TJTO - 0013052-16.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013052-16.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030264-60.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIALADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923)AGRAVADO: GLEIDY BRAGA RIBEIROADVOGADO(A): JULIANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB TO02360B) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Existenciais nº 0030264-60.2025.8.27.2729, ajuizada em seu desfavor por GLEIDY BRAGA RIBEIRO.
Na origem, a autora, ora agravada, portadora de miomatose uterina volumosa, pólipo uterino e endometriose profunda, pleiteia a autorização imediata para realização de cirurgia robótica que inclui miomectomia, endometrectomia, ureterólise, histeroscopia e cromotubagem, conforme prescrição médica.
O pedido foi administrativamente negado sob a justificativa de que a indicação não estaria contemplada nas Diretrizes de Utilização da ANS (DUT) para esse procedimento.
A decisão agravada deferiu a tutela de urgência à parte agravada, determinando que a operadora autorize e custeie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o procedimento cirúrgico indicado à autora conforme prescrição médica, sob pena de aplicação de multa diária.
Inconformada, a operadora interpôs o presente Agravo de Instrumento apresentando suas razões recursais.
Sustenta que a decisão agravada viola o disposto no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, ao determinar o custeio de procedimento não previsto no rol taxativo da ANS.
Argumenta que a cirurgia robótica não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme Resolução Normativa nº 465/2021.
Alega, ademais, que existem procedimentos alternativos eficazes já incorporados ao rol da ANS que podem atender à necessidade da beneficiária.
Defende que a taxatividade do rol deve ser respeitada, especialmente após o julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.886.929-SP pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento de mérito do presente recurso. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Consoante relatado, a agravante almeja, liminarmente, a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinada a suspensão dos efeitos da tutela de urgência deferida, que obriga a operadora a custear cirurgia robótica ginecológica.
A questão central do presente recurso reside na análise da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, especialmente após a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou o artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, e na verificação dos requisitos para manutenção da tutela de urgência concedida.
Os fatos demonstram que a agravada apresenta quadro clínico complexo e grave, devidamente comprovado por exames de imagem.
A ressonância magnética da pelve revelou útero com volume acentuadamente aumentado (633,9 cm³), presença de múltiplos miomas de diversas naturezas, endométrio afilado com presença de pólipo endometrial, além de diagnóstico de endometriose profunda.
A ultrassonografia pélvica endovaginal confirmou a severidade do quadro, revelando impossibilidade técnica de visualização dos ovários devido à distorção anatômica causada pelos miomas.
O aspecto temporal assume especial relevância no presente caso, uma vez que a agravada, aos 42 anos de idade, possui exame de Hormônio Anti-Mulleriano (AMH) com resultado de apenas 0,65 ng/mL, indicativo de reserva ovariana criticamente baixa.
Este dado clínico objetivo evidencia que a janela de oportunidade para preservação da fertilidade está se encerrando rapidamente, conferindo ao caso uma urgência qualificada que transcende o mero alívio sintomático.
A indicação médica para cirurgia robótica foi fundamentada pela Dra.
Luciana Martins dos Reis Rodrigues (CRM/TO 2728), especialista em reprodução humana, que destacou as vantagens técnicas específicas da via robótica: melhor resolução de imagem intraoperatória (visão 3D ampliada), maior precisão nos movimentos devido à amplitude das pinças robóticas, estabilidade do sistema e melhor dissecção com menor sangramento, especialmente relevantes em casos complexos com comprometimento pélvico posterior e necessidade de preservação da fertilidade.
Quanto à natureza do rol da ANS, embora a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento no sentido da taxatividade em regra (EREsp 1.886.929/SP), estabeleceu parâmetros objetivos para situações excepcionais, incluindo casos em que não há substituto terapêutico ou quando esgotados os procedimentos do rol, podendo haver cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente.
A Lei nº 14.454/2022 reforçou este entendimento ao incluir o § 13 no artigo 10 da Lei nº 9.656/98, estabelecendo que a operadora será obrigada ao custeio de tratamento não previsto no rol quando: (i) existir comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (ii) existirem recomendações pela CONITEC ou por órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
No caso concreto, verifica-se que a cirurgia robótica em ginecologia não se trata de procedimento experimental, sendo amplamente reconhecida na literatura médica internacional.
