TJTO - 0013445-38.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14
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29/08/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013445-38.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: THIAGO AUGUSTO LUZ RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA (OAB TO002908)AGRAVADO: LARICY RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA (OAB TO002908)AGRAVADO: NORMA AGAR RODRIGUES DE CAMARGO MARTINSADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA (OAB TO002908)AGRAVADO: GILZA MARIA RODRIGUES DE CAMARGOADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA (OAB TO002908)AGRAVADO: LUIZ OLIVEIRA MARQUESADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA (OAB TO002908) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins, processo nº 0001472-91.2018.8.27.2713, movido por Gilza Maria Rodrigues de Camargo e outros.
A insurgência recursal dirige-se contra a decisão interlocutória proferida no evento 364, DOC1, que determinou a expedição de ofícios requisitórios (precatório/RPV), não obstante a pendência de julgamento de agravo de instrumento anteriormente interposto (Evento 360), no qual se impugna a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial.
O Agravante sustenta, em síntese, que a expedição dos ofícios requisitórios antes do trânsito em julgado da decisão que homologou os valores compromete a segurança jurídica, notadamente diante da alegação de excesso de execução superior a R$ 400 mil, cuja tese foi rejeitada em decisão de primeiro grau, mas ainda pendente de reavaliação pelo Tribunal.
Requer, por isso, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de sustar o cumprimento imediato da decisão agravada. É o relatório, no essencial. DECIDO.
Consoante redação do parágrafo único, do artigo 995, do Código Processual Civil, poderá ser suspensa a eficácia da decisão se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de grave dano ou de difícil ou impossível reparação.
E, em se tratando de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, uma vez distribuído, poderá o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tanto, deve haver o preenchimento cumulativo dos requisitos acima aludidos, insertos no art. 995, do mesmo diploma legal, a fim de que seja possível a suspensão da decisão agravada.
Vale, ainda, registrar que o art. 932, II, do CPC permite ao relator “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal”, tutela provisória esta que dependerá do atendimento dos requisitos previstos para as suas duas espécies, a tutela de urgência ou tutela de evidência (arts. 294 c/c art. 299, parágrafo único, art. 300 e art. 311, todos do CPC/2015), a depender do caso.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se se é possível autorizar a expedição de precatório e RPV em cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado de Agravo de Instrumento que questiona os cálculos homologados.
No caso concreto, verifica-se que o título judicial ainda não transitou em julgado no que se refere à sua liquidação.
O Município apresentou cálculos significativamente inferiores aos homologados pela contadoria judicial, indicando potencial excesso de execução.
E, ainda, há agravo de instrumento pendente de julgamento sobre a matéria, o qual poderá impactar diretamente o montante exequendo.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a expedição de precatórios e RPV deve aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial que fixa o valor a ser pago, sob pena de irreversibilidade dos efeitos financeiros em desfavor do erário público.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRO FEITO.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE.
PRUDÊNCIA DO JULGADOR AO SUSPENDER O FEITO DE ORIGEM.
CAUTELA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Insurge-se a parte agravante contra decisão que suspendeu o processo executivo e a ordem de expedição de RPV/precatório até o trânsito em julgado de outro Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão que homologou os cálculos da COJUN e determinou a expedição de precatório/RPV (evento 241).2.
A magistrada a quo, verificando a exigência do trânsito em julgado da sentença condenatória para que imponha ao Ente devedor o pagamento de quantia da condenação, nos termos do art. 2º-B da Lei 9494/97, agiu de forma prudente e cuidadosa ao suspender do feito.3.
Denota-se que o posicionamento esposado na decisão agravada se mostra legítimo, porquanto evidente o risco de lesão no caso de conclusões contraditórias.
Ressalta-se que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois a verba discutida cuida-se de alimentos, o que pode gerar graves prejuízos, considerando-se que, com a determinação de prosseguimento, há o risco da imediata expedição de precatório/RPV.4.
Com efeito, a expedição de RPV/precatório fica condicionada ao trânsito em julgado da decisão, porquanto o valor a ser incluído no orçamento deve ser definitivo, não pendendo qualquer discussão a seu respeito. 5.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011821-56.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 15/03/2023, juntado aos autos 20/03/2023 17:10:33) Há, portanto, risco de dano irreversível (periculum in mora) caso haja levantamento de valores posteriormente declarados indevidos.
As execuções judiciais em desfavor da Fazenda Pública devem ser submetidas ao procedimento do precatório, ressalvadas as execuções de pequeno valor, a teor do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, in verbis: “Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º.
O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.” Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão proferida no Evento 364, impedindo-se, por ora, a expedição e tramitação de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV), até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento e do recurso conexo interposto no Evento 360.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após remetam-se os autos à relatoria do Desembargador João Rodrigues, em razão da prevenção verificada no processo nº 0009630-33.2025.8.27.2700.
Cumpra-se. -
28/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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28/08/2025 12:15
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/08/2025 16:08
Redistribuído por sorteio - (GAB02 para GAB05)
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26/08/2025 16:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/08/2025 15:12
Remessa Interna - SGB02 -> DISTR
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26/08/2025 14:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/08/2025 14:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS - Guia 5394464 - R$ 160,00
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26/08/2025 14:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 364 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cota • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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