TJTO - 0018109-49.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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27/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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27/06/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/06/2025 15:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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27/06/2025 14:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 04:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 11:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018109-49.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035955-89.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVADO: VIACAO CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): MÁRCIO ALVES RODRIGUES (OAB TO005203) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES INTERPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO LANÇADO NO AGRAVO DE INTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO IMPUGNADO.
DOCUMENTOS APONTADOS NA EXORDIAL DEVIDAMENTE ANALISADOS.
PRETENSÃO DE OBTER A REFORMA DO JULGADO PARA QUE SEJA POSSÍVEL AO EMBARGANTE EXIGIR CERTIDÕES NEGATIVAS OU POSITIVAS COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, DA PESSOA JURÍDICA OU DOS SEUS SÓCIOS, COMO REQUISITO PARA REATIVAR A INSCRIÇÃO ESTADUAL, SOB PENA DE MULTA. ÓBICE À LIVRE INICIATIVA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LIBERDADE COMERCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 547, DO STF QUE PROÍBE AO FISCO RESTRINGIR A ATIVIDADE ECONÔMICA DE CONTRIBUINTE QUE ESTEJA EM DÉBITO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS APONTADOS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA PARA REFORMAR O JULGADO QUE FOI DESFAVORÁVEL AO EMBARGANTE. INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E improvido. 1.
A via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no julgado, eis que não é sucedâneo recursal. 2.
O embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão do aresto proferido pelo Colegiado, o que de fato não ocorreu. 3.
No presente caso não existe omissão no acórdão fustigado.
Não há divergência interna entre os fundamentos e a conclusão do voto condutor do acórdão, tampouco, entre o resultado do julgamento e a ementa do aresto objurgado para ensejar a oposição ora manejada. 4.
Da leitura atenta do julgado ora embargado percebe-se que este não padece de quaisquer dos vícios que autorizariam a oposição dos embargos de declaração, dispostos no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria, o que não se mostra adequado em sede de embargos declaratórios. 5.
Observa-se que restou devidamente evidenciado tanto no voto quanto no acórdão ora impugnado que não obstante a negativa da Fazenda Estadual seja destinada a evitar o abuso no uso da inscrição estadual por sonegadores de impostos, referido proceder viola postulados básicos do ordenamento jurídico.
Não se pode indeferir o cadastramento como meio coercitivo de pagamento de tributos. 6.
Ressalvou-se ainda que a negativa de proceder a atualização cadastral da empresa agravante, restringe o direito à liberdade comercial ou livre iniciativa, sob a escusa de pendência fiscal do sócio agravante, contudo, a pessoa jurídica é independente da pessoa do sócio, pois que detentora de personalidade jurídica própria, com direitos e obrigações particulares. 7.
Por outro vértice, de certo modo, impõe à agravante/embargada, penalidade oriunda de obrigação tributária, cujo processo administrativo e/ou judicial não integrou. O fato de um dos sócios da empresa impetrante, ser também sócio, ainda que administrador de empresa com débito perante o Fisco, não pode legitimar referida atuação, sendo aplicável à espécie a Súmula 547 do STF. 8.
Deste modo restando devidamente evidenciado no acórdão ora embargado, todos os argumentos que levaram ao convencimento desta Corte, não há que se falar em omissão ou contradição no aludido julgado, haja vista que todas as alegações suscitadas pelo recorrente, foram devidamente analisadas e dirimidas no referido julgamento. 9 - Embargos de declaração conhecido e improvido. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e REJEITAR os presentes embargos de declaração para manter intacto o acórdão fustigado por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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30/05/2025 17:56
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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30/05/2025 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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30/05/2025 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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29/05/2025 13:49
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 15:35
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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08/05/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Deliberado em Sessão - Adiado - 08/05/2025 16:18:28)
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30/04/2025 19:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Juntada - Documento - Voto - 30/04/2025 17:48:04)
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25/04/2025 16:54
Juntada - Documento - Certidão
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24/04/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/04/2025 12:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 39
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15/04/2025 14:10
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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15/04/2025 14:10
Juntada - Documento - Relatório
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24/03/2025 11:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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21/03/2025 19:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/03/2025 20:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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05/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 15:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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05/03/2025 15:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/02/2025 16:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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28/02/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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07/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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07/02/2025 17:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/02/2025 16:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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07/02/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/02/2025 16:53
Juntada - Documento - Voto
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28/01/2025 13:51
Juntada - Documento - Certidão
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23/01/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/01/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 81
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16/01/2025 17:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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16/01/2025 17:00
Juntada - Documento - Relatório
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16/01/2025 13:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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16/01/2025 09:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 19:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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13/11/2024 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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29/10/2024 14:18
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/10/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/10/2024 19:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5382367 - R$ 48,00
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25/10/2024 19:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26, 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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