TJTO - 0005509-45.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005509-45.2025.8.27.2737/TO AUTOR: MIZAEL RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB TO04956A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada proposta por MIZAEL RODRIGUES PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO.
Em síntese aduz a parte autora ser Guarda Civil Municipal desde 2008, alega que o Município Réu viola seus direitos ao: pagar adicional de periculosidade inferior ao legal (20% em vez de 30%), pagar salário base abaixo do piso de R$ 2.200,00 e não realizar as revisões anuais de 2024 e 2025, além de não implementar o auxílio-alimentação previsto em lei desde 2019.
Após tentativas frustradas de solução administrativa, recorre à via judicial.
Ao final requer em sede de antecipação de tutela. b) A concessão da tutela de urgência antecipada, para determinar que o Réu, em 15 dias, proceda à: b.1) Implantação do vencimento base do Autor no valor do piso salarial vigente e devidamente atualizado; b.2) Implantação do pagamento do adicional de periculosidade em 30% sobre o vencimento base correto e atualizado; b.3) Implantação do pagamento mensal do auxílio- alimentação; Tudo sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00. É o relatório.
Decido.
Fundamentação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
O pedido de Tutela Provisória de Urgência deve ser indeferido.
Quanto ao pedido liminar, sob a nova ótica, prevista no art. 300 do CPC, verifica-se que para o deferimento do pedido, necessário se faz o preenchimento dos elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esta, uma medida excepcional.
No vertente caso, a existência da probabilidade do direito do autor, em ver implementado a progressão ao requerente, conforme impõe o Caput do artigo 300 do CPC, não restou demonstrada.
Como é cediço, em sede de concessão de tutela de urgência, por se tratar de cognição sumária, é analisada tão somente a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, observo que não restou demonstrada a probabilidade do direito autoral, vez que não serão deferidas liminares em face das Fazendas Públicas que impliquem liberação de recurso e/ou inclusão em folha de pagamento (art. 2º-B da Lei Federal nº. 9.494/97), que esgotem no todo ou em parte o objeto da ação (art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº. 8.437/92), e que redundem em pagamento de qualquer natureza (art. 7º, § 2º, da Lei Federal nº. 12.016/09).
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, o direito da parte autora não se encontra manifesto. É que as provas constantes nos autos não são suficientes para que se provem as suas alegações.
Como se não bastasse, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, descrito na norma, passível de ser assegurado pela tutela de urgência, é o risco concreto e atual, capaz de impossibilitar a utilidade prática da futura sentença, comprometendo ou prejudicando, de forma potencial, o próprio direito invocado pela parte, o que não restou demonstrado no presente caso.
Observa-se que na hipótese resta evidente que a tutela de urgência exaure o objetivo da ação, já que se deferida a medida postulada, o autor poderá ver implementado o seu direito de receber a diferença financeira acerca do enquadramento e evolução funcional.
Neste contexto, chamo a atenção para a vedação quando o provimento representar perigo de irreversibilidade.
Deixo de apreciar os demais requisitos do artigo 300 do CPC, uma vez que são cumulativos.
Portanto ausência de um dos requisitos impossibilita o deferimento da tutela de urgência.
Em caso de acolhimento, aumento de pagamento/vantagem, implica ainda esgotar no todo ou parte a discussão do objeto da ação, o que é vedado em face da Fazenda Pública (§ 3º do artigo 1º da Lei 8.437/92), salvo nos casos de premência do direito (fornecimento de medicamento, tratamento, etc), o que não parece ser o caso.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, não estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Assim, a fim de evitar prejuízo ao andamento do processo, e principalmente porque não haverá qualquer prejuízo para as partes, DISPENSO a realização da Audiência de Conciliação (art. 334, CPC/2015).
CITE-SE a parte ré para, querendo, CONTESTAR o pedido no prazo de 30 dias (art. 335 c/c arts. 183 e 231, todos do CPC/2015).
Do MANDADO de CITAÇÃO não deverão constar as advertências do art. 344 do CPC/2015, tendo em vista que a causa versa sobre direito indisponível (art. 345, II, CPC/2015). 3.
DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente, sob pena de preclusão. 4.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Após a apresentação de contestação e/ou impugnação, conforme o item anterior, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir provas ou o julgamento do processo no estado em que se encontra.
ADVIRTO as partes que o pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434, CPC, excetuado o disposto no artigo 435, CPC.
Isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados e por isso eventuais requerimentos genéricos para produção de provas serão indeferidos (arts. 139, II e III e 370, CPC).
Desse modo, o pedido de dilação probatória deve conter justificativa de sua utilidade, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato exposta na lide e que com ela pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento naqueles casos em que o direito pleiteado deve ser provado por documentos (arts. 369 e ss., CPC).
Caso haja interesse na produção de provas, as partes ficam desde já intimadas de que no requerimento devem, sob pena de preclusão: 4.1 APRESENTAR, se for o caso, o rol de testemunhas nos moldes do que dispõe o artigo 450, CPC2, advertidas de que após a apresentação desse rol, somente poderão substituir a testemunha nas situações previstas no artigo 451, CPC3; 4.2 INFORMAR OU INTIMAR a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC), e: 4.2.1 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC); 4.2.2 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC); 4.2.3 A intimação da testemunha somente será realizada pelo Poder Judiciário, por oficial de justiça, se a parte interessada justificar a impossibilidade de fazê-la nos moldes do que determina o artigo 455, caput e § 1º, CPC. 4.3 INDICAR, se for o caso, a parte da qual requer depoimento pessoal (art. 385, CPC).
Sendo a parte contrária pessoa jurídica, aquele que requerer o depoimento pessoal deve indicar precisamente o nome do representante da PJ e o cargo que ocupa; 4.4 ESPECIFICAR o tipo de prova pericial que deseja(m) produzir, se exame, vistoria ou avaliação, quando a matéria postar em juízo exigir a prova em questão, advertindo-as desde já de que será indeferido o pedido quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas, e a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, CPC); 4.4.1 ADVIRTO as partes de que, caso a matéria posta em juízo exija a produção de prova pericial, a audiência de instrução e julgamento, se ainda for o caso de designá-la, somente será realizada após a finalização dos trabalhos pelo expert; 4.4.2 As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, CPC).
Apresentado pedido de desdobramento da instrução processual, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão dos autos para saneamento e organização (art. 357, CPC), em localizador específico criado para tal situação. 5.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Por outro lado, se ambas as partes estiverem satisfeitas com as provas constantes nos autos, e por isso dispensarem a instrução, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
No entanto, a conclusão do presente para julgamento, só deverá ser providenciada, após a secretária, colacionar aos presentes autos, certidão circunstanciada de todo o processo, um vez que o mesmo só retornará ao gabinete em fase de julgamento.
CITE-SE. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
25/08/2025 15:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 15:15
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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25/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:18
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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03/07/2025 14:38
Conclusão para despacho
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03/07/2025 12:22
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/07/2025 14:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MIZAEL RODRIGUES PEREIRA - Guia 5745864 - R$ 750,99
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02/07/2025 14:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MIZAEL RODRIGUES PEREIRA - Guia 5745863 - R$ 800,99
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02/07/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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