TJTO - 0008402-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008402-23.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FABIANO ROBERTO MATOS DO VALE FILHO & CIA LTDAADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260) DESPACHO A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Da análise dos autos verifica-se que o Agravante FABIANO ROBERTO MATOS DO VALE FILHO & CIA LTDA apresentou pedido de concessão da gratuidade da justiça nas razões do seu agravo (evento 1, INIC1).
No entanto, da documentação anexada aos autos não é possível constatar a alegada hipossuficiência do Agravante, pessoa jurídica que atua no ramo de construção civil, bastante conhecida por seus empreendimentos na cidade de Palmas.
Ressalte-se que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme preconiza a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Destarte, em atenção à disposição do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a empresa Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, no mesmo prazo, efetuar o preparo recursal do agravo de instrumento, bem como do agravo interno interposto no evento (evento 18, AGR_INT1). -
26/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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25/08/2025 19:25
Despacho - Mero Expediente
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31/07/2025 13:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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31/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008402-23.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: RUI ANTÔNIO BARROS MARQUESADVOGADO(A): Hudson Carvalho de Oliveira (OAB GO024380) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Desembargadora Ângela Issa Haonat, faço a remessa dos autos à Secretaria da 1ª Câmara Cível para intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões ao agravo interno evento 18, AGR_INT1. -
07/07/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/07/2025 12:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 13:19
Remessa Interna - SGB03 -> CCI01
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04/07/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 13:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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28/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 23:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 23:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 04:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 12:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008402-23.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FABIANO ROBERTO MATOS DO VALE FILHO & CIA LTDAADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)AGRAVADO: RUI ANTÔNIO BARROS MARQUESADVOGADO(A): Hudson Carvalho de Oliveira (OAB GO024380)INTERESSADO: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA -EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ELIAS MUBARAK JUNIOR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIANO COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAMENTAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas -TO, nos autos da ação de restituição de valores pagos ajuizada por RUI ANTÔNIO BARROS MARQUES.
Ação: Na origem, o Autor, ora Agravado, ajuizou ação visando à restituição de valores pagos em virtude de contrato de compromisso de compra e venda firmado em 02/01/2015, com a empresa M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, referente ao lote n.º 32, quadra ARNE 12, conjunto QI-G, alameda 07, situado em Palmas–TO.
Argumenta que, por dificuldades financeiras, não conseguiu quitar as parcelas restantes, tendo promovido pedido de rescisão contratual mediante notificação extrajudicial em 11/07/2016.
Requereu a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão recorrida: O Juízo de origem, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas empresas M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA E FABIANO COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAMENTAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, mantendo ambas no polo passivo.
Considerou haver elementos nos documentos acostados à inicial, como a presença da logomarca da empresa VALE IMÓVEIS no cabeçalho do contrato, bem como a assinatura do vendedor M&V CONSTRUÇÃO, representado pelo sócio gerente o Sr.
FABIANO ROBERTO MATOS DO VALE FILHO, o que justificaria a permanência das referidas empresas na lide (evento 169, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do recurso: O Agravante, FABIANO COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAMENTAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, insurge-se contra a decisão que rejeitou sua alegação de ilegitimidade passiva.
Aduz que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao imputar-lhe responsabilidade sem qualquer base jurídica concreta.
Assevera que o vínculo entre a empresa agravante e os fatos narrados na inicial não existe, uma vez que a pessoa física de FABIANO ROBERTO MATOS DO VALE FILHO, que assinou o contrato em nome da M&V CONSTRUÇÃO, é distinta da pessoa jurídica ora recorrente.
Defende que não há nos autos elementos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica ou a responsabilização objetiva da empresa recorrente, inexistindo qualquer demonstração de fraude, confusão patrimonial ou abuso de direito.
Alega que se retirou formalmente da sociedade M&V CONSTRUÇÃO em 2018, com devida averbação na Junta Comercial, e que o prazo de dois anos previsto no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, já se encontra escoado.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão recorrida, que manteve o Agravante no polo passivo, com o conseguente reconhecimento da ilegitimidade passiva, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 1, INIC1). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No presente caso, todavia, a análise dos autos evidencia que o recurso não reúne os pressupostos para conhecimento, conforme se passa a expor.
