TJTO - 0000855-38.2021.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 170, 171, 172
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27/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 170, 171, 172
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27/08/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0000855-38.2021.8.27.2710/TO AUTOR: LUIS CARLOS BORGES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THAYLLA BEATRIZ ALMEIDA MENESES (OAB TO007928)RÉU: CLEIDINA FERNANDA GONÇALVES DE SOUSAADVOGADO(A): PAULO SERGIO PINHEIRO DA SILVA SANTOS (OAB TO008030)RÉU: PAULO HENRIQUE BORGES GONCALVES DE SOUSAADVOGADO(A): PAULO SERGIO PINHEIRO DA SILVA SANTOS (OAB TO008030) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO LUIS CARLOS BORGES DE OLIVEIRA ajuizou a presente em face de seu filho P.H.B.G.S., menor relativamente incapaz, representado por sua genitora CLEIDINA FERNANDA GONÇALVES DE SOUSA, visando obter redução do encargo alimentar.
Disse que a obrigação foi estabelecida em ação de alimentos (autos de n.º 0001096-56.2014.8.27.2710), proferida por sentença em 13 de dezembro de 2017, no valor de 40% do salário mínimo nacional.
Alegou que não possui emprego formal e que toda renda auferida é proveniente de trabalhos esporádicos (bicos) que realiza.
Aduz ainda que além da grave situação financeira, possui outra família economicamente dependente.
Ao final, pediu a procedência do pedido para ser minorada a obrigação alimentar ao patamar de 12% do salário mínimo nacional vigente, deduzindo os demais requerimentos de estilo.
Juntou documentos.
Despacho inicial no evento 10 indeferindo a redução provisória da pensão alimentícia.
Posteriormente, houve revogação da decisão de indeferimento e concessão da tutela de urgência (redução provisória dos alimentos) ao requerente (evento 63).
Durante audiência de conciliação, as partes não se autocompuseram (evento 92).
O requerido apresentou contestação e formulou pretensão própria, mediante reconvenção, para majoração do encargo alimentar ao patamar de 50% do salário mínimo nacional vigente (evento 94).
Devidamente intimado, o requerente apresentou réplica (evento 97).
O parecer do Ministério Público vai no evento 100.
Durante audiência de instrução, foi realizado o depoimento pessoal da genitora do requerido e a oitiva de testemunha arrolada pela autora (evento 167).
Vieram conclusos para julgamento. É o que se tem a relatar.
Passo a decidir. 2.
DAS RAZÕES DE DECIDIR 2.1 DO PEDIDO INICIAL - MINORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE Trata-se de ação revisional de alimentos fundada no art. 1.699 do Código Civil, em que se alega, basicamente, (i) a redução drástica da capacidade econômica do alimentante e (ii) o aumento de despesas com o sustento de nova família.
Os alimentos que se pretende revisar foram estabelecidos em ação de investigação de paternidade c/c alimentos (autos nº 0001096-56.2014.8.27.2710) por sentença proferida no ano de 2017.
A pretensão autoral de redução do valor do encargo alimentar não procede.
Isso porque o requerente não produziu prova robusta do agravamento de sua situação financeira para que se pudesse formar convicção da procedência das alegações, particularmente de que a obrigação alimentar tem gerado transtornos e privações crescentes ao sustento de sua nova família.
Com efeito, a prova testemunhal produzida pelo requerente é limitada, parcial e muito restrita, haja vista que a testemunha Francisco Gomes da Silva não conseguiu assegurar, em juízo, que o autor enfrenta a condição de miserabilidade financeira alegada.
Registre-se que a testemunha se limitou a informar que o autor possui nova família e que já realizou trabalhos (bicos) a seu favor, inexistindo qualquer indicativo de alteração na capacidade financeira que justifique a redução do encargo alimentar.
Registre-se que, nos termos do art. 229 da Constituição Federal, é dever dos genitores contribuir com o sustento de seus filhos, independente das respectivas condições financeiras, embora observada a proporcionalidade existente entre as possibilidades de cada parte, assim como a necessidade do alimentado.
Caso sobrevenha alteração na situação financeira de quem paga os alimentos, cabe ao interessado, com amparo no art. 1.699 do Código Civil, pleitear a redução da obrigação alimentar, desde que demonstrada a variação do binômio legal possibilidade do alimentante e/ou necessidade do alimentado, o que não me parece ser o caso em tela, haja vista a ausência de comprovação da incapacidade financeira alegada. Ademais, a mera alegação de desemprego e/ou incapacidade financeira, por si só, não é apta a autorizar a redução da pensão alimentícia, porquanto não é considerada situação de impossibilidade extrema de efetivo pagamento dos valores devidos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO E DOENÇA.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E DA SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA.
