TJTO - 0002820-76.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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05/09/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 15:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5793204, Subguia 5542873
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04/09/2025 15:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5793204 - R$ 52,00
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04/09/2025 13:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 16:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 16:06
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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28/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002820-76.2025.8.27.2721/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DESPACHO/DECISÃO I.
CITE-SE a parte Executada (devedores e avalistas), nos endereços fornecidos na inicial, para efetuar o pagamento da dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, no prazo de 3 (três) dias (CPC, art. 829).
Concedo ao senhor oficial de justiça as prerrogativas do art. 782, §2º, do CPC.
Autorizo, desde já, a citação por meio eletrônico (WhatsApp, e-mail...) II.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que será reduzido pela metade no caso de pronto e integral pagamento no termo legal (CPC, art. 827, § 1º). III.
O oficial de justiça, não encontrando a parte devedora, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, preferencialmente daqueles dados em garantia hipotecária (CPC, art. 830) ou indicados na inicial, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o Executado por três vezes em dias distintos para CITÁ-LO e INTIMÁ-LO do arresto.
IV.
Citada a parte devedora e não paga a dívida, o Oficial de Justiça deverá fazer a PENHORA dos bens conhecidos do devedor, notadamente aqueles mencionados na petição inicial, procedendo-se desde logo à AVALIAÇÃO, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora, bem como a INTIMAÇÃO, na mesma oportunidade, do executado e seu cônjuge, se casado for, e do exequente, se possível.
V. Se a providência referida no item IV restar infrutífera e a execução ainda não estiver garantida, tendo em vista que o dinheiro precede outros bens na gradação legal (art. 835 do NCPC), expeça-se ordem eletrônica ao Banco Central (SISBAJUD) para penhora de ativos financeiros titularizados pela parte devedora (CPC, art. 854).
VI. Se as providências acima não forem suficientes: a) Expeça-se ofício ao DETRAN, via sistema RENAJUD, solicitando informações sobre a existência de veículos em nome da parte devedora e o bloqueio da transferência; b) Mal sucedida a diligência supra, oficie-se à RECEITA FEDERAL DO BRASIL, por sua agência mais próxima, solicitando cópia das três últimas declarações de renda e bens da parte executada e do seu representante legal, a qual deverá ser arquivada em pasta própria a ser disponibilizada somente às partes, face a natureza sigilosa de que se reveste, mediante certidão nos autos. VII. Advirta-se que o executado poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (915). VIII. Concedo ao senhor oficial de justiça as prerrogativas do art. 782, §2º, do CPC.
IX. Expeça-se a certidão caso solicitada, nos termos do artigo 828 do CPC.
Utiliza-se a presente decisão como mandado.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guaraí-TO, data certificada pelo sistema. -
26/08/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:52
Despacho - Mero expediente
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25/08/2025 11:53
Protocolizada Petição
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19/08/2025 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5777035, Subguia 122089 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 521,41
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19/08/2025 12:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5777036, Subguia 122053 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 589,27
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18/08/2025 12:43
Conclusão para despacho
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18/08/2025 12:43
Processo Corretamente Autuado
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15/08/2025 11:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5777036, Subguia 5535533
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15/08/2025 11:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5777035, Subguia 5535531
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14/08/2025 14:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5777036 - R$ 589,27
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14/08/2025 14:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5777035 - R$ 521,41
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14/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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