobre a matéria, o que é cabível na execução fiscal, e para tanto, destacou que a atualização monetária pelo IGP-DI, conforme art. 130 da Lei 1.287/01, cumulada com juros de 1% ao mês, com base no art. 131 da mesma lei, excedem os valores de correção pelo índice Federal, à SELIC. É entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual decidiu em sede de Repercussão Geral, apreciando o tema 1062 no RE 1.216.078, que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
Dessa forma, com a decisão do STF (Tema1062), os débitos fiscais para com as Fazenda Estaduais terão como limite o referencial de correção a taxa Selic. (TJTO , Apelação Cível, 0001648-89.2022.8.27.2726, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 14/11/2023, juntado aos autos em 24/11/2023 10:20:16) Não há que se falar em aplicação do tema 1062 do STF somente após a decisão daquele ARE, posto que, além de ratificar a pacífica jurisprudência do STF, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins, não houve modulação de efeitos.
Assim, é certo que se aplica a situações anteriores ao julgado, desde que não alcançadas pela prescrição.
No caso, em análise acurada dos cálculos, observa-se que a parte embargada observou os limites definidos pela União, tal como juros e multas, não podendo a parte se esquivar de sua obrigação por mero capricho ou menção protelatória. Desta forma, ante o cumprimento do dever legal, impõe-se a rejeição da alegação, devendo manter-se o valor ora decidido, a fim de se haver a segurança jurídica e ao débito do embargante com o embargado. Dispositivo Pelo exposto, conforme fundamentação alhures, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, ante os fundamentos acima.
Como consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO, assim, a parte EMBARGANTE ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa com fundamento no artigo 85, parágrafos 2° e 6º ambos do Código de Processo Civil, mormente levando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Translade-se cópia da presente sentença para os autos da Ação de Execução Fiscal em apenso.
Após INTIME-SE a parte exequente para impulsionar os autos, sob pena de suspensão.
COM O TRÂNSITO EM JULGADO, havendo custas e/ou taxa judiciárias remanescentes, ressalvados os casos de gratuidade da Justiça, proceda a escrivania tal como determinado no Provimento do TJTO, independentemente de novo despacho judicial.
Em seguida, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data da assinatura eletrônica. -
22/05/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
19/05/2025 15:31
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
17/02/2025 11:18
Conclusão para decisão
-
31/01/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 66
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
22/01/2025 22:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
22/01/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
20/01/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 08:59
Despacho - Mero expediente
-
06/12/2024 14:41
Conclusão para decisão
-
11/11/2024 15:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 60
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
23/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
16/09/2024 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
12/08/2024 10:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 51
-
12/08/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
12/08/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
02/08/2024 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 12:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000840-58.2010.8.27.2713/TO - ref. ao(s) evento(s): 49
-
02/08/2024 07:38
Despacho - Mero expediente
-
10/07/2024 15:03
Conclusão para decisão
-
05/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5431715, Subguia 13988 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 269,29
-
04/04/2024 14:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
04/04/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
04/04/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
03/04/2024 18:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5431715, Subguia 5388859
-
01/04/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 17:58
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
-
26/03/2024 17:58
Lavrada Certidão
-
26/03/2024 17:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRICOL FRIGORIFICO COLINAS S/A - Guia 5431715 - R$ 269,29
-
25/03/2024 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/03/2024 13:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
-
20/03/2024 15:19
Despacho - Mero expediente
-
29/01/2024 22:00
Conclusão para decisão
-
14/12/2023 15:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
13/11/2023 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 12:32
Despacho - Mero expediente
-
20/10/2023 15:56
Conclusão para decisão
-
16/10/2023 19:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
16/10/2023 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
16/10/2023 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/10/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 13:26
Lavrada Certidão
-
09/10/2023 07:33
Despacho - Mero expediente
-
02/10/2023 18:02
Conclusão para decisão
-
25/09/2023 12:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
-
04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
25/08/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 17:41
Decisão - Outras Decisões
-
07/07/2023 14:59
Conclusão para decisão
-
28/06/2023 14:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
-
09/06/2023 15:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
26/05/2023 09:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/05/2023 09:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/05/2023 13:45
Lavrada Certidão
-
23/05/2023 10:12
Despacho - Mero expediente
-
19/05/2023 13:06
Conclusão para decisão
-
17/05/2023 12:54
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
-
17/05/2023 12:54
Juntada - Certidão
-
16/05/2023 12:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/05/2023 10:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
-
12/05/2023 16:07
Distribuído por dependência - Número: 50008405820108272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007626-23.2025.8.27.2700
Paulo Antonio Figueiredo Azevedo
Espolio de Raimundo da Silva Alencar
Advogado: Selman Arruda Alencar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2025 13:42
Processo nº 0000064-19.2024.8.27.2725
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Miracema do Tocantins
Advogado: Leandro Manzano Sorroche
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/01/2024 16:24
Processo nº 0002005-74.2024.8.27.2734
Maria de Fatima Oliveira Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fabia Nogueira Viegas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/12/2024 15:22
Processo nº 0010037-41.2023.8.27.2722
Banco Santander (Brasil) S.A.
Gurupi Colchoes LTDA
Advogado: Leandro de Oliveira Gundim
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/09/2023 11:04
Processo nº 0002506-51.2020.8.27.2707
Banco do Brasil SA
Francisco Mourao Carvalho
Advogado: Darlan Souza Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/02/2020 13:20