NECESSIDADES DA ALIMENTADA.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. É possível a revisão dos alimentos para que sejam reduzidos, observando-se a completa e integrada cognição do binômio capacidade e necessidade.2.
O desemprego que não comprova a incapacidade para o trabalho, não desonera o alimentante do seu dever de prestar alimentos, tampouco autoriza a redução de alimentos, notadamente quando não há comprovação de aumento das despesas.3.
Inexiste nos autos comprovação de estar o apelante acometido por doença, tendo se limitado a apresentar solicitações de exame e consultas, as quais não demonstram a existência de enfermidade, nem gastos dela porventura existentes.4.
Sendo a pensão recebida, o mínimo necessário para a sobrevivência da filha menor, sem idade para atividade laborativa e ainda diagnostica com Transtorno do Espectro Autista, a redução dos alimentos não pode ocorrer.5.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida.1(TJTO , Apelação Cível, 0001218-20.2019.8.27.2702, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 27/01/2021, juntado aos autos em 03/02/2021 17:52:50) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS.
PERCENTUAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA MANTIDO. ÔNUS DO RECORRENTE.
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
NÃO ALTERAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação revisional de alimentos tem como objeto a exoneração, redução ou majoração do encargo, diante da modificação da situação financeira de quem presta os alimentos, ou de quem os recebe, nos termos do que dispõe o art. 1.699 do Código Civil.2.
Ademais, a pretensão de revisão dos alimentos não diz respeito somente à possibilidade de sua redução, majoração e exoneração na mesma forma em que inicialmente fixados, mas também à alteração da própria forma do pagamento sem modificação de valor, pois é possível seu adimplemento mediante prestação em dinheiro ou o atendimento direto das necessidades do alimentado (in natura), conforme se observa no que dispõe o art. 1.701 do Código Civil.3.
Quando não comprovada a alteração dos rendimentos e da incapacidade do Alimentante e/ou a necessidade da parte Alimentada, o indeferimento do pedido de redução dos alimentos é a medida que se impõe.4.
Recurso desprovido. 1(TJTO , Apelação Cível, 0003759-51.2023.8.27.2713, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 14/03/2025 15:52:38) Por sua vez, a constituição de nova família, por si só, não é motivo que enseja a revisão dos alimentos, como tem sido o posicionamento reiterado do STJ (Precedentes STJ.
AgInt no AREsp 1618149/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020).
Até porque, a geração de novos filhos e a constituição de nova família não autorizam o abandono material dos filhos anteriormente havidos, mormente considerando que, consoante o princípio da paternidade responsável, consagrado na Constituição Federal (art. 226, § 7º), cabe ao genitor assegurar à prole, em condições de igualdade entre os filhos, os meios necessários ao seu regular desenvolvimento pelo fato de não poder prover, por si, a própria subsistência. Assim, nos termos do que dispõe o art. 1.699, do Código Civil, porque não restou comprovada modificação da capacidade financeira do requerente ou redução das necessidades do requerido desde a época da constituição dos alimentos que se pretende revisar, o pedido inicial não merece acolhimento. 2.2 DO PEDIDO CONTRAPOSTO - MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR - IMPROCEDÊNCIA No tocante ao pedido reconvencional formulado pelo requerido, ora reconvinte, no sentido de que fosse majorado o valor da pensão alimentícia anteriormente fixada, cumpre destacar que o ordenamento jurídico estabelece, de forma cristalina, que a fixação, exoneração ou redução da pensão alimentícia estão submetidas ao trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade.
A partir da leitura do art. 1.699 do Código Civil, depreende-se que a revisão da obrigação alimentar somente se justifica quando há comprovação cabal da alteração significativa na condição financeira de uma das partes e/ou das necessidades do alimentado. Trata-se de requisito indispensável para ensejar a rediscussão do quantum estabelecido, sob pena de desvirtuamento da função precípua da pensão alimentícia, que é assegurar a subsistência digna do alimentado dentro das possibilidades do alimentante.
Assim, para ser possível a revisão dos alimentos, exige-se a comprovação de dois elementos: i) aumento das necessidades do alimentando e/ou ii) alteração, para melhor, na capacidade financeira do alimentante.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE ALIMENTOS.
MAJORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE . 1.
O deferimento da pretensão de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade/necessidade de modo a justificar a redefinição do encargo alimentar. 2.
In casu, não havendo comprovação da modificação na situação econômica/financeira da parte alimentante e da alimentada, permanece o valor anteriormente arbitrado .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 22 de junho de 2020, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e provê-lo, nos termos do voto da relatora. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00567791220178090051, Relator.: Des(a) .
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 22/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020) EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE .
MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de majoração de alimentos fixados em 50% do salário mínimo, sob o fundamento de ausência de comprovação de modificação relevante no binômio necessidade/possibilidade.
II.