Inicialmente, observa-se que a decisão agravada versa exclusivamente sobre ilegitimidade passiva, matéria que não se insere, em regra, no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha adotado a tese da taxatividade mitigada para o rol legal, consoante decidido nos Recursos Especiais n.º 1.696.396/SP e 1.704.520/MT, sob o rito dos repetitivos, essa mitigação está condicionada à demonstração de urgência caracterizada pela inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação.
A tese n.º 988, firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que, em hipóteses excepcionais, poderá haver a admissão do agravo fora das hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC.
Contudo, tal flexibilização requer que o Agravante demonstre de forma concreta que a postergação da análise da questão para momento posterior poderá comprometer o resultado útil do processo, o que não ocorre no presente caso, veja-se: Tema 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Com efeito, a controvérsia sobre a ilegitimidade passiva da empresa agravante não apresenta urgência ou risco de prejuízo irreparável capaz de justificar a imediata reapreciação da matéria por esta instância, sendo perfeitamente possível a sua rediscussão em sede de apelação, caso seja julgada procedente a demanda na origem.
Neste sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
NÃO VERIFICADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PARCIAL CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
TEMA 988/STJ.
ROL DO ART. 1.015, CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
URGÊNCIA RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE DA QUESTÃO.
INEXISTENTE.
DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
ART. 1.009, CPC.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO.
PESSOA IDOSA.
OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PROCESSUAL.
PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1.
Verificando-se que os argumentos utilizados são hábeis, in casu, a atacar a decisão monocrática agravada, não há que falar em ausência de impugnação específica e violação ao princípio da dialeticidade. 2.
Inviável o conhecimento, em sede de agravo interno, de questões não aventadas no agravo de instrumento, por se tratar de matérias inéditas em evidente inovação recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 3.
O STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 988 - Resp 1.696 .396 e Resp 1.704.520), de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, fixou, por maioria, a tese jurídica no sentido de que.
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
A urgência recursal, para fins de admissão do agravo de instrumento está intrinsecamente ligada à prejudicialidade da questão impugnada, que se traduz na inutilidade da futura resolução da controvérsia em sede de apelação. 5.
A questão que envolve a impugnação à homologação do laudo pericial não está dotada de prejudicialidade, podendo ser revista em sede de apelação ou contrarrazões, caso suscitada preliminarmente, nos termos do art. 1.009, do CPC. 6.
O fato de a parte agravante ter idade avançada não autoriza que o regramento processual acerca da admissibilidade de recursos seja inobservado, sendo certo que a prioridade de tramitação autoriza apenas que os atos processuais sejam praticados de forma prioritária. 7.
O pré-questionamento a fim de interposição de recursos extraordinários exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC. 8.
Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (TJ-DF 07266694320248070000 1926962, Relatora Desembargadora ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 19/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/10/2024).(g.n).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSURGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do ente municipal. 2.
In casu, constata-se que a questão impugnada neste recurso não ostenta urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação.
Precedente do STJ. 3.
Ademais, recentes decisões do STJ apontam não ser viável a interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015.
Precedentes do STJ. 4.
A insurgência contra a decisão proferida deve ser manifestada em preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do NCPC, e não por meio de agravo de instrumento.
Doutrina e Precedentes. 5.
Não obstante, cabe frisar que a Câmara Municipal de Petrópolis não detém personalidade jurídica para compor a presente ação de cobrança de subsídios, tendo tão somente capacidade jurídica para a defesa de seus interesses institucionais.
Súmula 525 do STJ. 6.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00872301220228190000 2022002118698, Relator Desenbargador JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 30/03/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023).(g.n).
Desta forma, forçoso reconhecer que o art. 1.015 do Código de Processo Civil não prevê o manejo do aludido recurso contra o ato judicial que rejeita a arguição de ilegitimidade passiva ad causam.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em epígrafe, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 19:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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30/05/2025 19:03
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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29/05/2025 15:43
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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27/05/2025 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/05/2025 23:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FABIANO ROBERTO MATOS DO VALE FILHO & CIA LTDA - Guia 5390349 - R$ 160,00
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27/05/2025 23:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 23:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 169 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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