TJTO - 0011031-72.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0011031-72.2022.8.27.2700/TO CREDOR: ALBERTO LINO RIBEIROADVOGADO(A): WASINTON SEBASTIAO MUNIZ MOREIRA (OAB TO006794)ADVOGADO(A): REINOR VIEIRA DO PRADO (OAB TO006056) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de ALBERTO LINO RIBEIRO, no qual figura como Ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 66.821,45 (sessenta e seis mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), com destaque de 30% (trinta por cento) de honorários advocatícios contratuais (evento 192, CONHON2 - Autos de origem), atualizado em 18/07/2022 (evento 195, PARECER/CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 10/03/2021 (evento 31 - Apelação Cível n°. 00002964720148272736), conforme o Ofício Precatório 2022/000006 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jorge Amancio de Oliveira, nos autos da Ação originária de nº. 00002964720148272736.
Despacho inicial do evento 8, DECDESPA1, determinando a elaboração de Oficio requisitório para que o Ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial do exercício orçamentário do ano de 2024.
Manifestação de ciência do Ente devedor no evento 13, PET1.
Foi expedido o Ofício n°. 3864/2023 - PRESIDÊNCIA, determinando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2024 - evento 15, OFIC2.
O valor requisitado foi atualizado, conforme o Parecer Técnico do evento 23, PARECER/CALC1, com a intimação das partes na sequência (eventos 24 e 25) e a manifestação de ciência do Ente devedor no evento 27, PET1.
Petição do evento 30, PED_TRAMIT_PRIOR1, na qual o Credor pugna pela concessão da superpreferência constitucional no pagamento do presente crédito, haja vista ser idoso, conforme o documento juntado no evento 30, DOC_PESS2.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se verifica nos autos, o Ofício Precatório nº 2022/000006 (evento 1, PRECATÓRIO1) possui Natureza Comum (Desapropriações).
Todavia, a prioridade constitucional está adstrita ao pagamento superpreferencial na hipótese taxativamente especificada, a saber: créditos de natureza alimentícia, conforme o § 2º do art. 100 da CF.
Vejamos: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60(sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)" Logo, de simples leitura do comando constitucional acima verifica-se a existência de 02 (dois) requisitos para o pagamento da parcela prioritária, quais sejam: (a) ser o débito de natureza alimentícia; (b) ser o titular do crédito maior de 60 (sessenta) anos de idade, na data de expedição do precatório, portador de doença grave ou pessoa com deficiência.
Portanto, os precatórios de natureza comum, a exemplo do caso em tela, ao contrário dos precatórios de natureza alimentar, não têm prioridade em seu pagamento, sendo necessário aguardar-se a realização do pagamento em obediência à ordem cronológica.
III- DISPOSITIVO Isso posto, inexistindo previsão constitucional para a concessão do benefício da superpreferência para Precatório de natureza comum, uma vez que deverá submeter-se à ordem cronológica de pagamento, não há se falar em pagamento de parcela constitucional prioritária neste Precatório. Por consequência, INDEFIRO o pedido do evento 30.
No mais, considerando que o Ente devedor adotou o regime especial previsto no inciso II do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, para pagamento em parcelas mensais, aguarde-se na Secretaria o momento para a quitação em obediência à ordem cronológica de pagamentos.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:24
Decisão - Outras Decisões
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19/08/2025 20:22
Conclusão para despacho
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22/08/2024 10:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2024 18:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 15:47
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/05/2024 17:01
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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07/05/2024 14:44
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:44
Redistribuído por sorteio - (PREPREC para PREPREC)
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07/05/2024 14:43
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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07/05/2024 14:43
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:43
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:41
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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04/07/2023 13:56
Juntada - Documento
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31/01/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/01/2023 13:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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12/12/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 12:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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05/12/2022 12:57
Despacho - Mero Expediente
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21/11/2022 15:31
Juntada - Documento
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26/09/2022 15:06
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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26/09/2022 15:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/09/2022 15:04
Ato ordinatório - Data de Validação - 26/08/2022 18:48:58
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13/09/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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26/08/2022 18:48
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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26/08/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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