TJTO - 0000897-72.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000897-72.2025.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: NEIDE MARIA SOARES MERQUEZINIADVOGADO(A): ANA LUIZA BARROSO BORGES MARIN (OAB TO004411)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 22/08/2025 - PETIÇÃO -
25/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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18/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000897-72.2025.8.27.2702/TO AUTOR: NEIDE MARIA SOARES MERQUEZINIADVOGADO(A): ANA LUIZA BARROSO BORGES MARIN (OAB TO004411)RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Neide Maria Soares Marquezini, brasileira, idosa (70 anos), aposentada por idade (segurada especial – NB 164.185.792-4), em face do Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas – CEBAP, associação privada inscrita no CNPJ nº 09.***.***/0001-85, por meio da qual a autora busca reparação por descontos indevidos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, sem qualquer contratação ou autorização.
A autora relata que, a partir de janeiro/2024, constatou, através do sistema “Meu INSS”, lançamentos mensais em seu extrato de pagamento sob a rubrica “Contrib.
CEBAP 0800 715 8056”, no valor de R$ 35,00 (no primeiro mês) e, nos meses subsequentes, R$ 45,00, totalizando 13 (treze) descontos até fevereiro/2025.
O valor total retirado indevidamente de seu benefício foi de R$ 575,00.
Afirma que tais descontos somente cessaram após solicitação administrativa feita por sua patrona junto ao INSS.
Reitera que jamais se associou à ré, não tendo assinado contrato, ficha de adesão ou autorizado qualquer consignação.
Aduz que, por se tratar de verba de natureza alimentar, indispensável à sua subsistência, os descontos indevidos lhe causaram não apenas prejuízo financeiro, mas também sofrimento, insegurança e indignação, agravados por sua condição de idosa e aposentada de baixa renda.
Formulou os seguintes pedidos: a) concessão da gratuidade da justiça; b) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; c) declaração de inexistência de relação jurídica; d) condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC); e) indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Juntou documentos, entre eles: extratos de crédito do INSS comprovando cada desconto (jan/2024 a fev/2025), cálculo de atualização monetária (valor atualizado de R$ 633,61) e certidão de inscrição do CEBAP no CNPJ.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão de suposta complexidade da causa e necessidade de perícia.
No mérito, sustentou que a autora teria aderido de forma voluntária à associação, autorizando os descontos, mas não apresentou contrato assinado.
Contestou a repetição em dobro e a fixação de danos morais.
Houve impugnação à contestação (réplica) pela autora, rebatendo a preliminar e reiterando os pedidos.
Designada audiência de conciliação, esta foi realizada por videoconferência, não havendo acordo. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1) Preliminares apresentadas I) Incompetência do Juizado Especial Cível A ré sustenta a incompetência do Juizado em razão da alegada complexidade da causa e necessidade de prova pericial.
Não assiste razão.
A controvérsia restringe-se à existência ou não de vínculo contratual apto a justificar descontos em benefício previdenciário da autora, sendo suficientes as provas documentais já produzidas (extratos do INSS, comunicações entre as partes e ausência de contrato).
Nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 9.099/95, somente se afasta a competência dos Juizados Especiais quando houver necessidade de prova pericial complexa, o que não se verifica.
A matéria é de direito e de prova simples, apta a ser solucionada no rito sumaríssimo.
Tratando-se de cobrança por serviço não solicitado, incide o CDC e, à vista dos extratos com descontos reiterados, cabia à ré trazer aos autos, desde logo, o instrumento de adesão válido (ou gravação inequívoca, metadados, logs), o que não fez.
A ausência de exibição do suposto contrato/aceite não se supre com a alegação genérica de que “seria preciso perícia”.
O conjunto documental (extratos) é claro ao identificar a rubrica 273, CONTRIB.
CEBAP em diversas competências, com valores e datas.
Rejeito a preliminar.
II) Ausência de tratativa extrajudicial e reflexos em demandas repetitivas A ré sustenta que a autora não buscou solução administrativa antes da propositura da ação, pleiteando que o processo se ajuste a uma “política pública” de resolução extrajudicial recém-instituída e que isso evitaria sobrecarga e duplicidade.
Em seu arrazoado, afirma inclusive que, “assim que tomou conhecimento da demanda, efetuou o cancelamento do contrato”.
A preliminar não merece acolhida.
O art. 5º, XXXV, da CF assegura a inafastabilidade da jurisdição.
A Lei 9.099/95 estimula a autocomposição, mas não exige a tentativa extrajudicial prévia a condição de procedibilidade.