Questão em discussão 2 .
A questão em discussão consiste em verificar se houve demonstração de mudança substancial: (i) nas necessidades do alimentando, decorrentes de ingresso em curso superior privado e despesas relacionadas; e (ii) na capacidade financeira do alimentante, considerando alegações sobre padrão de vida e residência no exterior.
III.
Razões de decidir 3.
Não foi comprovado aumento significativo nas despesas específicas do alimentando nem alteração da possibilidade financeira do alimentante . 4.
As despesas apresentadas incluem custos familiares e não exclusivos do alimentando, não sendo suficientes para fundamentar a majoração pretendida. 5.
Indícios relativos ao padrão de vida do alimentante não demonstraram aumento concreto em sua renda ou patrimônio . 6.
A continuidade da obrigação alimentar após a maioridade depende da comprovação de necessidade efetiva, especialmente em razão de estudos, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese 7 .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A majoração de alimentos exige comprovação cabal de modificação substancial no binômio necessidade/possibilidade." "A matrícula em curso superior, isoladamente, não é suficiente para justificar a majoração de alimentos sem prova de aumento específico de despesas ou de alteração da capacidade do alimentante." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts . 1.694, § 1º, e 1.699; CPC/2015, art. 373, I .
Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível 1003925-67.2024.8.11 .0000, Rel.
Desa.
Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 02/04/2024; STJ, REsp 986 .541/RS, Rel.
Min.
Massami Uyeda, j. 07/10/2008 . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10049832420238110006, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO ACOLHIMENTO - FILHA MENOR - NECESSIDADES PRESUMIDAS - ALTERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. - Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e, por conseguinte, em não conhecimento do recurso, se as razões recursais apresentadas são suficientes para combater os fundamentos da sentença - O equilíbrio da pensão alimentícia, de acordo com a situação dos envolvidos, deve garantir a observância permanente e contínua do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, podendo a qualquer momento que sobrevenha alteração no estado de fato ou de direito das partes ocorrer a alteração do valor fixado - Para que se proceda à revisão do encargo alimentício é mister que o postulante comprove a alteração financeira de quem os presta ou de quem os recebe, instruindo o feito com as provas necessárias ao provimento do pedido, a teor do que dispõe o artigo 1.699 do CC/02 - Não demonstrada a alteração do trinômio alimentar proporcionalidade-necessidade-possibilidade, denota-se correta a sentença de improcedência do pedido inicial de majoração dos alimentos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50022354320238130313 1 .0000.24.001407-6/001, Relator.: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 17/07/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/07/2024) No caso em exame, o reconvinte sustenta genericamente que houve alteração substancial em suas necessidades alimentares.
Contudo, não logrou êxito em instruir a reconvenção com prova do alegado, ou seja, inexiste prova de despesas médicas extraordinárias, novos custos educacionais ou outros encargos da espécie que possam autorizar e evidenciar a majoração pretendida.
Paralelamente, tampouco restou comprovada qualquer mudança significativa, para melhor, nas condições econômicas do alimentante que possibilitasse a ampliação da pensão alimentícia.
Assim, inexistindo nos autos comprovação concreta de aumento das necessidades do reconvinte, tampouco de melhoria na condição econômica do alimentante, inviável se mostra o acolhimento do pedido contraposto de majoração dos alimentos. 3.
DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o pedido inicial de redução dos valores de pensão alimentícia e o pedido contraposto de majoração do encargo alimentar, assim resolvendo o mérito do processo.
Custas processuais pela parte autora (CPC, 82, § 2º).
Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca (improcedência do pedido inicial e do pedido contraposto), fixo a favor dos patronos das partes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Contudo, a exigibilidade das custas e dos honorários fica condicionada à previsão do art. 98, § 3º, do CPC, em face de ambas as partes, haja vista que também defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se.
