TJTO - 0008328-71.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 95
-
27/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0008328-71.2022.8.27.2700/TO CREDOR: MATHEUS COSTA GUIDIADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS FERREIRA (OAB TO00261B)ADVOGADO(A): HÉLIO FÁBIO TEIXEIRA DOS SANTOS FILHO (OAB GO021488)ADVOGADO(A): CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB TO002404)ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) DESPACHO Para contextualizar, replico o Despacho do evento 78, DECDESPA1: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Matheus Costa Guidi, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 7.815.435,55 (sete milhões oitocentos e quinze mil quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), com destaque de 9% de honorários advocatícios contratuais, atualizado em 22/06/2022 (evento 5, CALC1 - presentes Autos), com trânsito em julgado em 10/11/2017, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000104, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
José Carlos Ferreira Machado, nos autos da Ação originária nº 5000081-15.2006.8.27.2720.
Por meio da petição do evento 69, PET1, MARIO GONÇALVES DOS REIS comunica que firmou cessão parcial de 90,96% do crédito devido ao credor MATHEUS COSTA GUIDI, apresentando, para tanto, Escritura Pública de Cessão de Crédito no Tabelionato de Taquaralto, Comarca de Palmas/TO (evento 69, ESCRITURA5 e evento 69, ESCRITURA6), documentos constitutivos e Procurações, bem como requer a baixa na penhora realizada nestes autos decorrentes do Cumprimento de Sentença nº 0036167-61.2005.8.09.0051, e sua habilitação nestes autos.
Despacho do evento 71, DECDESPA1, determinando o cancelamento da Penhora outrora registrada (evento 43) e a intimação das Partes para se manifestarem sobre os termos da Cessão realizada, conforme a intimação dos eventos 72 e 73, com ciência do Ente devedor no evento 75 e decurso de prazo do Credor no evento 76.
Sobreveio Decisão da origem (evento 77, DESP1) que deferiu a cessão parcial do crédito, na forma postulada no evento 69.
Em que pese a Decisão proferida pelo Juízo de origem, a Portaria nº 2673/2024 TJTO disciplina que após a apresentação da requisição ao Tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar à Presidente do Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico (§ 1º do art. 31), e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores, cujo registro será lançado pelo Juiz Gestor de Precatórios, nos termos do art. 34 da referida Portaria.
Desse modo, após a expedição do Ofício Requisitório, a cessão somente será registrada após Decisão a ser proferida nos Autos do Precatório, quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Portaria.
No caso dos autos, após a análise dos documentos acostados no evento 69, ESCRITURA5 e evento 69, ESCRITURA6 verifica-se que não há menção expressa aos Autos deste Precatório (0008328-71.2022.8.27.2700), mas sim a Precatório diverso: 0008330-41.2022.8.27.2700.
Isso posto, INTIME-SE a parte Credora para as providências pertinentes no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, ouça-se o Ente devedor em igual prazo.
Ao final, Autos conclusos para deliberação.
A parte Credora foi intimada nos eventos 79 e 85.
Petição do evento 91, PET1 em que o Credor requer a dilação do prazo para apresentação da Escritura pública retificada.
Sobreveio a Petição do evento 93, MANIFESTACAO1, na qual o Cessionário MÁRIO GONÇALVES DOS REIS apresenta a Escritura Pública (evento 93, ESCRITURA4) retificada.
Autos conclusos para deliberação.
A cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina a matéria, in verbis: § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o. § 14.
A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
Regulamentando a matéria, o art. 45 da Resolução n°. 303/2019-CNJ estabeleceu: Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.” § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024-TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 34.
Após a apresentação da requisição ao Tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar à(ao) Presidente do Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, notadamente o indicado no § 1º do art. 31 desta Portaria, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório pelo(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução; § 2º O crédito decorrente de precatórios cujo beneficiário originário tenha falecido, com habilitação de espólio representado por inventariante ou de herdeiro, somente poderá ser cedido a terceiros mediante a apresentação de formal de partilha judicial ou extrajudicial, com menção expressa dos herdeiros quanto à cessão, ou mediante autorização do juízo do inventário para os casos de pendência de inventário judicial.
Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
As Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Creditórios, evento 69, ESCRITURA6, evento 69, ESCRITURA5 e evento 93, ESCRITURA4 comprovam o negócio jurídico e demonstram que o Credor/Cedente promoveu a cessão de 90,96%, do seu crédito aos Cessionários indicados.
Isso posto, cumprindo as determinações da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Pedido e os documentos dos eventos 69 e 93.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:53
Despacho - Mero Expediente
-
25/08/2025 09:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/08/2025 13:59
Conclusão para despacho
-
12/08/2025 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
-
20/06/2025 01:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 01:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
28/05/2025 10:27
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
22/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:57
Despacho - Mero Expediente
-
04/05/2025 21:16
Conclusão para despacho
-
30/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
-
29/04/2025 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
10/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 17:46
Despacho - Mero Expediente
-
29/01/2025 16:25
Juntada - Documento
-
27/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
-
26/11/2024 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 73
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
08/11/2024 07:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 07:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 07:28
Despacho - Mero Expediente
-
13/09/2024 14:10
Juntada - Documento
-
12/09/2024 13:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
29/07/2024 15:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
18/07/2024 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
-
18/07/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
17/07/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 17:08
Despacho - Mero Expediente
-
16/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
09/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
27/06/2024 09:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
-
27/06/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
24/06/2024 14:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
-
19/06/2024 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
18/06/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 16:33
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
13/06/2024 14:56
Juntada - Documento
-
13/06/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
10/06/2024 11:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
04/06/2024 20:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
04/06/2024 05:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/06/2024 05:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/06/2024 05:31
Decisão - Outras Decisões
-
30/04/2024 18:13
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
30/04/2024 18:13
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
30/04/2024 18:12
Remessa Interna - SCPREP -> DISTR
-
22/11/2023 08:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
13/09/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
01/09/2023 13:59
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
31/08/2023 12:50
Juntada - Documento
-
25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
21/08/2023 12:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
16/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
15/08/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/08/2023 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/08/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 10:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
01/08/2023 10:11
Despacho - Mero Expediente
-
25/05/2023 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
10/04/2023 16:00
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
07/04/2023 08:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/04/2023 22:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
21/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
14/03/2023 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
03/03/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 11:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
03/03/2023 11:42
Despacho - Mero Expediente
-
02/03/2023 13:26
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
25/08/2022 12:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
13/08/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/08/2022 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/08/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 10:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
02/08/2022 10:00
Despacho - Mero Expediente
-
01/08/2022 15:42
Juntada - Documento
-
21/07/2022 16:13
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
21/07/2022 16:11
Ato ordinatório - Data de Validação - 06/07/2022 11:54:50
-
06/07/2022 11:54
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
06/07/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037052-61.2023.8.27.2729
Alexandre Alcantara
Estado do Tocantins
Advogado: Nadja Cavalcante Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/01/2025 14:07
Processo nº 0000088-29.2024.8.27.2731
Doralicia Maria Pereira Brandao
Banco do Brasil SA
Advogado: Amanda Mecenas Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/03/2025 14:07
Processo nº 0000088-29.2024.8.27.2731
Doralicia Maria Pereira Brandao
Banco do Brasil SA
Advogado: Amanda Mecenas Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/11/2024 12:32
Processo nº 0037928-84.2021.8.27.2729
Ministerio Publico
Deusiano Ferreira Lima Filho
Advogado: Delveaux Vieira Prudente Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/10/2021 15:44
Processo nº 0037928-84.2021.8.27.2729
Deusiano Ferreira Lima Filho
Ministerio Publico
Advogado: Juan Rodrigo Carneiro Aguirre
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 11:44