TJTO - 0013171-74.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013171-74.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007975-76.2023.8.27.2706/TO AGRAVANTE: AUTO PECAS RODAUTO LTDAADVOGADO(A): DANYLLO SOUSA IAGHE (OAB TO005103)AGRAVADO: DJALMAS LEMOS GUIMARAESADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO008756)ADVOGADO(A): LEANDRO RHAFAEL LEMOS ROSA (OAB TO011426) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por AUTO PEÇAS RODAUTO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, que figura como Agravada GUIMARÃES E LEMOS LTDA.
Ação originária: Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada, após retificação do polo ativo, por AUTO PEÇAS RODAUTO LTDA, que postula a reintegração do imóvel objeto do litígio.
Após a alteração da parte autora OLIMPIO MENEZES DA CRUZ de pessoa física para pessoa jurídica AUTO PEÇAS RODAUTO LTDA, a parte requerida, ora agravada apresentou impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a pessoa jurídica não demonstrou hipossuficiência econômica, especialmente diante da existência de contrato de locação do imóvel.
Decisão agravada: A decisão agravada acolheu a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, e revogou o benefício anteriormente concedido ao autor, sob o fundamento de que a nova parte autora — a pessoa jurídica AUTO PEÇAS RODAUTO LTDA — possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
A decisão considerou, para tanto, a existência de contrato de locação comercial firmado em 12/09/2024 e término em 12/09/2027, com valor mensal atualizado de R$ 8.000,00, além de determinar a possibilidade de parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária.
Razões do Agravante: A Agravante sustenta que a decisão recorrida desconsiderou sua condição de inatividade empresarial, uma vez que, conforme certidões juntadas, encontra-se inapta perante a Receita Federal desde 2018 e cancelada na Junta Comercial desde fevereiro de 2025, com capital social e integralizado de R$ 0,00.
Argumenta, ainda, que o valor oriundo do aluguel do imóvel não constitui renda suficiente para suportar os custos de uma ação judicial, sendo partilhado entre os sócios para subsistência pessoal, motivo pelo qual persiste a hipossuficiência.
Sustenta, assim, que o indeferimento da gratuidade compromete o acesso à justiça.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das custas, mantendo o benefício anteriormente concedido até o julgamento final do recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No caso em apreço, inexiste, ao menos neste juízo de cognição sumária, demonstração suficiente da probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, a revogação da gratuidade da justiça foi precedida de regular contraditório, e se deu após determinação expressa do juízo de origem para que a pessoa jurídica, então incluída no polo ativo após correção processual, demonstrasse a alegada hipossuficiência.
A documentação apresentada revelou que a parte autora celebrou contrato de locação de imóvel com finalidade comercial, vigente por 36 meses, com valor atual de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais.
Tais informações constam expressamente na cláusula terceira do referido instrumento contratual.1 Vejamos: "CLÁUSULA TERCEIRA – A LOCADORA locará o imóvel à LOCATÁRIA no valor de: 1º ano: R$: 7.000,00 (sete mil reais), com o vencimento para o dia 27 (vinte e sete) de cada mês; 2º ano: R$: 8.000,00 (oito mil reais), com o vencimento para o dia 27 (vinte e sete) de cada mês; 3º ano: R$: 9.000,00 (nove mil reais), com o vencimento para o dia 27 (vinte e sete) de cada mês.
Todos os pagamentos serão feitos em moeda corrente nacional diretamente para a LOCADORA". Diante desses dados, mostra-se plausível a conclusão adotada pelo juízo de origem, no sentido de que a pessoa jurídica dispõe de receita mensal suficiente à assunção das custas processuais e da taxa judiciária, ainda que parceladamente, cujos valores são de R$ 3.031,63 e R$ 4.823,33, respectivamente.
Não se desconhece a alegação de que a empresa se encontra inativa ou com cancelamento de seu registro, todavia, a mera existência de registro de inaptidão cadastral não é, por si só, elemento suficiente para afastar os efeitos patrimoniais da propriedade imobiliária cuja renda está sendo efetivamente percebida pela parte autora.
Além disso, o parcelamento autorizado pela decisão recorrida — que viabiliza o fracionamento das despesas judiciais em até dez vezes para as custas e duas vezes para a taxa judiciária — já configura medida de mitigação do impacto financeiro do processo, permitindo à parte agravante o acesso à justiça sem a completa desoneração dos custos, mas de forma proporcional à sua condição econômica presumida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se. 1.
Evento 42 ANEXO08 dos autos originários. -
26/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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26/08/2025 13:41
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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20/08/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/08/2025 22:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AUTO PECAS RODAUTO LTDA - Guia 5394261 - R$ 160,00
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20/08/2025 22:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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