Exigir-se tal requisito acabaria por inviabilizar a tutela de direitos alimentares de aposentados em contexto de descontos mensais e continuados.
A própria ré confessa ter cancelado a “filiação” após a citação, o que corrobora a plausibilidade da tese autoral e não extingue o interesse processual quanto à restituição do já debitado e aos danos morais oriundos do ilícito.
Já no que tange a demandas repetitivas, a alegação genérica de “reflexos em repetitivos” não impede a marcha do feito.
A eventual existência de teses gerais em Cortes Superiores não substitui a análise do caso concreto, sobretudo quando os extratos comprovam descontos específicos, com identificação de rubrica, valores e competências.
Rejeito a preliminar.
III) Superveniência do acordo homologado na ADPF 1236 e pedido de suspensão (art. 313, V, “a”, CPC) A ré invoca a ADPF 1236 (e também menciona a ADPF 1224) para pedir suspensão do processo, sustentando existir via administrativa que viabilizaria solução mais eficiente; deduz pedido de sobrestamento por 90 dias.
A preliminar não procede.
Não há nos autos comprovação de ato vinculante específico determinando a suspensão universal das ações individuais por conta da ADPF 1236.
A invocação genérica de acordo ou “política pública” não impede a jurisdição, especialmente quando não demonstrada adesão da autora ao referido arranjo administrativo.
Ainda nota-se, eventual adesão a composição administrativa é facultativa.
A ré não prova (ônus que lhe cabia) que a autora tenha aderido ou recebido valores pela via administrativa, circunstância que afasta o risco de decisões conflitantes neste momento.
Os descontos atingem ainda verba alimentar (benefício previdenciário).
Suspender o feito sob argumento abstrato de política pública protelaria a entrega da tutela jurisdicional efetiva, em tensão com os princípios da celeridade e efetividade dos Juizados Especiais.
Rejeito a preliminar.
IV) Risco de duplicidade de pagamento e dever de oficiar o INSS A ré teme “bis in idem indenizatório” caso haja pagamento administrativo e judicial; pede, por cautela, ofício ao INSS para informar adesão/pagamentos no âmbito da ADPF 1236.
O sistema processual já contém mecanismos para evitar duplicidade (compensação/abatimento em cumprimento de sentença).
A execução sujeita-se aos arts. 525 e 535 do CPC: qualquer pagamento extrajudicial comprovado será considerado.
Não há, hoje, indício concreto de pagamento administrativo à autora; portanto, o ofício “probatório” seria inócuo neste momento e apenas postergaria a prestação jurisdicional.
Por outro lado, nada impede, e determinarei adiante, a comunicação ao INSS para cessação da rubrica, como providência executiva da própria sentença.
Rejeito a preliminar. 2) Mérito Da relação jurídica e aplicabilidade do CDC Conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a autora é consumidora, e a ré, fornecedora de serviços.
O fato de a ré se autodenominar associação de aposentados não a exclui do conceito de fornecedora quando presta serviços e efetua cobranças.
A autora é destinatária final de serviço prestado por entidade privada que oferece “benefícios” mediante contribuição mensal; incide a legislação consumerista (arts. 2º e 3º, CDC).
Em demandas por descontos indevidos em proventos previdenciários, a vulnerabilidade é técnica e informacional, impondo-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) para que a ré demonstre autorização válida, documento/registro inequívoco, específico e identificável.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que descontos em benefício previdenciário efetuados sem autorização expressa configuram relação de consumo e atraem a aplicação do CDC, inclusive para fins de responsabilidade objetiva (art. 14).
Em análise aos autos em tela, não há nos autos contrato assinado, gravação de consentimento inequívoco, ou comprovante formal de aceite eletrônico contendo metadados que atestem a autenticidade da contratação do referido contrato, caracterizando reiteradamente a fraude sofrida pela autora.
Em face disso, diante da inversão do ônus, incumbe à requerida demonstrar que a contratação ocorreu de forma legítima, o que, à luz do conjunto probatório, não restou comprovado.
As telas, desacompanhadas de elementos de verificação técnica e de certificação que atestem sua inviolabilidade e correlação cronológica com manifestação da consumidora, carecem de suficiência probatória para afastar a alegação de cobrança indevida.
A cobrança reiterada por serviço que não restou comprovado como contratado configura, ao menos, falha na prestação (art. 14, CDC) e prática potencialmente abusiva (art. 39, CDC), está caracterizada, ao menos em juízo, a prática lesiva do direito do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor é claro: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O art. 42 do CDC prevê repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável.
