TJTO - 0015862-81.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
01/09/2025 10:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/08/2025 14:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
22/08/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
21/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015862-81.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015862-81.2019.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: DORALICE DOS SANTOS BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA (OAB TO006073)INTERESSADO: ANTONIO PAULO LINO PEREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): CHARLLES PITA DE ARRUDAINTERESSADO: CELMA LINO PEREIRA GUIDA (RÉU)ADVOGADO(A): CHARLLES PITA DE ARRUDAINTERESSADO: MARIGUETH LINO PEREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): CHARLLES PITA DE ARRUDAINTERESSADO: MARILEIDE PEREIRA DE AGUIAR (RÉU)ADVOGADO(A): CHARLLES PITA DE ARRUDAINTERESSADO: ODILETH LINO PEREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): CHARLLES PITA DE ARRUDAINTERESSADO: RAIMUNDO ALVES LINO FILHO (RÉU)ADVOGADO(A): CHARLLES PITA DE ARRUDAINTERESSADO: SARAH LINO PEREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): CHARLLES PITA DE ARRUDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROPRIEDADE REGISTRAL EM NOME DO ESTADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VERBA HONORÁRIA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra Sentença que julgou procedente pedido formulado em Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por ocupante de imóvel situado na Quadra ARSE 81, Conjunto QIH, Alameda 04, Lote 01, Loteamento Palmas, 2ª etapa – fase I, com área total de 347,50m², registrado sob a matrícula nº 31.986, em nome do Estado.
A autora alegou posse mansa e pacífica do imóvel desde 1991, mediante contrato verbal posteriormente formalizado por cessão de direitos, tendo buscado a regularização administrativa junto à TERRATINS sem sucesso.
Diante da resistência da Administração Pública, ajuizou a presente demanda.
A Sentença determinou a adjudicação compulsória do imóvel em favor da autora e condenou os réus ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
O Estado do Tocantins recorreu, alegando ausência de responsabilidade e requerendo a exclusão ou redução da verba sucumbencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação do Estado do Tocantins justifica sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios com base no princípio da causalidade; (ii) estabelecer se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, fixado a título de honorários sucumbenciais, é excessivo ou desproporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inclusão do Estado do Tocantins no polo passivo da demanda não foi meramente formal, mas consequência de sua condição de titular registral do imóvel objeto da ação, o que torna sua presença processual necessária para a constituição do novo título dominial. 4.
A atuação do ente público nos autos foi substancial, com apresentação de Contestação em que se opôs ao pedido autoral, questionando a cessão de direitos e a regularização dominial, caracterizando resistência que atrai a aplicação do princípio da causalidade quanto à imposição da verba sucumbencial. 5.
Restou comprovado que a parte autora tentou a regularização do imóvel junto à Administração Pública por vias administrativas, sem sucesso, sendo a omissão do Estado causa direta para a judicialização da demanda. 6.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa observa o mínimo legal previsto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de causa de valor inferior a 200 salários-mínimos, não sendo cabível a redução por equidade ou alegação de desproporcionalidade. 7.
A atuação diligente do patrono da parte autora ao longo de mais de seis anos de tramitação processual, com participação ativa e acompanhamento regular, justifica a manutenção do percentual fixado na origem, conforme jurisprudência consolidada. 8.
Em razão da sucumbência recursal, incide a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser acrescida ao percentual anteriormente fixado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Estado que figura como proprietário registral de imóvel objeto de ação de adjudicação compulsória, e que apresenta resistência ativa à pretensão autoral, deve ser responsabilizado pelas custas processuais e honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, ainda que não tenha participado do negócio jurídico originário entre particulares. 2.
A fixação da verba honorária sucumbencial no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida adequada e proporcional, não comportando redução por equidade nas causas de valor inferior a 200 salários-mínimos. 3.
A atuação processual ativa e a omissão administrativa que impede a regularização extrajudicial da titularidade dominial caracterizam a responsabilidade do ente público pela instauração da lide, legitimando a sua condenação na verba sucumbencial. _________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 3º, I, e 11º, 178 e 1.011, I; Código Civil, arts. 1.417 e 1.418.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não há precedentes específicos citados no voto.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da presente Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a Sentença recorrida, a qual condenou o Estado apelante em honorários advocatícios e despesas processuais; e, em virtude da sucumbência recursal, nos termos do § 11º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majorar os honorários em 2%, em desfavor do apelante, que devem ser somados aos já fixados na Sentença recorrida (10% sobre o valor da causa), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:12
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
19/08/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
-
19/08/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 22:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
18/08/2025 22:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
09/08/2025 23:37
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
09/08/2025 23:37
Juntada - Documento - Voto
-
23/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0015862-81.2019.8.27.2729/TO (Pauta: 227) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: DORALICE DOS SANTOS BRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA (OAB TO006073) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) INTERESSADO: ANTONIO PAULO LINO PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): CHARLLES PITA DE ARRUDA INTERESSADO: CELMA LINO PEREIRA GUIDA (RÉU) ADVOGADO(A): CHARLLES PITA DE ARRUDA INTERESSADO: MARIGUETH LINO PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): CHARLLES PITA DE ARRUDA INTERESSADO: MARILEIDE PEREIRA DE AGUIAR (RÉU) ADVOGADO(A): CHARLLES PITA DE ARRUDA INTERESSADO: ODILETH LINO PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): CHARLLES PITA DE ARRUDA INTERESSADO: RAIMUNDO ALVES LINO FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): CHARLLES PITA DE ARRUDA INTERESSADO: SARAH LINO PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): CHARLLES PITA DE ARRUDA INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALDAÍRA PARENTE MORENO BRAGA Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 227
-
12/07/2025 10:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
12/07/2025 10:14
Juntada - Documento - Relatório
-
09/07/2025 18:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
09/07/2025 13:49
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
08/07/2025 20:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:41
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
08/07/2025 15:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
08/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
-
09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0015862-81.2019.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISAUTOR: DORALICE DOS SANTOS BRAGAADVOGADO(A): PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA (OAB TO006073)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 168 - 21/05/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0015862-81.2019.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISAUTOR: DORALICE DOS SANTOS BRAGAADVOGADO(A): PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA (OAB TO006073)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 168 - 21/05/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005168-64.2025.8.27.2722
Marley Rocha Albino Noleto
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2025 08:53
Processo nº 0000664-42.2025.8.27.2713
Milton Pereira de Moura
Joao Batista Marcelino Ferreira
Advogado: Vitor Ferreira Brasil
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2025 10:28
Processo nº 0010591-53.2025.8.27.2706
Thalles Rodrigues Alencar Bastos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Romario Sousa Azevedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 16:08
Processo nº 0003142-64.2024.8.27.2743
Joseane Pereira Ribeiro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/09/2024 22:30
Processo nº 0023077-69.2023.8.27.2729
Adriana Costa Alves
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/09/2024 18:06