TJTO - 0006409-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas (Processo originário em Meio Físico) Nº 0006409-42.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAUTOR: ARMINDO CAYRES DE ALMEIDAADVOGADO(A): THIAGO PELEJA VIZEU LIMA (OAB DF035108) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS.
APREENSÃO REALIZADA EM MEDIDA CAUTELAR.
PERSECUÇÃO PENAL EM CURSO.
INTERESSE PROBATÓRIO DOS ITENS APREENDIDOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de pedido de restituição de bens formulado por investigado em ação penal, consistentes em aparelhos eletrônicos, documentos diversos, mídias digitais, cheque bancário e anotação contendo números telefônicos, todos apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, lavrado no Auto de Apreensão n.º 24/2020, no bojo de investigação criminal relacionada à atuação de organização criminosa.
O requerente alegou que, passados quase três anos da medida, os bens não mais interessariam à persecução penal, uma vez que já houve espelhamento dos dados digitais e cópias dos documentos por parte da Polícia Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os bens apreendidos ainda interessam à instrução criminal, justificando a manutenção da custódia; (ii) estabelecer se há comprovação inequívoca da licitude da origem dos objetos para fins de restituição; e (iii) determinar se o tempo decorrido desde a apreensão e a realização de espelhamento e cópias são suficientes para autorizar a devolução dos itens ao requerente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR/TESE 3. Conforme dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal, a restituição de bens apreendidos é vedada antes do trânsito em julgado da sentença final, desde que persistam o interesse da coisa ao processo e não se comprove de forma inequívoca a licitude da origem do bem. 4. Havendo previsão de realização de diligências ou exames complementares, ainda que já efetuado o espelhamento de dados, subsiste o interesse probatório, não se autorizando a restituição dos bens. 5. É legítima a manutenção da custódia de documentos, valores e anotações que guardem possível relação com o objeto da investigação, especialmente quando se apuram crimes complexos, como corrupção e lavagem de ativos por organização criminosa.
IV.
DISPOSITIVO 9. Pedido de restituição indeferido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal (CPP), art. 118; Decreto-Lei n.º 3.240/41, art. 4.º.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no AREsp n. 1.049.364/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21.03.2017; Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Apelação Criminal n.º 0028033-31.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 16.07.2024; TJTO, Apelação Criminal n.º 0041750-13.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 27.02.2024.
ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, na 14ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, decidiu, por unanimidade, INDEFERIR o pedido de restituição formulado, tendo em vista que o bem foi objeto de medida cautelar de sequestro devidamente fundamentada, nos termos do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 3.240/41, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores, MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, ANGELA ISSA HAONAT, EURÍPEDES LAMOUNIER, JOÃO RODRIGUES FILHO, ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO e os Juízes MARCIO BARCELOS e GIL DE ARAÚJO CORRÊA A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, ABEL ANDRADE LEAL JUNIOR.
Palmas, 21 de agosto de 2025. -
26/08/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2025 13:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> SCPLE
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26/08/2025 13:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB07
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25/08/2025 11:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência - Colegiado - por unanimidade
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22/08/2025 11:09
Remessa Interna - SGB07 -> SCPLE
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22/08/2025 11:09
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 11:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 11:57
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Restituição de Coisas Apreendidas (Processo originário em Meio Físico) PARA: Restituição de Coisas Apreendidas
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07/08/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/08/2025 16:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 73
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24/07/2025 12:15
Remessa Interna - CCR02 -> SCPLE
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23/07/2025 18:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB03 -> CCR02
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23/07/2025 18:03
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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18/07/2025 10:12
Remessa Interna ao Revisor - SGB07 -> SGB03
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18/07/2025 08:46
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 17:14
Remessa Interna - SCPLE -> SGB07
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19/05/2025 17:14
Recebimento - Retorno do MP com cota
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19/05/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/04/2025 17:05
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> SCPLE
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23/04/2025 19:12
Despacho - Mero Expediente
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23/04/2025 12:16
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB07)
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22/04/2025 20:27
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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22/04/2025 20:27
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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22/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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