A prescrição fundamentada pela especialista, considerando a complexidade anatômica e o objetivo de preservação da fertilidade, a princípio, atende aos critérios estabelecidos pela nova legislação.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal já aplicou o entendimento de que o rol da ANS possui natureza exemplificativa quando presentes circunstâncias excepcionais, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 0012740-11.2023.8.27.2700: "O art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, alterou a natureza do Rol da ANS, de taxativo superável para exemplificativo condicionado, especificando alguns critérios." O aspecto constitucional também merece destaque, pois o direito ao planejamento familiar está expressamente previsto no artigo 226, § 7º, da Constituição Federal, sendo sua frustração injustificada uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A negativa de cobertura para procedimento que visa preservar a fertilidade da agravada representa obstáculo coercitivo ao exercício de direito fundamental.
Relativamente ao perigo na demora, a situação é de urgência manifesta, uma vez que o quadro clínico da agravada, associado à sua idade e reserva ovariana limitada, configura janela temporal estreita para intervenção eficaz.
A cirurgia estava originalmente agendada para julho de 2025, demonstrando a iminência da necessidade de intervenção.
A alegação da agravante sobre a disponibilidade de procedimentos alternativos no rol da ANS não se sustenta diante da especificidade técnica do caso.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é consolidado no sentido de que, existindo prescrição médica fundamentada, não cabe à operadora questionar a terapêutica indicada: "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura" (AgInt no REsp 1.739.747/SP).
A aplicação da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão, não exime a operadora do cumprimento da Lei nº 9.656/98 e dos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, conforme já decidiu este Tribunal em casos análogos.
O aspecto econômico, embora relevante para a operadora, não pode prevalecer sobre o direito fundamental à saúde e à preservação da capacidade reprodutiva.
A jurisprudência é firme ao estabelecer que, em conflito entre interesses patrimoniais da operadora e direitos existenciais do beneficiário, estes últimos devem prevalecer.
A reversibilidade da medida também deve ser considerada.
Enquanto eventual concessão de efeito suspensivo seria irreversível para a agravada (perda definitiva da oportunidade de preservação da fertilidade), a manutenção da tutela apenas implica custeio financeiro para a operadora, dano este perfeitamente reparável.
Verifica-se, portanto, que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para manutenção da tutela de urgência: a probabilidade do direito da agravada está demonstrada pela prescrição médica fundamentada, pelo enquadramento legal na Lei nº 14.454/2022 e pela proteção constitucional ao planejamento familiar; o perigo na demora é manifesto, dada a urgência temporal imposta pela condição clínica e pela idade da paciente.
A análise custo-benefício, sob a perspectiva dos direitos fundamentais envolvidos, também favorece a manutenção da decisão.
O custo do procedimento para a operadora, embora significativo, é proporcionalmente menor que o dano irreversível à dignidade e ao projeto de vida da agravada.
Por fim, cumpre registrar que a negativa inicial da operadora, baseada exclusivamente na ausência de "parametrização" do procedimento, demonstra interpretação restritiva dos direitos da beneficiária, contrária aos princípios que regem os contratos de saúde e aos precedentes jurisprudenciais consolidados.
Assim, não vislumbro elementos suficientes para suspender os efeitos da decisão recorrida, que se mostra juridicamente fundamentada e adequada às circunstâncias fáticas e jurídicas do caso.
Posto isso, não concedo o pedido urgente, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 14:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - EXCLUÍDA
-
21/08/2025 23:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
21/08/2025 23:10
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
19/08/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 13:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 54 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001940-81.2025.8.27.2722
Banco do Brasil SA
Fernanda Moreira Oliveira
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/02/2025 14:32
Processo nº 0005414-04.2023.8.27.2731
Eli Marques de Lima
Tania Neves de Freotas Chaves
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/10/2023 17:41
Processo nº 0007102-98.2023.8.27.2731
Eli Marques de Lima
Nathalia Freitas Oliveira
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/12/2023 18:29
Processo nº 0001716-91.2021.8.27.2720
Gildeane Lopes Tavares
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2022 16:41
Processo nº 0000134-61.2022.8.27.2707
Mayra Dayanne Moura Duarte
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/10/2022 15:17