A requerida não demonstrou que a cobrança decorreu de engano justificável, por exemplo, erro tipificável por falha pontual devidamente reconhecida e reparada de imediato e sem reiteradas ocorrências.
Ao contrário, a repetição das cobranças e a ausência de regularização administrativa demonstram que a hipótese do “engano justificável” não se verifica.
Além disso, a autora é idosa, hipossuficiente e dependente de renda mínima para subsistência, circunstância que impõe interpretação das normas à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção especial ao idoso (art. 230 da CF e Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
Os extratos do benefício comprovam, de forma reiterada, a rubrica “273 – CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056” nas competências 02/2024 (R$ 35,30); 03/2024 a 12/2024 (R$ 45,00 cada); 01/2025 (R$ 45,00) e 02/2025 (R$ 45,00).
Não há nos autos instrumento contratual (ou gravação/aceite eletrônico) que demonstre a anuência específica da autora, com clareza de preço, periodicidade e autorização de consignação em folha.
Nessa hipótese, a cobrança de serviço não solicitado contraria o art. 39, III, do CDC, e os valores devem ser restituídos.
Do ônus da prova Nesse contexto, incide a regra do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra o direito básico à inversão do ônus probatório em favor do consumidor, quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica, informacional ou econômica.
Ato contínuo, também é possível a aplicação deste instituto quando o direito pleiteado decorre de fato negativo, de maneira que incumbe à parte ré comprovar a existênciado negócio não reconhecido pela parte autora.
Vejamos a jurisprudência adotada pelo Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE TELEFONIAMÓVEL - FATO CONFESSADO NA INICIAL - PENDÊNCIA DE DÍVIDA ORIUNDA DESUPOSTA ALTERAÇÃO DO PLANO TELEFÔNICO - ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ -AUSÊNCIA DE PROVA - INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA -DANOS MORAIS - PRESENÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR -VERIFICAÇÃO - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. -Conforme regra disposta no art. 373, II do atual CPC, cabe à ré,que negativou nome de cliente supostamente inadimplente, comprovar a origem da dívida. Se a parte autora nega a existência da dívida, cabe à parte ré a prova contrária, porque éimpossível à primeira fazer prova de que nada deve, eis que se trata de prova de fatonegativo absoluto, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamadade "prova diabólica". (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0525.14.020832-9/001, Relator(a):Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2016,publicação da súmula em 13/12/2016) O art. 373, II, do CPC é claro ao estabelecer que compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso concreto, o fato impeditivo alegado pela ré é a suposta existência de contrato regularmente firmado e não adimplido.
Logo, cabia a ela trazer aos autos o instrumento contratual, devidamente assinado pela autora, com todos os elementos que confirmassem a autenticidade do negócio.
A inversão no CDC não altera a lógica probatória, apenas desloca a incumbência probatória para o fornecedor, quando presentes a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações ou a manifesta dificuldade de acesso aos elementos de prova.
Presentes tais requisitos no caso, incumbiu-se à requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, ou seja, comprovar, de forma idônea, que houve contratação regular e concordância expressa da consumidora com a adesão ao serviço questionado.
Não basta, como ocorreu, a mera juntada de extratos genéricos ou telas de sistema interno, desprovidas de assinatura física ou digital certificada e sem demonstração de utilização do crédito ou do serviço pelo consumidor.
Tais documentos não se revestem de força probante plena e não atendem ao princípio da segurança jurídica nas relações contratuais.
A hipossuficiência da parte autora, neste caso, é patente, seja do ponto de vista técnico (desconhecimento do funcionamento e registro interno de operações), seja do ponto de vista econômico (desigualdade material frente a um grande conglomerado financeiro).
Assim, pela conjugação do art. 6º, VIII, do CDC, com o art. 373, II, do CPC, e à luz do princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC), é correto reconhecer que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual deve prevalecer a versão apresentada pela parte autora.
Para afastar a alegação de cobrança indevida, não basta a juntada de telas isoladas do seu sistema, de forma alguma.
Deve a empresa apresentar prova firme da manifestação de vontade da autora, seja por meio de contrato assinado, registro de aceite eletrônico com metadados inequívocos, gravação autenticada de atendimento em que aconsumidora consinta com a contratação, comprovantes de confirmação via SMS/APP comdados de autenticação, logs com hash e certificados, ou qualquer documento que permitaaferir autenticidade, integridade e origem da manifestação.
