TJTO - 0000938-30.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 13:13
Conclusão para despacho
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01/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000938-30.2025.8.27.2705/TO AUTOR: WELLINGTON JOSE DE MELOADVOGADO(A): RONAM ANTONIO AZZI FILHO (OAB TO003606) DESPACHO/DECISÃO Concedo os beneplácitos da Justiça Gratuita.
PROVIDÊNCIAS: DA PERÍCIA MÉDICA Defiro a realização da prova pericial, conforme postulado pela parte requerente.
Oficie-se à Junta Médica do TJ-TO solicitando data e horário para realização da perícia.
Alerte-se que a data deverá ser escolhida com prazo razoável para intimação da parte requerente.
Intime-se as partes para indicarem assistentes e formular quesitos, caso já não o tenham feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo informada a data, intime-se a parte requerente para comparecer ao local designado, no dia e horário marcados para realização da perícia, intimando-se, ainda, as partes para que o assistente técnico possa acompanhar a perícia, observando-se que o não comparecimento da parte autora será interpretado como desinteresse na produção da prova, podendo implicar no julgamento antecipado da lide. dos honorários periciais Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, determino a realização de perícia médica para avaliar se a parte autora possui a patologia indicada na inicial.
Para a perícia médica nomeio um dos médicos cadastrados perante à Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade alegada pela parte autora, independentemente de compromisso.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC/2015), o referido pagamento deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95,§ 3°, II, do CPC/2015, ou "à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal", conforme art. 12, § 1°, da Lei n. 10.259/2001.
No que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, conforme disposto no art. 28, caput da Resolução CJF n° 305/2014, a fixação dos honorários periciais observará os limites estabelecidos no anexo e os critérios previstos no art. 25 dessa Resolução, como o nível de especialização, a complexidade do trabalho, a natureza, a importância e o grau de zelo profissional (incisos l a III).
Além disso, de acordo com o § 1° inserido pela Resolução n° 575/2019 do CJF, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo único da aludida resolução (atualmente R$ 200,00), observados, entre outros critérios, a especialização do profissional, a complexidade do trabalho realizado, a ausência de profissional inscrito na AJG na localidade ou a recusa comprovada de outros profissionais (incisos | e II).
Assim, considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) a ausência de longa data de qualquer correção do valor da tabela da Resolução CJF n° 305/2014, que se sobreleva em razão da enorme perda inflacionária ocorrida no período; d) a recusa de diversos médicos consultados a respeito de interesse e disponibilidade em realizar perícias judiciais pelo valor de R$ 200,00, cujo valor foi considerado demasiadamente baixo pela classe médica local à luz da complexidade e responsabilidade deste trabalho; e) os frequentes atrasos e suspensões nos pagamentos dos honorários periciais ocorridos nos últimos anos e o pagamento de verba honorária superior (atualmente até R$ 450,00) por este Tribunal de Justiça do Tocantins para a realização de perícias médicas, que têm contribuído para o desestímulo ao cadastramento e atuação de peritos na Justiça Federal do Tocantins; f) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública, arbitro os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito em R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), nos termos da PORTARIA NUCOD/TO nº 001, de 05 de abril de 2024 Registre-se que "Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados." ($ 3° do art. 2° da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n.
CJF-RES-305/2014, de 7 de outubro de 2014.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com a juntada dos laudos periciais, determino: a) Intime-se a parte autora para manifestarem a respeito.
Prazo: 05 (cinco) dias. b) Cite-se a parte requerida, para querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
EM CONTESTAÇÃO PODERÁ MANIFESTAR SOBRE OS LAUDOS JUDICIAIS JUNTADOS. c) Com a contestação e documentos juntados (caso apresentados), intime-se a parte requerente para manifestar.
Prazo de 10 dias. d) No mesmo prazo, sob pena de preclusão, deverão manifestar eventual interesse na produção de prova em audiência.
Intimem-se.
Datado, certificado e assinado pelo sistema eproc. Fabiano Gonçalves Marques Juiz de Direito -
28/08/2025 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 14:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARU1ECIV
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28/08/2025 14:48
Juntada - Outros documentos
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28/08/2025 13:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> TOJUNMEDI
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28/08/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:08
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/08/2025 08:57
Conclusão para despacho
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28/08/2025 08:56
Processo Corretamente Autuado
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27/08/2025 16:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WELLINGTON JOSE DE MELO - Guia 5786870 - R$ 182,16
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27/08/2025 16:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WELLINGTON JOSE DE MELO - Guia 5786869 - R$ 323,24
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27/08/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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