Augustinópolis-TO, data e hora certificadas pelo sistema e-proc. -
26/08/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 173
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26/08/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
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26/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
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07/05/2025 00:02
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 00:00
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiência de Instrução e Julgamento - 06/05/2025 16:09. Refer. Evento 132
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24/04/2025 15:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PAULO HENRIQUE BORGES GONÇALVES DE SOUSA - EXCLUÍDA
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20/03/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 162
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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20/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 133
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19/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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05/02/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 145
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29/01/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 141
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15/01/2025 00:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 136
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 145 e 141
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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18/12/2024 13:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 142 e 146
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18/12/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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18/12/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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18/12/2024 12:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 135, 143 e 147
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18/12/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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18/12/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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18/12/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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18/12/2024 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/12/2024 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/12/2024 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:08
Juntada - Informações
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17/12/2024 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
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17/12/2024 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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17/12/2024 14:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 136
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17/12/2024 14:22
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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17/12/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:46
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiência de Instrução e Julgamento - 06/05/2025 15:00
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22/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 122
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21/06/2024 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
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19/06/2024 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 122 e 123
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17/05/2024 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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17/05/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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15/05/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 13:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPGG -> TOAUG1ECIV
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27/02/2024 13:12
Juntada - Informações
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14/02/2024 13:40
Juntada - Informações
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05/02/2024 17:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> TOTOPGG
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09/11/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 111
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08/11/2023 21:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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01/11/2023 11:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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02/10/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 17:39
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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13/09/2023 12:26
Conclusão para despacho
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31/07/2023 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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18/07/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 21:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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29/06/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 13:40
Decisão - Outras Decisões
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12/04/2023 16:16
Conclusão para despacho
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11/04/2023 22:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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11/04/2023 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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11/04/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 23:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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10/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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28/02/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 21:22
Protocolizada Petição
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07/02/2023 21:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECIV
-
07/02/2023 21:44
Audiência - de Mediação - realizada - acordo inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC - FAMÍLIA. - 07/02/2023 13:40. Refer. Evento 78
-
18/01/2023 15:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 86
-
23/11/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
-
22/11/2022 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
11/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
09/11/2022 13:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 86
-
09/11/2022 13:02
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
04/11/2022 23:30
Juntada - Informações
-
03/11/2022 13:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> TOAUGCEJUSC
-
01/11/2022 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
01/11/2022 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
01/11/2022 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/11/2022 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/11/2022 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/11/2022 14:47
Audiência - de Mediação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA-CEJUSC - 07/02/2023 13:40
-
10/10/2022 18:39
Decisão - Outras Decisões
-
01/09/2022 14:45
Conclusão para despacho
-
01/09/2022 08:38
Protocolizada Petição
-
30/08/2022 19:10
Protocolizada Petição
-
31/05/2022 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
22/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
17/05/2022 16:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECIV
-
17/05/2022 16:49
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
17/05/2022 16:47
Audiência - de Mediação - não-realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC - 17/05/2022 16:55. Refer. Evento 40
-
12/05/2022 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
12/05/2022 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
12/05/2022 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2022 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2022 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2022 18:05
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
06/04/2022 13:51
Conclusão para despacho
-
06/04/2022 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
06/04/2022 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
01/04/2022 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2022 15:59
Despacho - Mero expediente
-
28/03/2022 15:28
Conclusão para despacho
-
27/03/2022 17:40
Protocolizada Petição
-
25/03/2022 16:20
Protocolizada Petição
-
14/03/2022 15:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEMAN -> TOAUG1ECIV
-
09/03/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
18/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
16/02/2022 12:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECIV -> TOAUGCEMAN
-
11/02/2022 15:25
Expedido Mandado
-
10/02/2022 13:48
Juntada - Informações
-
10/02/2022 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
10/02/2022 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/02/2022 12:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> TOAUGCEJUSC
-
08/02/2022 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/02/2022 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
08/02/2022 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/02/2022 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/02/2022 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/02/2022 16:06
Audiência - de Mediação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA-CEJUSC - 17/05/2022 15:40
-
31/01/2022 17:36
Decisão - Revogação - Decisão anterior
-
25/11/2021 19:00
Despacho - Mero expediente
-
26/10/2021 15:50
Conclusão para despacho
-
26/10/2021 15:18
Protocolizada Petição
-
22/10/2021 12:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
22/10/2021 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
15/10/2021 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2021 17:47
Lavrada Certidão
-
09/06/2021 14:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEMAN -> TOAUG1ECIV
-
08/06/2021 18:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECIV
-
08/06/2021 18:49
Audiência - de Mediação - realizada - acordo inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC - 08/06/2021 16:10. Refer. Evento 11
-
17/05/2021 19:34
Lavrada Certidão
-
16/05/2021 19:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
16/05/2021 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/05/2021 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/05/2021 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/05/2021 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2021 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2021 16:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECIV -> TOAUGCEMAN
-
14/05/2021 16:35
Expedido Mandado
-
12/05/2021 16:49
Juntada - Informações
-
28/04/2021 08:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/04/2021 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/04/2021 19:21
Remessa para o CEJUSC - TOAUG1ECIV -> TOAUGCEJUSC
-
27/04/2021 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/04/2021 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/04/2021 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/04/2021 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/04/2021 17:59
Audiência - de Mediação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA-CEJUSC - 08/06/2021 16:10
-
14/04/2021 11:59
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela com Concessão de Assistência Judiciária Gratuita
-
13/04/2021 17:14
Conclusão para decisão
-
05/04/2021 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/04/2021 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/04/2021 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:12
Despacho - Mero expediente
-
29/03/2021 17:10
Conclusão para despacho
-
29/03/2021 17:10
Processo Corretamente Autuado
-
29/03/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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