Isso porque, em se tratando derelação de consumo, o sistema probatório deve contemplar elementos que não se limitem a registros unilaterais sem comprovação externa de integridade.
A empresa requerida invoca em sede de contestação a validade probatória das telas e menções normativas (citando, em síntese, procedimentos regulatórios) para atribuir a elas presunção de veracidade.
Pode-se reconhecer que determinados normativos e práticas administrativas podem conferir valor probatório a registros eletrônicos, mas tal valor é relativo e depende da demonstração da certificação, da cadeia de custódia dos dados, da eventual validação por órgão regulador e da ausência de indícios de manipulação.
Em outras palavras, as telas podem integrar o conjunto probatório, mas não se prestam, por si sós, sem certificação ou elementos de corroboração, a inverter, por completo, a convicção do julgador sobre a efetiva contratação pelo consumidor.
Ademais, mesmo diante de registros internos da empresa, o Código de Defesa do Consumidor impõe o dever de informação e transparência ao fornecedor (art. 6º, III), e é este que possui melhores condições técnicas para demonstrar a licitude de suas cobranças.
Logo, a regra probatória, reforçada pela inversão, atua para atribuir à ré o ônus de provar suatese, ônus do qual ela não se desincumbiu satisfatoriamente nos autos.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificaçãocorreta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Da repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a restituição em dobro, acrescida de juros e correção monetária, quando houver cobrança indevida e má-fé do credor.
A má-fé decorre da ausência de engano justificável.
Ausente engano justificável (a ré não trouxe documento mínimo que evidencie autorização idônea), impõe-se a repetição em dobro dos valores efetivamente descontados.
A prova documental indica: 1 competência a R$ 35,30 (02/2024) e 12 competências a R$ 45,00 (03/2024–12/2024; 01/2025; 02/2025), totalizando R$ 575,30; em dobro, R$ 1.150,60, com correção monetária desde cada desconto e juros moratórios desde cada evento danoso (Súmula 54/STJ).
Vejamos o que dispõe o CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) já fixou Acórdão referente a repetição do indébito, conforme se extrai: APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FRAUDE PARA REALIZAÇÃO SIMULADA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORA, SEGUIDA DE FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO ENVIADO PARA QUITAÇÃO.
CONTRATO FRAUDADO APROVEITANDO-SE DA VULNERABILIDADE DE CONSUMIDOR IDOSO E DE VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS E DE DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO.
REALIZAÇÃO E OPERAÇÕES MANIFESTAMENTE ATÍPICAS.
RECUSA DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDO MESMO DIANTE DA IMEDIATA CONSTATAÇÃO DA FRAUDE PELO BANCO E DA TENTATIVA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PELO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
LIMITAÇÃO AOS DESCONTOS INDEVIDOS POSTERIORES À OBJETIVA CONSTATAÇÃO DA FRAUDE PELO BANCO.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam as instituições financeiras, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme art. 14 do CDC e arts. 186 e 187 do Código Civil - CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa 2.
Especificamente na hipótese de culpa exclusiva de terceiro ou do ofendido/cliente, desaparece o nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado pelo consumidor e a conduta do fornecedor, mas é necessário observar que a mais moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o dever de reparação em diversas hipóteses de fraudes bancárias praticadas por terceiros, considerando a facilitação causada pelas vulnerabilidades dos serviços prestados sob conta e risco das instituições financeiras. 3.
O STJ reconheceu a responsabilidade da instituição financeira perante o consumidor em caso como o constatado nos autos, conhecido como ?golpe do boleto?, adotando o entendimento de que ?A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.? (REsp 2.077.278-SP). 4.
Na hipótese dos autos, verifica-se comprovado pelo autor que foi vítima de sucessivas fraudes praticadas no mercado financeiro, que o levaram realizar contratos de empréstimo consignado em benefício previdenciário sem ter consciência dessa circunstância, seguido do envio de boleto falso para quitação desses mesmos contratos obtidos mediante fraude, evidenciando situação que, no caso concreto, impõe o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira. 4.1.
Houve a realização de assinatura por reconhecimento facial pessoalmente pelo apelado, o que é incontroverso, mas não se trata de contratação voluntária, pois demonstrado que realizou o procedimento de autenticação por orientação de fraudadores, sem o conhecimento da contratação.
A dinâmica dos eventos, revela o vazamento de dados pessoais, especialmente quanto à disponibilidade e forma de obtenção de crédito, suficientes para perpetração da fraude que vitimou o consumidor. 5.
