TJTO - 0001950-17.2024.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001950-17.2024.8.27.2737/TO AUTOR: LUIZ ELIAS DA SILVAADVOGADO(A): CAIO ASSIS XAVIER FERRO (OAB TO010666)ADVOGADO(A): ERYKA CHRISTINA BATISTA DA SILVA (OAB TO008887) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, Lei no 9099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO Considerando a decisão do mandado de segurança 0002939-13.2025.8.27.2729, desse modo, determino o que segue: Apesar de devidamente citado e intimado a se fazer presente à audiência de conciliação, o reclamado não compareceu ao ato em referência.
Em razão disso, conforme determina o art. 20, da Lei nº 9.099/95, declaro sua revelia.
Nos termos do mencionado artigo, em regra, ocorrendo a revelia, são presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante.
Leia-se: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (destaquei) Veja, porém, que, conforme a parte final do mencionado artigo, a revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor.
Trata-se de presunção relativa, ou seja, pode ser afastada diante da análise de outros elementos de convicção presentes nos autos.
Isso significa dizer que, mesmo diante da revelia, é permitido ao magistrado confrontar as alegações da parte autora com todas as provas existentes nos autos a fim de formar o seu convencimento.
Em consequência, a revelia não implica no acolhimento automático do pedido da inicial. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em face da não entrega de compra feita em site.
O Autor alega que, em 30/09/2023, adquiriu junto à Ré dois pares de sapatos masculinos, pelo valor total de R$ 207,90, informando que a compra se destinava a um casamento marcado para 28/10/2023.
Contudo, sustenta que os produtos não foram entregues.
Afirma, ainda, que tentou solucionar a questão diretamente com a empresa, por meio de e-mails encaminhados ao SAC da Ré, visando o ressarcimento dos prejuízos, porém suas tentativas restaram infrutíferas.
Trata-se de relação consumerista, subsumindo-se a hipótese ás normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa.
A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que é aplicada à parte Ré, na qualidade de fornecedora de produtos, a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade oferecendo seus produtos ou serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, inserindo-se na cadeia de consumo e responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.
Neste sentido, cabe aos fornecedores comprovarem que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º do CDC).
O Autor, na petição inicial, apresentou prints de conversas via e-mail com a empresa reclamada, demonstrando sua tentativa de resolver o problema pela via administrativa, sem sucesso.
Ressalte-se que a Ré foi regularmente citada e intimada para a audiência, tendo, portanto, oportunidade para apresentar defesa, o que não ocorreu.
Assim, verifica-se que a Requerida não apresentou contestação nem comprovou a entrega do produto adquirido, deixando de trazer aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, conforme dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, resta configurada a falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de indenizar, porquanto a situação extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano.
Nesse contexto, mostra-se correta a condenação da Requerida à restituição do valor pago, qual seja, R$ 197,50 (evento 1, OUT9), referente ao produto não entregue, acrescido dos consectários legais e contratuais.
Quanto ao dano moral, este é in re ipsa, diante da grave falha na prestação do serviço, visto que o consumidor adquiriu os produtos, efetuou o pagamento e não os recebeu, experimentando frustração que ultrapassa o mero dissabor.
Nesse sentido: "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS, EM VALOR SUPERIOR AO PACTUADO.
Demanda objetivando a repetição de valores descontados de forma indevida, da conta corrente da autora, em razão de contrato de empréstimo, bem como a condenação da Ré ao pagamento de reparação por danos morais.
Sentença de procedência.
Apelação da Ré, pugnando pela reforma da sentença, aduzindo esta que a cobrança foi regular, derivada do inadimplemento da Autora, inexistindo dano moral a indenizar.
Parte Autora que deixou de adimplir duas prestações, que não foram descontadas, em razão da insuficiência de fundos.
Parte Ré que efetuou cobranças superiores à parcela ajustada em alguns meses, sem especificar a que se referiam, bem como instou a Demandante a firmar acordos, em valores altos, nos quais foram cobradas parcelas que já estavam quitadas, sendo o valor total cobrado bem superior ao devido.
Negligência de Demandada que causou prejuízo à Autora.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Valor fixado - R$ 3.000,00 (três mil reais) - que é razoável e proporcional, descabendo sua redução.
Recurso conhecido e parcialmente provido." Como não pode haver um enriquecimento ilícito, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), se coaduna com os parâmetros da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano e a condição econômica das partes, não resultando, tal montante, em fonte de enriquecimento ilícito da autora, servindo para que não fique a lesão moral sem recomposição, nem impune aquele que por ela é responsável, fatores, ambos, que seriam de perpetuação de desequilíbrios sócio-jurídicos.
III- DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 197,50 (evento 1, OUT9) atualizados de juros de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, ambos desde a data de retenção do dinheiro. E CONDENO ainda ao pagamento danos morais de R$ 3.000,00 com juros de 1% desde a data da citação e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a presente data.
Por conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 17:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/08/2025 12:53
Conclusão para julgamento
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22/05/2025 16:27
Lavrada Certidão
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12/03/2025 15:01
Lavrada Certidão
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26/11/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Mandado de Segurança Cível - Refer. ao Evento: 21 Número: 00198182220248272700/TJTO
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13/11/2024 15:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/10/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2024 17:33
Decisão - Outras Decisões
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29/08/2024 16:16
Conclusão para despacho
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29/08/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2024 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 16:57
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/06/2024 12:11
Conclusão para julgamento
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04/06/2024 17:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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04/06/2024 17:23
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 04/06/2024 17:00. Refer. Evento 4
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03/06/2024 17:35
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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10/05/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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18/04/2024 17:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/04/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2024 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/04/2024 13:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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10/04/2024 13:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 04/06/2024 17:00
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08/04/2024 13:23
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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08/04/2024 13:22
Processo Corretamente Autuado
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05/04/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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