TJTO - 0001960-18.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:12
Juntada - Informações
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27/08/2025 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0001960-18.2025.8.27.2740/TO REQUERENTE: FRANCISCO WELTON DA CRUZ LOPESADVOGADO(A): KAROLINE LAZARA DIAS FERNANDES (OAB TO012116)ADVOGADO(A): SAMUEL FERREIRA BALDO (OAB TO001689)ADVOGADO(A): PÂMELA CRISTINA COSTA BRANDÃO (OAB TO008448) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, com pedido de tutela de urgência para nomeação de curador provisório, na qual o requerente FRANCISCO WELTON DA CRUZ LOPES, na qualidade de irmão da requerida, postula sua nomeação como curador de FRANCISCA ÉDIA DA CRUZ LOPES.
Juntou documentos médicos e declarou prestar cuidados à irmã há mais de cinco anos, inclusive quanto à sua saúde, alimentação e higiene.
O Ministério Público, após análise dos autos, destacou que o laudo médico apresentado, datado de abril de 2022, não se mostra conclusivo quanto à incapacidade plena da requerida para os atos da vida civil, sendo, portanto, insuficiente para justificar, neste momento, a concessão da curatela, ainda que em caráter provisório, dada a natureza excepcional da medida.
Com fundamento no artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece que a curatela constitui medida extraordinária e restritiva de direitos, a ser aplicada apenas quando estritamente necessária e de forma proporcional à limitação da capacidade da pessoa com deficiência, é imprescindível a produção de prova técnica atualizada e mais abrangente sobre a condição da requerida, antes da apreciação do pedido liminar de curatela provisória.
Isso posto, DEFIRO os requerimentos formulados pelo Ministério Público e DETERMINO: a) remessa dos autos ao Gestor das Equipes Multidisciplinares (GGEM) para a elaboração de Laudo Psicossocial, com o objetivo de avaliar a dinâmica familiar e social da requerida; os cuidados atualmente prestados pelo autor; e demais aspectos relevantes à proteção da pessoa interditanda.
Prazo 15 (quinze) dias; b) a realização de perícia no(a) requerido(a), a ser realizada pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Tocantinópolis/TO (onde reside a requerida e, segundo a inicial faz acompanhamento CAPS - Centro de Atenção Psicossocial, do município de Tocantinópolis desde junho de 2017), para avaliação da requerida, devendo o expert responder aos quesitos sugeridos pelo Ministério Público (evento 9, item 2, de “a” a “i” ).
Prazo 15 (quinze) dias; c) intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar quesitos complementares, se entender necessário.
Após, com ou sem manifestação da parte autora, expeçam-se o necessário quanto a realização da perícia.
Com a juntada dos laudos pericial e psicossocial, vista à parte autora e ao Ministério Público para manifestação.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
25/08/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> TOTOPGG
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04/08/2025 17:03
Decisão - Outras Decisões
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30/06/2025 15:15
Conclusão para despacho
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30/06/2025 12:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:06
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/06/2025 14:23
Conclusão para despacho
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18/06/2025 14:22
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 14:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/06/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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