Para além de toda as provas produzidas pelo consumidor houve recusa injustificada do apelante em exibir os elementos de prova que lhe foram requisitados pelo Juízo, o que corrobora com o reconhecimento da reponsabilidade objetiva invocada na petição inicial também por falha no atendimento prestado ao consumidor, nos termos do disposto no art. 396 c/c art. 400, I, do CPC. 6. ?A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.? (REsp n. 2.052.228/DF) 6.1.
A fraude praticada contra o apelado deu ensejo à três contratos de crédito consignado absolutamente atípicos, e apesar da constatação da fraude dos boletos pelo próprio banco apelante, em claro contexto de fraude envolvendo idoso, e mesmo diante da tentativa de pronta restituição dos valores envolvidos, o banco apelante insistiu em manter o contrato, e não promoveu o adequado atendimento ao consumidor. 7.
Conforme entendimento sedimentado pelo STJ: ?A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.? (EAREsp 676.608/RS) 7.1.
No caso dos autos, deve ser mantida a sentença recorrida, que limitou adequadamente o direito de repetição do indébito na forma do art. 42 do CDC para apenas depois do momento em que a instituição financeira foi cientificada objetivamente da fraude, e, ainda assim, manteve a cobrança indevida, sem viabilizar qualquer forma de solução, conforme vindicada de forma justa e adequada pelo consumidor. 8.
Recursos de apelação desprovido.
Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023.
Do Dano Moral Quanto ao dano moral, assevero inicialmente as sábias palavras do Ilustre Professor Silvio de Salvo Venosa: “Dano moral é o prejuízo que afeta o animo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Suaatuação é dentro dos direitos de personalidades.
Nesse campo, o prejuízo transita peloimponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensapelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável”.
Nas relações de consumo o dano moral é ensejado pela ofensa a um direito, bem ou interesse em que haja ou não prejuízo material e que possua repercussão na esferados direitos de personalidade, ou seja, a honra, saúde, integridade psíquica e que causa dor, tristeza, vexame, etc.
De outro lado a doutrina também vem sustentando o entendimento que o ressarcimento por danos morais possui um caráter punitivo e sancionador ao fornecedor do bem ou serviço.
Verificado o evento danoso, conforme restou demonstrado no caso em análise,surge a necessidade da reparação, consoante se depreende do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal: “V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização pordano material, moral ou à imagem"; “X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação"; No caso em tela são evidentes os dissabores sofridos pela autora diante da má qualidade na prestação dos serviços por parte da empresa requerida, merecendo desta forma a reparação pelo dano moral sofrido.
O desconto indevido de verbas alimentares, especialmente benefício previdenciário de idoso, constitui afronta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, configurando dano moral in re ipsa.
A doutrina majoritária arrazoa que o prejuízo moral supostamente sofrido, como no caso em apreço é provado presumidamente, tendo em vista que pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar que o prejuízo tenha ocorrido.
Assim, a reparação pelos danos sofridos é medida que se impõe.
A retirada indevida de valores de benefício previdenciário, renda de natureza alimentar, por meses sucessivos, ultrapassa o mero dissabor e viola direitos da personalidade (tranquilidade, segurança patrimonial mínima), sendo presumido o abalo (dano in re ipsa).
Para a quantificação, adota-se o método bifásico: a) vetorial/gravidade do fato (período prolongado; público idoso; verbas alimentares; baixa capacidade de absorção do prejuízo); b) modulação por capacidade econômica do ofensor e função pedagógica.
No presente caso, a cobrança indevida, perpetrada mediante descontos mensais diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, e mantida mesmo sem qualquer anuência válida da autora, extrapola o mero dissabor cotidiano.
A conduta da ré, entidade privada que se apresenta como associação voltada a “benefícios” de aposentados e pensionistas, revela-se ainda mais gravosa pela total ausência de comprovação de vínculo associativo legítimo e pela persistência nos débitos por mais de um ano, conforme comprovam os extratos do INSS.
A demandante, idosa e dependente de seus proventos para a própria subsistência, viu-se privada, de forma reiterada, de parcela significativa de sua renda mensal, experimentando frustração e insegurança ao constatar que seu direito foi violado por agente econômico especializado no trato com o público vulnerável.
Tal cenário, de descontos não autorizados, atingindo verba alimentar e sem pronta restituição, por si só já caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo.
No que concerne ao quantum indenizatório, a melhor doutrina assevera que deve o magistrado estar atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, em consonância com opostulado da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que a sua fixação sirva de desestímulo ao autor do ato danoso, mas, ao mesmo tempo, não gere o enriquecimento sem causa do consumidor.
