TJTO - 0003319-30.2020.8.27.2723
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003319-30.2020.8.27.2723/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003319-30.2020.8.27.2723/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: JOSIMAR OLIMPIO ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO RÓGERES LORENZI (OAB TO02170B)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA.
INADIMPLEMENTO DE PARCELA.
VENCIMENTO ANTECIPADO PREVISTO EM CONTRATO E AMPARADO POR LEI.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Segundo verificado, em 2014 as partes entabularam negócio consubstanciado em CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA, com vencimento final para 10/12/24, sendo que referida cédula está devidamente prevista nos artigos 9º, incisos I e II e 10 do Decreto-Lei nº. 167/67 como título executivo, não havendo falar, in casu, em inexigibilidade ou iliquidez. 2 - Em se tratando de financiamento tomado com vistas à implementar atividade agrícola do apelante, não se vislumbra respaldo para a aplicação do Código Consumerista, visto que inexistente a figura do destinatário final. 3 - Consoante se extrai dos autos, o ora apelante restou inadimplente com a parcela vencida aos 10/12/2029 e admite que não logrou êxito no pagamento da parcela, de modo que evidenciada a mora em relação a esta. 4 - O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a hipótese de vencimento antecipado para o caso de inadimplemento, de modo que não cabe ao recorrente alegar desconhecimento do fato. 5 - De igual forma não há falar em ofensa aos termos do artigo 333 do Código Civil, pois que o vencimento antecipado decorrente da inadimplência além de expressamente previsto no contrato, está devidamente amparado pela legislação vigente. 6 - O Decreto-Lei nº. 167/67, em seu artigo 11, prevê expressamente o vencimento antecipado da cédula para o caso de inadimplência, sem qualquer necessidade de prévia notificação. 7 - Nesse contexto, uma vez que o apelante passou oito meses inadimplente até o ajuizamento da ação, que referida inadimplência ampara legalmente o vencimento antecipado do contrato, sem que haja necessidade de prévia notificação, inexiste respaldo para o acolhimento das razões recursais. 8 - Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença fustigada, com majoração de honorários advocatícios em 3% (três por cento), nos termos da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
27/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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27/08/2025 13:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 15:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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26/08/2025 15:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/08/2025 15:24
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:51
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:03:41)
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05/08/2025 22:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 10
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01/08/2025 13:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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01/08/2025 13:59
Juntada - Documento - Relatório
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31/07/2025 16:25
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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07/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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