TJTO - 0007651-91.2020.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0007651-91.2020.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007651-91.2020.8.27.2706/TO APELANTE: MATHEUS RODRIGUES MARTINS (RÉU)ADVOGADO(A): RAUL CICERO MARTINS LOPES (OAB TO005955) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS RODRIGUES MARTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi redigido nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE.
ACESSO AOS DADOS DE APARELHO CELULAR APREENDIDO.
CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RECORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DAS PROVAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA IMPUTADA.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MULTA FIXADA PROPROCIONALMENTE A PENA APLICADA.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 33, § 1º, “B”, DO CÓDIGO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. QUANTUM DA PENA SUPERIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas contra sentença condenatória que impõe aos Recorrentes penas de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 500 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade das provas obtidas a partir do consentimento para acesso ao celular do Recorrente; (ii) saber se os Recorrentes atendem aos requisitos do tráfego privilegiado, conforme § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; (iii) discutir a redução da pena de multa, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Apreensão do celular decorreu de busca e apreensão autorizada judicialmente e do consentimento expresso do Recorrente, eliminando qualquer nulidade.
Jurisprudência do STJ reafirma validade da prova em casos semelhantes. 5.
A aplicação do tráfego privilegiado exige o cumprimento de requisitos cumulativos (primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividade criminosa ou integração a organização criminosa).
Elementos constantes dos autos demonstram a dedicação dos Recorrentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do benefício. 6.
A pena de multa é espécie de sanção penal de aplicação cogente, não sendo passível de redução por incapacidade financeira do réu. 7.
Mantido o regime semiaberto, diante da pena imposta, e afastado a substituição da pena privativa de liberdade devida à pena prevista acima de 4 anos.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XII e LXIII; PCP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no HC 617719/RJ, Rel.
Min.
António Saldanha Palheiro, T6, j. 26.06.2023; STJ, RHC 77232/SC, Rel.
Min.
Félix Fischer, T5, j. 03.10.2017.
Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sustentando que o acórdão recorrido afastou indevidamente a causa de diminuição de pena, sob o fundamento de dedicação a atividades criminosas, a partir de referência equivocada a processo no qual não figurava como réu.
Argumenta que preenche todos os requisitos legais para a incidência do tráfico privilegiado e invoca, ainda, a aplicação da Súmula Vinculante n.º 59 do Supremo Tribunal Federal.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para ser reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com a redução da pena em dois terços, fixando-se o regime aberto e substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, pois é adequado, tempestivo, as partes são legítimas, há interesse recursal e o preparo é dispensável, na forma da lei.
Também reconheço o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido.
Contudo, constato a existência de óbice ao conhecimento do recurso.
A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do recorrente a atividades criminosas e à consequente negativa de aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
Nessa hipótese, incide o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça1.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, já decidiu que o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, quando baseado em elementos concretos valorados pelas instâncias de origem, não pode ser revisto em recurso especial, por implicar reexame de provas.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
NULIDADE NO ACESSO AO CONTEÚDO DAS CONVERSAS CONTIDAS NO CELULAR APREENDIDO.
INEXISTÊNCIA.
CONTEÚDO FRANQUEADO PELO PROPRIETÁRIO.
REVISÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158 E 158-A.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 282 E 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA.
REVISÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.(...)5.
A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão das evidências de que o agente se dedica à atividade criminosa, tendo em vista que as conversas por aplicativos de mensagens nas quais se constatou a negociação de drogas pelo agente, somado à existência de condenação em processo diverso por associação para o narcotráfico, forneceu evidências de que fazia do tráfico seu meio de vida, o que obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado.
No caso, verifica-se que o TJ concluiu pelo afastamento do tráfico privilegiado sob o fundamento de que o réu se dedicaria à atividade criminosa, apontando elementos aptos a justificar a conclusão.
Assim, inalterada essa premissa, a revisão desse entendimento para que seja aplicada a aludida redutora encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.6.
Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.436.084/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Súmula STJ, 7. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” -
27/08/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 13:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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27/08/2025 13:45
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
-
27/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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26/08/2025 18:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 81
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26/08/2025 15:13
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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26/08/2025 14:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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08/08/2025 15:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 83
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08/08/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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07/08/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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07/08/2025 14:04
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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01/07/2025 18:00
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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01/07/2025 17:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/07/2025 17:04
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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01/07/2025 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 73
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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13/06/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/06/2025 13:50
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR02 -> SREC
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13/06/2025 13:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/06/2025 13:49
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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13/06/2025 12:55
Juntada - Petição - Interposição de RESP/REEX/RO
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13/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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11/06/2025 23:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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11/06/2025 23:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
27/05/2025 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
-
27/05/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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26/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2025 21:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCR02
-
25/05/2025 21:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
21/05/2025 16:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB03
-
21/05/2025 16:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
16/05/2025 16:38
Juntada - Documento - Voto
-
07/05/2025 14:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
06/05/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
06/05/2025 14:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 62
-
30/04/2025 22:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCR02
-
30/04/2025 22:27
Juntada - Documento - Relatório
-
10/04/2025 13:40
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
-
10/04/2025 13:40
Conclusão para decisão
-
10/04/2025 13:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
26/03/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 19:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
-
25/03/2025 19:00
Despacho - Mero Expediente
-
20/02/2025 17:06
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
-
20/02/2025 17:06
Conclusão para decisão
-
20/02/2025 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
-
20/02/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
18/02/2025 13:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
13/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 23:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
-
12/02/2025 23:57
Despacho - Mero Expediente
-
12/02/2025 10:49
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
-
12/02/2025 10:48
Conclusão para decisão
-
12/02/2025 10:48
Juntada - Petição - Interposição de Embargos de Declaração
-
11/02/2025 22:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
29/01/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
29/01/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCR02
-
23/01/2025 17:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
23/01/2025 13:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB03
-
23/01/2025 13:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
22/01/2025 19:41
Juntada - Documento - Voto
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17/12/2024 13:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/12/2024 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/12/2024 13:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>21/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
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09/12/2024 16:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB09 -> CCR02
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09/12/2024 16:38
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
28/11/2024 19:00
Remessa Interna ao Revisor - SGB03 -> SGB09
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28/11/2024 19:00
Juntada - Documento - Relatório
-
21/10/2024 14:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
18/10/2024 16:18
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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18/10/2024 16:18
Conclusão para decisão
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18/10/2024 16:18
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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18/10/2024 15:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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04/10/2024 16:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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04/10/2024 16:37
Despacho - Mero Expediente
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02/10/2024 13:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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