Concatenados os pressupostos que caracterizam a ocorrência do dano moral, resta a espinhosa fixação do valor indenizatório, ainda objeto de muitas discussões tanto na doutrina como também na jurisprudência pátria.
Sopesando as condições pessoais da parte autora e da empresa requerida, as condições em que se deram os descontos indevidos e, por fim, os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dominante, entendo adequado, justo e razoável fixar a indenização para ocaso concreto no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mesmo sentido o TJTO já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
COBRANÇA DE PARCELA INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. MONTANTE DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO DIREITO EM DEBATE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Constam dos autos, que a negativação realizada teve por objeto a parcela do boleto de compra parcelada de uma lavadora que venceu no dia 19/11/2020 (evento 1 - anexo 8, origem), ocorre que o parcelamento se findou em outubro de 2020, tendo vencido a última parcela em 19/10/2020 a qual fora adimplida em 23/10/2020, o que revela a negativação claramente indevida.
Assim, resta evidente o ato ilícito, eis que a negativação se deu de maneira indevida, tendo a autora se desvencilhado do ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC, mormente porque demonstrou cabalmente o defeito na prestação do serviço, uma vez que se trata de relação de consumo. 2 - A recorrente não trouxe aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrida, ônus que lhe competia segundo o disposto no art. 373, II do CPC, especialmente porque nos autos o ônus da prova fora invertido (art. 6º, inciso VIII do CDC). 3 - Danos in re ipsa, não devendo prosperar também o pedido de redução do valor arbitrado a título de danos morais, tendo em vista que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) tem sido fixado neste Sodalício para casos como o dos autos, sendo o mesmo proporcional e razoável ao agravo verificado com o ato ilícito praticado pela recorrente. 4 - Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0001489-95.2021.8.27.2722, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/06/2021, DJe 05/07/2021 17:38:55)
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de NEIDE MARIA SOARES MERQUEZINI nos seguintes termos: DECLARO inexistente a relação jurídica que ampare os descontos sob a rubrica “273 – CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056” no benefício da autora, determinando a sua cessação imediata; para tanto, OFICIE-SE ao INSS (com cópia desta sentença) apenas para ciência e bloqueio da rubrica correspondente, sem inclusão da autarquia no polo passivo.
CONDENO a requerida a restituir em dobro os valores debitados nas competências 02/2024 (R$ 35,30); 03/2024 a 12/2024 (R$ 45,00/comp.); 01/2025 (R$ 45,00); 02/2025 (R$ 45,00), total histórico R$ 575,30; em dobro R$ 1.150,60.
CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Os valores acima serão apurados em sede de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença - conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), desde a data da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Inominado, confirmado o recolhimento do preparo, caso não tenha sido deferida a Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 10 dias (art. 42, §2o, Lei 9.099/95), oferecer resposta escrita, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Depois da resposta ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo à Turma Recursal.
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
14/08/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/08/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/08/2025 18:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
08/08/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2025 16:32
Protocolizada Petição
-
05/08/2025 16:31
Conclusão para julgamento
-
05/08/2025 16:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
-
05/08/2025 07:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
-
04/08/2025 16:51
Protocolizada Petição
-
04/08/2025 16:49
Protocolizada Petição
-
04/08/2025 12:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
04/08/2025 11:21
Protocolizada Petição
-
04/08/2025 08:42
Juntada - Informações
-
17/06/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
10/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
06/06/2025 01:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
06/06/2025 01:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000897-72.2025.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: NEIDE MARIA SOARES MERQUEZINIADVOGADO(A): ANA LUIZA BARROSO BORGES (OAB TO004411)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 9 - 23/05/2025 - Juntada InformaçõesEvento 7 - 23/05/2025 - Audiência - de Conciliação - designada Evento 6 - 23/05/2025 - Despacho Mero expediente -
26/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 12:53
Remessa para o CEJUSC - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
-
26/05/2025 12:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/05/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/05/2025 18:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
-
23/05/2025 18:08
Juntada - Informações
-
23/05/2025 15:24
Remessa para o CEJUSC - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
-
23/05/2025 15:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 04/08/2025 16:50
-
23/05/2025 15:03
Despacho - Mero expediente
-
21/05/2025 17:03
Conclusão para decisão
-
21/05/2025 17:03
Processo Corretamente Autuado
-
21/05/2025 17:03
Redistribuído por sorteio - (TOALV1ECIVJ para TOALV1ECIVJ)
-
21/05/2025 17:03
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
21/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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